Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 45630, de 13 de maio de 2022
Decreto nº 45630
DECRETO Nº 45.630, DE 13 DE MAIO DE 2022.
REGULAMENTA o Fundo de Infraestrutura e Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FIDEAM, instituído pela Lei n.º 5.865, de 28 de abril de 2022 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei n.º 5.865, de 28 de abril de 2022, que "INSTITUI o Fundo de Infraestrutura e Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FIDEAM";
CONSIDERANDO que o artigo 1.º do referido diploma legal, estabelece que o Fundo tem como objetivo viabilizar investimentos nas áreas de educação, saúde, segurança pública e infraestrutura, visando à promoção do desenvolvimento estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e dispor sobre o funcionamento do FIDEAM, visando à implementação de programas e projetos de governo;
CONSIDERANDO a solicitação constante do Ofício n° 0637/2022-GSEFAZ, da Secretaria de Estado da Fazenda, e o que mais consta do Processo n° 01.01.014101.104826/2022-90;
D E C R E T A :
I - as dotações orçamentárias a ele destinadas;
II - os créditos adicionais a ele destinados;
III - as doações de pessoas físicas e jurídicas;
IV - as doações de entidades nacionais e internacionais;
V - os auxílios, as subvenções, as contribuições ou as transferências resultantes de convênios, termos de parceria, contratos de repasse ou acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
VI - recursos específicos de emendas parlamentares estaduais e federais;
VII - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
VIII - produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis;
IX - operações de crédito internas e externas;
X - juros e rendimentos de seus depósitos;
XI - outras receitas eventuais.
§ 1.º As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do FIDEAM, mantida em instituição financeira instalada no Estado.
§ 2.º Os juros e rendimentos de aplicação de recursos de operação de crédito depositados na conta específica do FIDEAM não constituem receitas próprias do Fundo e sim do Tesouro Estadual, devendo ser transferidos, mensalmente, à conta única do Estado.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de maio de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus
ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda
Publicação: D.O.E. de 13/05/2022