Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 45509, de 26 de abril de 2022

Decreto nº 45509

Casa Civil

DECRETO Nº 45.509, DE 26 DE ABRIL DE 2022

APROVA o Regulamento do Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil - FEPDEC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV e VI, "a", a Constituição Estadual;

CONSIDERANDO que a Lei n.º 5.820, de 18 de março de 2022, instituiu o Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil - FEPDEC, estabelecendo normas para a sua organização e manutenção, com o objetivo de concretizar ações que minimizem os efeitos de desastres no Estado do Amazonas, disponibilizando recursos financeiros e materiais ao Subcomando de Ações de Defesa Civil e às Secretarias e/ou Coordenadorias Municipais de Defesa Civil;

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 2.º do referido diploma legal, o Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil - FEPDEC será gerido pelo Subcomandante-Geral de Ações Defesa Civil, passando a integrar a estrutura do SUBCOMADEC, com encargos especiais de gestão administrativa, financeira e fiscal do FEPDEC, observada a legislação própria;

CONSIDERANDO que o artigo 13 da Lei n.º 5.820/2022 estabelece que as disposições pertinentes ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil - FEPDEC/AM serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo;

CONSIDERANDO a solicitação do Subcomando de Ações de Proteção e Defesa Civil - SUBCOMADEC, contida no Ofício nº 001/2022-FEPDEC/SUBCOMADEC;

CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, exarada por intermédio do Parecer n.º 00085/2022, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.022704.000002/2022-80,

DECRETA:

Art. 1.
Fica aprovado o Regulamento do Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil - FEPDEC, na forma do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para o Fundo Estadual de Defesa Civil - FEPDEC, conforme disposto em ato específico, na forma da lei.

Art. 3.
O FEPDEC poderá contar com o apoio dos órgãos da Administração direta e entidades da Administração indireta do Estado do Amazonas.

Art. 4.
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de abril de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GEN CARLOS ALBERTO MANSUR Secretário de Estado de Segurança Pública

CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas

ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda

Publicação: D.O.E. de 26/04/2022

ANEXO ÚNICO

REGULAMENTO DO FUNDO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - FEPDEC

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS E FINALIDADES

Art. 1.
O Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil - FEPDEC, órgão integrante da Administração indireta do Poder Executivo, instituído pela Lei Estadual n.º 5.820, de 18 de março de 2022, tem como finalidades as ações de resposta e recuperação em situações de desastre que compreendem:

I - projetos voltados às ações de resposta e recuperação;

II - emprego de recursos humanos;

III - identificação e proteção de áreas de risco;

IV - aquisição e manutenção de materiais, serviços e equipamentos destinados às ações de resposta e recuperação de Proteção e Defesa Civil;

V - aquisição de equipamentos para os órgãos e entidades que compõem o SIEDEC, envolvidos na situação de desastre;

VI - execução de obras e contratação de serviços para a resposta e recuperação no gerenciamento de desastres;

VII - apoio logístico às equipes empenhadas na emergência;

VIII - a entrega de auxílio direto aos afetados por desastres, através cartões magnéticos e outros recursos tecnológicos disponíveis pela instituição financeira contratada, com o valor e critérios fixados em decreto governamental;

IX - a transferência, fundo a fundo, de recursos financeiros entre os entes;

X - eventuais ações que demandem a atuação do SUBCOMADEC.

Art. 2.
Para o cumprimento do disposto no artigo anterior compete ao FEPDEC:

I - definir as diretrizes e aprovar os planos de trabalho das ações de resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres e/ou de atendimento à população afetada;

II - efetuar os repasses de recursos aos entes beneficiários nas formas previstas no caput, de acordo com os planos de trabalho aprovados;

III - fiscalizar o atendimento das metas físicas de acordo com os planos de trabalho aprovados;

IV - avaliar o cumprimento do objeto relacionado às ações previstas no caput; e

V executar outras ações e atividades previstas em normas legais, em razão de suas finalidades.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA, DO FUNCIONAMENTO E DA COMPOSIÇÃO

SEÇÃO I

Da Estrutura Organizacional

Art. 3.
O FEPDEC, de natureza especial, dotado de autonomia administrativa, financeira e contábil, será administrado por um Conselho de Administração, presidido pelo Subcomandante Geral de Ações de Defesa Civil, e terá a seguinte estrutura organizacional:
IÓRGÃO COLEGIADO:
a) Conselho de Administração
IIÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO:
a) Diretoria Executiva;
b) Assessorias:

