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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 4668, de 21 de setembro de 1979

Decreto nº 4668

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ALTERA a estrutura e organização do CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA SALARIAL - CEPS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições Constitucionais

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 1, de 26 de junho de 1979, que atribui novas competências, ao Vice-Governador do Estado;

CONSIDERANDO o Decreto nº 4613, de agosto de 1979, que modificou a estrutura administrativa do Poder Executivo;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a legislação Regulamentadora do Conselho Estadual de Política Salarial, ante os novos ordenamentos constitucionais e administrativos;

CONSIDERANDO o Of. nº 190/79, do Vice-Governador e Presidente do Conselho,

D E C R E T A :

Art. 1.
- O Conselho Estadual de Política (CEPS) é um órgão normativo, consultivo e deliberativo de assessoramento imediato ao Governador do Estado, em assuntos de administração salarial do serviço público estadual, com o fim de compatibilizá-la com os objetivos globais do Governo.
Art. 2.
- Além do controle e execução da política salarial do Governo, compete ao Conselho de Política Salarial:
Iopinar sobre as previsões constantes da proposta orçamentária para atender às despesas globais de pessoal, especialmente, quanto aos percentuais de correção dos valores salariais a serem adotados, anualmente pelo Poder Executivo Estadual.
IIexaminar e opinar, indispensavelmente, sobre as proposições de modificação dos quadros de pessoal, tabelas salariais, e matérias conexas, das entidades da administração indireta, submetidas à homologação do Governador do Estado;
IIIorientar a implantação da política salarial estabelecida e propor as modificações que se impuserem;
IVopinar sobre os anteprojetos de lei relativos a assuntos salariais e conexos a ser submetidos ao Governador do Estado e sobre quaisquer matérias de natureza salarial.
Art. 3.
- O Conselho Estadual de política Salarial é presidido pelo Vice-Governador do Estado e integrado pelos Secretários de Estado da Administração, de Coordenação do Planejamento, do Interior e Justiça e da Fazenda.
§ 1º- Na ausência ou impedimento do Presidente, este será substituído pelo Secretário da Administração.
§ 2º- Na ausência ou impedimento de qualquer Secretário Conselheiro, este será substituído automaticamente pelo Subsecretário respectivo.
Art. 4.
- Poderão ser convocados para assessoramento ao Conselho, a juizo do Presidente ou por proposta dos Conselheiros, setores ou órgãos da administração, assim como titulares de órgãos que cuja pauta da reunião inclua assunto pertinente aos setores que dirijam.
Art. 5.
- As proposições dos diversos órgãos, encaminhadas ao Conselho, serão recebidas pelo Presidente e distribuídas ao órgão central de Modernização Administrativa da Secretaria da Administração, para instrução.
Art. 6.
- O Conselho reunir-se-á a qualquer tempo, mediante convocação do seu Presidente, expedida a pauta respectiva com antecedência mínima de 48 horas.
Art. 7.
- O Conselho terá como Secretária, a estrutura técnica e administrativa do Gabinete do Vice-Governador do Estado.
Art. 8.
- No prazo de 60 dias, a contar da publicação deste Decreto, o Presidente expedirá as normas gerais de funcionamento do órgão, aprovando o seu Regimento Interno.
Art. 9.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de setembro de 1979.

JOSÉ LINDOSO Governador do Estado Mário Haddad Secretário de Estado do Interior e Justiça José dos Santos Pereira Braga Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento Onias Bento da Silva Filho Secretário de Estado da Fazenda Antonio Vinicius Raposo da Câmara Secretário de Estado da Administração

Publicação: D.O.E. de 21/09/1979

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