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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5865, de 28 de abril de 2022

Lei nº 5865/2022

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Art. 1.
Fica instituído o Fundo de Infraestrutura e Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FIDEAM, com o objetivo de viabilizar investimentos nas áreas de educação, de saúde, de segurança pública e de infraestrutura, visando à promoção do desenvolvimento estadual.

PODER LEGISLATIVO

LEI N. 5.865, DE 28 DE ABRIL DE 2022.

INSTITUI o Fundo de Infraestrutura e Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FIDEAM, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

D E C R E T A:

Art. 2.
O Fundo de Infraestrutura e Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FIDEAM será gerido pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus - SEINFRA.
Art. 3.
Constituirão recursos do Fundo de Infraestrutura e Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FIDEAM:
Ias dotações orçamentárias a ele destinadas;
IIos créditos adicionais a ele destinados;
IIIas doações de pessoas físicas e jurídicas;
IVas doações de entidades nacionais e internacionais;
Vos auxílios, as subvenções, as contribuições ou as transferências resultantes de convênios, termos de parceria, contratos de repasse ou acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
VIrecursos específicos de emendas parlamentares estaduais e federais;
VIIrendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
VIIIproduto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis;
IXoperações de crédito internas e externas;
Xjuros e rendimentos de seus depósitos;
XIoutras receitas eventuais.
§ 1ºAs receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do FIDEAM, mantida em instituição financeira instalada no Estado.
§ 2ºOs juros e rendimentos de aplicação de recursos de operação de crédito depositados na conta específica do FIDEAM não constituem receitas próprias do Fundo e sim do Tesouro Estadual, devendo ser transferidos, mensalmente, à conta única do Estado.

PODER LEGISLATIVO

Art. 4.
Os recursos do FIDEAM poderão ser aplicados em contrapartida de convênio, termo de convênio, termo de parceria, contrato de repasse e outros instrumentos congêneres, além de transferências fundo a fundo e destaques orçamentários, para a execução de obras, aquisição de equipamentos e investimentos diversos, visando à implementação de programas e projetos de infraestrutura e à promoção do desenvolvimento estadual.
Art. 5.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar e a incluir, no Plano Plurianual - PPA 2020/2023 o Fundo de Infraestrutura e Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FIDEAM, o Programa 3300 - MAIS INFRA e as Ações 1565 - Investimentos em Infraestrutura, 1566 - Investimentos em Educação, 1567 - Investimentos em Saúde e 1568 - Investimentos em Segurança Pública, e a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 20.000.000,00 (Vinte Milhões de Reais), no Orçamento Fiscal vigente da Administração Indireta, de acordo com o detalhamento contido no Anexo I desta Lei.
Art. 6.
Os recursos necessários à execução do disposto no artigo 5º decorrerão de Excesso de Arrecadação da Fonte 271 - Operações de Crédito Interno.
Art. 7.
O crédito de que trata o artigo 5º será suplementado, nos termos dos §§ 1º, inciso II, e 3º do artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8.
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o disposto nesta Lei.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PODER LEGISLATIVO

ANEXO I (Artigo 1º) - SUPLEMENTAÇÃO

25000 SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E REGIÃO METROPOLITANA DE MANAUS 25704 FUNDO DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS

TIPO DE AÇÃO

NATUREZA DE COD. REGIÃO

RECURSOS

JUROS E FONTE DE

DESPESA

PESSOAL E OUTRAS DESPESAS INVERSÕES AMORTIZAÇÃO DA FUNCIONAL ENCARGOS DA INVESTIMENTOS ENCARGOS CORRENTES FINANCEIRAS DÍVIDA PROGRAMÁTICA DÍVIDA

FISCAL

3300 MAIS INFRA

1565 Inverstimentos em infraestrutura 15 451 3300 1565 0001 P 271 4490 5.000.000,00

1566 Investimentos em Educação 15 122 3300 1566 0001 P 271 4490 5.000.000,00

1567 Investimentos em Saúde 15 302 3300 1567 0001 P 271 4490 5.000.000,00

1568 Investimentos em Segurança Pública 15 122 3300 1568 0001 P 271 4490 5.000.000,00

TOTAL 20.000.000,00

TOTAL POR SECRETARIA 20.000.000,00

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