1. Secretaria Administrativa;

2. Assessoria Jurídica; e

3. Unidade de Controle Interno;

IIIÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM:
a) Subdiretoria Financeira e Orçamentária:

1. Seção de Finanças;

2. Seção de Orçamento;

3. Seção de Logística; e

4. Seção de Contabilidade;

b) Subdiretoria de Planejamento:

1. Seção de Contratos e Convênios; e

2. Seção de Preparação e Projetos.

Parágrafo únicoNa ausência do presidente do Conselho Administrativo, o seu sucessor será o Coordenador de Articulação e Adaptações Climáticas do SUBCOMADEC e, na impossibilidade deste, será o Oficial, membro do Conselho de Administração, que sucederá, em sua ausência, conforme escala hierárquica de antiguidade.

SEÇÃO II

Do Funcionamento

Art. 4.
O Subcomando de Ações de Defesa Civil - SUBCOMADEC proporcionará o suporte técnico ao FEPDEC, cedendo-lhe instalações físicas, suporte elétrico e sanitário, material humano e de expediente, equipamentos e demais recursos necessários ao seu funcionamento.

SEÇÃO III

Da Composição do Conselho de Administração

Art. 5.
O Conselho de Administração do FEPDEC é órgão deliberativo e terá a seguinte composição:

I - Subcomandante Geral de Ações de Defesa Civil - SUBCOMADEC - Presidente;

II - Coordenador de Articulação e Adaptações Climáticas - SUBCOMADEC - Membro nato;

III - Coordenador Técnico-Administrativo - SUBCOMADEC - Membro nato;

IV - Chefe do Departamento de Resposta ao Desastre e Suporte - SUBCOMADEC - Membro nato;

V - Chefe do Departamento de Preparação e Assistência Pós-desastre - SUBCOMADEC - Membro nato;

VI - Chefe do Departamento Técnico-Administrativo - SUBCOMADEC - Membro Nato; e

VII - 04 (quatro) Membros do quadro do SUBCOMADEC, de escolha do Subcomandante de Ações de Proteção e Defesa Civil.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

SEÇÃO I

Do Conselho de Administração

Art. 6.
Ao Conselho de Administração do Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil compete:

I - aprovar os Planos de Aplicação dos recursos do FEPDEC;

II - subsidiar a elaboração do Plano Plurianual e da Proposta Orçamentária Anual, observadas as diretrizes e orientações governamentais;

III - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo e seus cronogramas, zelando pela consecução de seus objetivos;

IV - fiscalizar e aprovar balancetes, balanços, prestação de contas e demonstrativos da execução orçamentária e financeira do Fundo, bem como os Convênios, Acordos, Contratos e Ajustes, na forma da legislação vigente;

V - encaminhar a prestação de contas anual, para que a aplicação dos recursos do FEPDEC seja submetida à apreciação e ao julgamento do Tribunal de Contas do Estado - TCE/AM, sem prejuízo do controle interno realizado pelo Poder Executivo;

VI - analisar e votar as propostas e projetos que tratem da transferência de recursos financeiros aos Fundos Municipais de Proteção e Defesa Civil;

VII - analisar e votar as propostas e projetos que tratem da transferência de recursos financeiros aos Municípios, Secretarias e ou Coordenadorias Municipais de Defesa Civil..

§ 1ºº O Conselho de Administração reunir-se-á mensalmente e, em caráter extraordinário, nos casos de convocação, por ordem do Presidente ou solicitação de qualquer um de seus membros.

§ 2ºº É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no Conselho, sendo essa atividade considerada serviço público relevante.

§ 3ºº As decisões do Conselho de Administração do FEPDEC serão tomadas pelo voto da maioria dos seus membros, reservando-se ao Presidente o voto de qualidade.

§ 4ºº As decisões do Conselho de Administração do FEPDEC acerca de transferências financeiras a outros órgãos ou entes serão consolidadas por meio de Resolução, que serão publicadas em Diário Oficial.

SUBSEÇÃO I – Das atribuições do Presidente do Conselho de Administração

Art. 7.
São atribuições do Presidente do Conselho de Administração:

I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - ordenar as despesas do FEPDEC, podendo delegar tal atribuição por meio de ato específico;

III - aprovar o Plano Anual de Trabalho;

IV - homologar os procedimentos licitatórios;

V - expedir todos os atos administrativos relativos à administração do FEPDEC;

VI - assinar, com vistas à consecução dos objetivos do FEPDEC, e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

VII - aprovar o Regimento Interno ou Estatuto do colegiado, para fins de submissão e aprovação do Chefe do Poder Executivo.

SUBSEÇÃO II – Das Atribuições dos demais integrantes do Conselho de Administração

Art. 8.
São atribuições do Coordenador de Articulação e Adaptações Climáticas - SUBCOMADEC:

I - substituir, automaticamente, o Presidente do FEPDEC, em seus impedimentos e afastamentos legais, ou por indicação do Titular, em ato próprio, no caso de existência de mais de um cargo no organismo;

II - compor o Conselho de Administração, bem como as que lhes forem outorgadas e delegadas pelo Presidente do Conselho de Administração do FEPDEC;

SEÇÃO II

Da Diretoria Executiva

Art. 9.
A Diretoria de Executiva, que tem por finalidade executar as atividades administrativas do FEPDEC, tem a seguinte composição:

I - Diretor Executivo;

II - Subdiretoria Financeira e Orçamentária;

a) Seção de Finanças;
b) Seção de Orçamento;
c) Seção de Logística; e
d) Seção de Contabilidade.

III - Subdiretoria de Planejamento:

a) Seção de Contratos e Convênios; e
b) Seção de Preparação e Projetos.
Art. 10.
Compete à Diretoria Executiva:

I - elaborar e manter atualizada a relação dos Fundos Municipais

aptos a receber recursos ou materiais do FEPDEC conforme disposto na Lei n.º 5.820, de 18 de março de 2022;

II - elaborar os orçamentos de serviços especiais, específicos e divisíveis emergenciais, de acordo com a Lei n.º 5.820, de 18 de março de 2022;

III - controlar os Documentos de Arrecadação de Receita, previstos na Lei n.º 5.820, de 18 de março de 2022;

IV - elaborar a previsão orçamentária do FEPDEC;

V - elaborar e encaminhar ao Conselho de Administração o processo anual de prestação de contas;

VI - controlar a aplicação de recursos atendendo ao disposto na Lei n.º 5.820 de 18 de março de 2022;

VII - controlar o movimento das contas bancárias; e

VIII - executar outras atividades correlatas.

Art. 11.
Ao Diretor Executivo compete:

I - praticar os atos administrativos pertinentes às suas atribuições, bem como as que lhes forem outorgadas e delegadas pelo Presidente do Conselho de Administração do FEPDEC;

II - coordenar os serviços administrativos do FEPDEC;

III - representar o FEPDEC, por delegação do Presidente Conselho Administrativo, perante os órgãos da Administração direta e entidades da Administração indireta, bem como perante as entidades privadas, quando necessário;

IV - indicar os profissionais militares e civis, respectivamente, para exercerem as funções de Subdiretor de Administração e a chefia das seções;

V - expedir diretrizes e determinações, buscando a máxima efetividade nos serviços prestados;

VI - acompanhar a execução do plano de aplicação de recursos do FEPDEC, aprovado pelo Conselho de Administração;

VII - executar outras ações e atividades e praticar outros atos, em cumprimento a normas legais e regulamentares ou em razão da competência do FEPDEC;

VIII - secretariar as reuniões do FEPDEC;

IX - resolver todas as questões de ordem administrativa interna do Fundo;

X - providenciar, de acordo com as instruções do Presidente, as medidas complementares para a convocação e realização das sessões ordinárias e extraordinárias;

XI - realizar outras tarefas que lhe forem atribuídas.

§ 1ºº O Diretor de Administração do FEPDEC será um Bombeiro Militar, designado pelo Presidente do Conselho Administrativo do FEPDEC.

§ 2ºº O Subdiretor de Administração do FEPDEC será um profissional, civil ou Bombeiro Militar, tecnicamente capacitado em cada área de atuação, designado pelo Presidente do Conselho Administrativo do FEPDEC.

SEÇÃO III

Das Assessorias

Art. 12.
A Assessoria Jurídica tem por finalidade prestar assistência ao Conselho de Administração, ao Diretor Executivo e aos Subdiretores, em assuntos técnicos e administrativos bem como assessorar os gestores principais do ente, em questões jurídicas, por intermédio de orientação, emissão de pareceres e elaboração de documentos, jurídicos ou não, que comporão processos ou procedimentos pertinentes às finalidades e competências do FEPDEC, com vistas ao controle prévio da conformidade à lei, dos atos a serem praticados.
Art. 13.
Compete à Unidade de Controle Interno, unidade orgânica de controle e fiscalização, diretamente subordinada ao Presidente do Conselho, a execução das atividades precípuas de controle interno deste órgão, por meio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária e operacional, visando ao apoio aos controles interno e externo, comprovar a legalidade dos atos de que resultem em realização de despesa, surgimento ou extinção de direitos e obrigações e a movimentação do patrimônio e avaliar seus resultados.
Art. 14.
Compete à Secretaria resolver todas as questões de ordem administrativa interna do Fundo, além de providenciar, de acordo com as instruções do seu Presidente, as medidas complementares para a convocação e realização das sessões ordinárias e extraordinárias, bem como protocolar documentos, receber, selecionar, ordenar, encaminhar e arquivar documentos, preparar e secretariar reuniões, tomar providências relativas às viagens dos executivos da organização e realizar outras tarefas que lhe forem atribuídas.

SEÇÃO IV

Dos órgãos de atividades-fim

Art. 15.
O Presidente do Conselho Administrativo do FEPDEC designará para as chefias dos órgãos de atividades-fim, profissional, Civil ou Bombeiro Militar, tecnicamente capacitado em cada área de atuação.
Art. 16.
À Seção de Orçamento compete:

I - elaborar e encaminhar ao Diretor Administrativo do FEPDEC a previsão da execução orçamentária dos recursos do FEPDEC;

II - elaborar e encaminhar os documentos periódicos que sejam de sua responsabilidade;

III - executar procedimentos relativos à execução orçamentária dos processos do FEPDEC;

IV - realizar outras tarefas que lhe forem regulamente atribuídas.

Art. 17.
À Seção de Finanças compete:

I - elaborar e encaminhar os documentos periódicos que sejam de sua responsabilidade;

II - acompanhar a aplicação de recursos do FEPDEC;

III - executar procedimentos relativos à execução financeira dos processos do FEPDEC;

IV - executar as retenções tributárias obrigatórias sobre os processos de pagamento;

V - realizar outras tarefas que lhe forem regulamente atribuídas.

Art. 18.
À Seção de Logística compete:

I - elaborar, em conjunto com os setores solicitantes, Projetos Básicos de serviços e Termos de Referência, quando se tratar de aquisição de material;

II - realizar pesquisas de mercado, para obtenção de preços (cotações);

III - catalogar itens no Sistema e-Compras;

IV - incluir o processo de compras no Sistema e-Compras, conforme o Manual de Compras e prévia orientação técnica da SEFAZ;

V - realizar compras, prioritariamente, por meio de adesão às Atas de Registro de Preços disponíveis nos demais Estados e na União;

VI - realizar análise da estimativa de preço relativas às solicitações de aquisição de bens e serviços, para definição da modalidade adequada de licitação;

VII - enviar os processos licitatórios ao Centro de Serviços Compartilhados;

VIII - acompanhar os processos licitatórios junto ao Sistema de Compras do Estado, gerenciado pelo Centro de Serviços Compartilhados;

IX - responder o Plano de Suprimento no sistema e-Compras, conforme o Plano Anual de Compras do SUBCOMADEC;

X - elaborar e atualizar o manual de procedimentos da Seção de Logística;

XI - elaborar e controlar Portaria de Adjudicação e Homologação das Licitações e Dispensa e Inexigibilidade e encaminhar ao Chefe de Departamento, para assinatura digital;

XII - auditar, numerar e digitalizar os processos criados no sistema e-Compras;

XIII - executar outras tarefas correlatas a esta área específica.

Art. 19.
À Seção de Contabilidade compete:

I - elaborar e remeter os documentos periódicos que sejam de sua responsabilidade;

II - elaborar e encaminhar o processo anual de prestação de contas;

III - controlar os lançamentos efetuados na conta corrente vinculada ao FEPDEC;

IV - promover registro contábil das receitas e despesas do FEPDEC;

V - elaborar balancetes e balanços anuais;

VI - executar os serviços de contabilidade do Fundo, de modo a torná-lo perfeitamente claro, tanto na receita como na despesa.

VII - encerrar, até o dia 31 de janeiro, o balanço anual do Fundo, e confeccionar os mapas demonstrativos, de maneira a explicitar, de forma precisa, o resultado do exercício;

VIII - prestar contas da aplicação do fundo ao Tribunal de Contas, até o dia 31 de março do ano subsequente; e

IX - realizar outras tarefas que lhe forem regulamente atribuídas.

Art. 20.
À Seção de Contratos e Convênios compete:

I - elaborar minutas referentes aos contratos e demais instrumentos contratuais a serem firmados pelo FEPDEC;

II - designar fiscais e gestores de contratos;

III - controlar prazos, vigências e prestações de contas dos termos firmados pelo FEPDEC;

IV - conduzir e coordenador os convênios, dentro da estrutura do FEPDEC;

V - opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos e convênios firmados no âmbito do FEPDEC;

VI - apresentar solicitações de prorrogação de prazo quanto à vigência de contratos e convênios, bem como dos documentos pertinentes aos processos licitatórios do FEPDEC;

VII - apoiar os entes municipais, por meio de assessoramento técnico na elaboração de projetos a serem submetidos ao FEPDEC;

VIII - realizar outras tarefas que lhe forem regulamente atribuídas.

Art. 21.
À Seção de Preparação e Projetos compete:

I - elaborar projetos e planos de ação que objetivem aplicação dos valores arrecadados do FEPDEC;

II - realizar o planejamento prévio, para atendimento de necessidades dos entes em situação calamitosa;

III - estipular diretrizes que nortearão os projetos submetidos pelos entes convenentes junto ao FEPDEC;

IV - elaborar relatório de avaliação anual referente aos recursos empregados no âmbito do FEPDEC;

V - realizar outras tarefas que lhe forem regulamente atribuídas.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA

SEÇÃO I

Do Orçamento e da Arrecadação

Art. 22.
O FEPDEC, dotado de fonte própria de recursos, integrará o Orçamento Geral do Estado, constituindo-se em unidade orçamentária própria e distinta, no âmbito do Subcomando de Ações de Defesa Civil - SUBCOMADEC.
Art. 23.
A elaboração e a execução do orçamento do FEPDEC dar-se-ão em conformidade com as normas e padrões adotados pelas demais unidades orçamentárias do Poder Executivo.

SEÇÃO II

Dos Planos de Aplicação

Art. 24.
Os Planos de Aplicação dos recursos do FEPDEC comporão o Plano Anual de Trabalho do Subcomando de Ações de Defesa

Civil - SUBCOMADEC, em consonância com as diretrizes, objetivos e metas estabelecidas pelo Conselho de Administração.

Art. 25.
Os Planos de Aplicação serão submetidos à aprovação do Conselho de Administração, que estabelecerá as prioridades de execução de despesas.

SEÇÃO III

Dos requisitos para os entes beneficiados e transferências fundo a fundo

Art. 26.
Somente poderão ser beneficiados com recursos advindos do FEPDEC os municípios que tiverem seus órgãos municipais de proteção e defesa civil criados e implantado o Fundo Municipal de Defesa Civil, condicionado a:

I - comprovação da efetiva instituição e pleno funcionamento dorespectivo Fundo Municipal;

II - apresentação do correspondente Plano de Trabalho, aprovado pelo respectivo Órgão Administrador do Fundo Municipal, bem como demais documentações necessárias conforme legislação vigente.

Parágrafo únicoÉ, ainda, condição para o repasse financeiro a comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados a Ações de Defesa Civil alocados nos respectivos Fundos Municipais de Proteção e Defesa Civil.
Art. 27.
A transferência de recursos financeiros para a execução de ações de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres aos órgãos e entidades dos Municípios observará as disposições deste Decreto e poderá ser feita por meio do FEPDEC a Fundos de Proteção e Defesa Civil, constituídos pelos Municípios, com fim específico de execução das ações previstas nos artigos 1.º e 2.º deste Decreto, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - ofício de solicitação de recurso financeiro destinado às ações de resposta e recuperação;

II - plano de trabalho;

III - parecer/resolução do Conselho do Fundo Municipal, aprovando o plano de trabalho;

IV - lei de criação do Fundo Municipal;

V - documentação pessoal do ordenador de despesas do Fundo Municipal;

VI - ato de nomeação do ordenador de despesas do Fundo Municipal

VII - relatório orçamentário do fundo municipal.

Parágrafo únicoOs recursos do FEPDEC serão transferidos diretamente aos fundos Municipais de Proteção e Defesa Civil, cujos objetos permitam a execução das ações a que se refere os artigos 1.° e 2.º, após homologação estadual da situação de emergência ou do estado de calamidade pública pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 28.
Quando flagrante a intensidade do desastre e seu impacto social, econômico e ambiental na região afetada, o FEPDEC, por meio de resolução do Conselho Administrativo, poderá iniciar as movimentações financeiras de resposta e recuperação com base, inicialmente, no requerimento do Fundo Municipal e solicitação do Chefe do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de acelerar as ações estaduais de resposta ao desastre.
§ 1ºº No caso elencado no caput, as ações de resposta e recuperação poderão ser subsidiadas com recurso do FEPDEC, sendo responsabilidade do fundo municipal de proteção e defesa civil a comprovação posterior dos impactos e da existência da situação calamitosa e envio dos documentos elencados no artigo 27 deste Decreto, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da publicação do Decreto de Homologação da situação de anormalidade, sob pena de devolução integral do recurso.
§ 2ºº O indeferimento do pedido de homologação estadual da situação de emergência ou estado de calamidade pública resultará na devolução integral do recurso pelo Fundo Municipal.
§ 3ºº O requerimento do Fundo Municipal deve informar, de forma simplificada, a quantidade estimada de pessoas atingidas pelo desastre, do recurso a ser aplicado e da forma de aplicação.
§ 4ºº O requerimento do Fundo Municipal não desobriga a elaboração do plano de trabalho detalhado, que deverá ser encaminhado ao FEPDEC, no prazo de 15 (quinze) dias corridos da publicação da Resolução do Conselho Administrativo que aprovou o repasse.
§ 5ºº Caso o Chefe do Poder Executivo Municipal tenha decretado a situação calamitosa, o documento deverá ser encaminhado juntamente com o requerimento do Fundo Municipal.
Art. 29.
Constatada, a qualquer tempo, a presença de vícios nos documentos apresentados, ou a inexistência da situação de emergência ou do estado de calamidade pública declarados, a resolução será revogada e perderá seus efeitos, assim como o ato administrativo que tenha autorizado as transferências realizadas, ficando o ente beneficiário obrigado a devolver os valores repassados, atualizados monetariamente, e sujeito às demais penalidades previstas em lei.

SEÇÃO IV

Da Prestação de Contas

Art. 30.
A prestação de contas dos recursos financeiros transferidos aos Fundos Municipais de Defesa Civil deverá ser apresentada ao FEPDEC, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do fim do prazo de execução determinado pela Resolução do Conselho Administrativo, acompanhada dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros exigidos em ato normativo complementar:

I - ofício de encaminhamento da Prestação de Contas ao presidente do Conselho Administrativo do FEPDEC;

II - plano de trabalho devidamente aprovado pelo Conselho Administrativo do FEPDEC;

III - relatório de cumprimento do objeto, com:

a) lista de beneficiários indicando: itens recebidos, endereço, documentos pessoais, assinatura, contato, de que forma o beneficiário foi impactado pelo desastre;
b) itinerários de deslocamento, com as distâncias percorridas e quantidade combustível utilizado;

IV - relatório de execução físico-financeira consolidado;

V - demonstrativo da execução da receita e despesa, evidenciando os recursos recebidos, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso, e o saldo dos recursos;

VI - relação dos processos licitatórios, dispensas, inexigibilidades ou das cotações de preços das empresas consultadas, identificando os números das licitações ou das cotações, objetos, vencedores e valores;

VII - relação de pagamentos e despesas efetuados, mencionando beneficiário, objeto, número do documento que autorizou o pagamento;

VIII - relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos e serviços prestados, quando for o caso;

IX - cópia do termo de recebimento definitivo da obra, quando o Plano de Trabalho objetivar a execução de obra ou serviço de engenharia;

X - relatório fotográfico do investimento;

XI - extrato de movimentação da conta bancária vinculada ao ato do repasse, inclusive com a aplicação da disponibilidade financeira, caso haja;

XII - comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver.

Parágrafo únicoA documentação comprobatória da aplicação dos recursos, parte integrante do demonstrativo da execução físico-financeira, deverá ficar arquivada por, no mínimo, 05 (cinco) anos no destinatário beneficiado, contados de sua aprovação, à disposição do FEPDEC e demais envolvidos, bem como do Tribunal de Contas do Estado, da União e do Ministério Público.
Art. 31.
A não apresentação dos documentos obrigatórios e necessários à prestação de contas, na forma e prazo estabelecidos pela legislação aplicável, correspondente aos recursos recebidos do FEPDEC, implicará a inscrição do destinatário beneficiado na condição de inadimplente junto ao Sistema AFI, por meio de envio de ofício à Secretaria de Estado da Fazenda, e ao FEPDEC, bem como a instauração de Tomada de Contas Especial.

§ 1ºº Na hipótese de paralisação ou descumprimento da execução por parte do beneficiário, caberá ao FEPDEC, deliberar de forma imediata sobre a continuidade dos repasses de que trata este Regulamento.

§ 2ºº Na hipótese de execução parcial das obrigações, o beneficiário deverá realizar a restituição proporcional dos recursos cuja execução não foi comprovada.
Art. 32.
Os beneficiários deverão restituir ao FEPDEC o valor transferido, ou o remanescente deste, atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, e no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, nos seguintes casos:
I inexecução do objeto pactuado;
II falta de apresentação da prestação de contas;
III aplicação dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no Plano de Trabalho.
Art. 33.
O parecer técnico acerca da aplicação do recurso será realizado por Comissão Técnica a ser constituída pelo efetivo do Departamento de Resposta ao Desastre e Suporte do SUBCOMADEC indicada pelo Conselho Administrativo do FEPDEC.
Art. 34.
O parecer financeiro acerca da aplicação do recurso será de responsabilidade da Seção de Finanças do FEPDEC.
Art. 35.
A Unidade de Controle Interno do FEPDEC emitirá parecer acerca da prestação de contas municipal, munindo o Conselho de Administração de fundamentação para decisão acerca da aprovação ou reprovação das contas.
Art. 36.
Ao Conselho Administrativo caberá a decisão quanto a aprovação ou reprovação das contas do Fundo Municipal.
Art. 37.
A prestação de contas de recursos concedidos pelo FEPDEC na modalidade de convênio aos municípios deverá seguir as diretrizes determinadas em legislação vigente, em especial a Resolução n.º 12, de 31 de maio de 2012, do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, no que se refere à documentação e aos prazos.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38.
As atribuições das demais unidades administrativas, integrantes da estrutura organizacional do Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil - FEPDEC, serão estabelecidas no Regulamento Administrativo, por ato do seu gestor.
Art. 39.
Os rendimentos auferidos com as aplicações dos recursos do FEPDEC serão, obrigatoriamente, a ele revertidos.
Art. 40.
Os saldos financeiros positivos, apurados em balanços anuais, serão transferidos para o exercício seguinte a crédito do FEPDEC.
Art. 41.
A movimentação dos recursos financeiros do FEPDEC deverá ser feita através de conta corrente, aberta em agência de instituição bancária, e obedecerá às normas estatuídas para a administração pública.
Art. 42.
O Conselho Administrativo poderá editar, por ato próprio, as normas complementares que se fizerem necessárias ao bom desempenho do FEPDEC, inclusive aquelas destinadas a suprir os casos omissos nesta normativa.
Art. 43.
As dúvidas surgidas e os casos omissos quanto à aplicação deste Regulamento serão dirimidas pelo Subcomandante de Ações de Defesa Civil, na função de Presidente do Conselho Administrativo.
Art. 44.
A vigência deste Regulamento é vinculada à do Decreto que o aprovar.

Publicação: D.O.E. de 26/04/2022

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo