Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 5820, de 18 de março de 2022
Lei nº 5820/2022
Art. 1.
Fica instituído o Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil - FEPDEC, com o objetivo de concretizar ações que minimizem os efeitos de desastres no Estado do Amazonas, disponibilizando recursos financeiros e materiais ao Subcomando de Ações de Defesa Civil e às Secretarias e/ou Coordenadorias Municipais de Defesa Civil.
PODER LEGISLATIVO
LEI N. 5.820, DE 18 DE MARÇO DE 2022.
INSTITUI o Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil - FEPDEC, estabelece normas para sua organização e manutenção e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 2.
O Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil - FEPDEC será gerido pelo Subcomandante-Geral de Ações Defesa Civil, passando a integrar a estrutura do SUBCOMADEC, com encargos especiais de gestão administrativa, financeira e fiscal do FEPDEC/AM, observada a legislação própria.
Art. 3.
A execução de ações de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres poderá ser feita através da transferência financeira do FEPDEC/AM para fundos criados pelos municípios, com finalidades específicas às ações de proteção e Defesa Civil.
Art. 4.
Constituirão recursos do Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil:
Ias dotações orçamentárias a ele destinadas;
IIos créditos adicionais suplementares a ele destinados;
IIIas doações de pessoas físicas e jurídicas;
IVas doações de entidades nacionais e internacionais;
Vos auxílios, as subvenções, as contribuições ou as transferências resultantes de convênios ou acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
VIrecursos específicos de emendas parlamentares no âmbito estadual e federal;
VIIrendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
VIIIo produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis;
IXjuros e rendimentos dos seus depósitos;
Xoutras receitas eventuais.
Parágrafo únicoAs receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Estado.
PODER LEGISLATIVO
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 5.
Compete ao SUBCOMADEC estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Política Nacional e Estadual de Defesa Civil, obedecidas as respectivas diretrizes.
Art. 6.
O Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil será administrado pelo SUBCOMADEC, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho de Administração e suas contas submetidas à apreciação do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.
§ 1ºO Conselho de Administração do FEPDEC terá a seguinte composição:
ISubcomandante-Geral de Ações de Defesa Civil - SUBCOMADEC: Presidente;
IICoordenador de Articulação e Adaptações Climáticas - SUBCOMADEC: Membro nato;
IIICoordenador Técnico-Administrativo - SUBCOMADEC: Membro nato;
IVChefe do Departamento de Resposta ao Desastre e Suporte - SUBCOMADEC: Membro nato;
VChefe do Departamento de Preparação e Assistência Pós-desastre - SUBCOMADEC: Membro nato;
VIChefe do Departamento Técnico-Administrativo - SUBCOMADEC: Membro Nato; e
VII04 (quatro) Membros do quadro do SUBCOMADEC, de escolha do Subcomandante de Ações de Proteção e Defesa Civil.
§ 2ºO funcionamento do Conselho de administração contará com o apoio dos departamentos e assessorias do SUBCOMADEC.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 7.
Os recursos do Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem às ações de resposta e recuperação em situações de desastre que compreendem:
Iprojetos voltados às ações de resposta e recuperação;
IIemprego de recursos humanos;
IIIidentificação e proteção de áreas de risco;
IVaquisição e manutenção de materiais, serviços e equipamentos destinados às ações de resposta e recuperação de Proteção e Defesa Civil;
Vaquisição de equipamentos para os órgãos e entidades que compõem o SIEDEC envolvidos na situação de desastre;
VIexecução de obras e contratação de serviços para a resposta e recuperação no gerenciamento de desastres;
VIIapoio logístico às equipes empenhadas na emergência;
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VIIIa entrega de auxílio direto aos afetados por desastres, através cartões magnéticos e outros recursos tecnológicos disponíveis pela instituição financeira contratada, com o valor e critérios fixados em decreto governamental;
IXa transferência, fundo a fundo, de recursos financeiros entre os entes;
Xeventuais ações que demandem a atuação do SUBCOMADEC.
§ 1ºAs obras e contratações autorizadas no inciso VI poderão ser realizadas por intermédio da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus - SEINFRA, com a celebração do instrumento de cooperação cabível.
§ 2ºAs ações complementares de socorro e assistência emergenciais compreendem as despesas de custeio operacional, incluindo a transferência financeira às secretarias e/ou coordenadorias Municipais de Defesa Civil e aos organismos de resposta a desastres ligados ao Sistema Estadual, conforme disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 3ºO gestor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil - FEPDEC fica autorizado a integralizar cotas no Fundo Especial para Calamidades Públicas (FUNCAP), previsto na Lei Federal n. 12.340, de 1º de dezembro de 2010.
Art. 8.
Homologada a situação de emergência ou o estado de calamidade pública pelo Governo do Estado do Amazonas, com base nas informações fornecidas pelo Município, e na disponibilidade orçamentária e financeira, o Conselho do FEPDEC/AM definirá o montante de recursos a ser disponibilizado para a execução das ações de resposta.
Parágrafo únicoA transferência dos recursos se dará mediante depósito em conta específica no Fundo criado pelo Município para este fim.
Art. 9.
Para a aplicação dos recursos caberá ao FEPDEC/AM:
Idefinir as diretrizes e aprovar os planos de trabalho das ações de resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres e/ou de atendimento à população afetada;
IIefetuar os repasses de recursos aos entes beneficiários nas formas previstas no caput, de acordo com os planos de trabalho aprovados;
IIIfiscalizar o atendimento das metas físicas de acordo com os planos de trabalho aprovados; e
IVavaliar o cumprimento do objeto relacionado às ações previstas no caput.
Art. 10.
município interessado em receber recursos do FEPDEC deverá:
Idemonstrar a necessidade dos recursos demandados;
IIapresentar, plano de trabalho ao órgão responsável pela transferência de recursos, na forma e no prazo definidos em regulamento;
IIIapresentar estimativa de custos necessários à execução das ações previstas no caput;
IVrealizar todas as etapas necessárias à execução das ações de resposta e de recuperação de desastres, nelas incluídas a contratação e execução das obras ou prestação de serviços, inclusive de engenharia, em todas as suas fases; e
Vprestar contas das ações de resposta e de recuperação perante o órgão responsável pela transferência de recursos e aos órgãos de controle competentes.
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§ 1ºA definição do montante de recursos a ser transferido pelo FEPDEC/AM via SUBCOMADEC, decorrerá de estimativas de custos das ações selecionadas pelo órgão responsável pela transferência de recursos em conformidade com o plano de trabalho apresentado pelo Município.
§ 2ºOs entes beneficiados se comprometerão à realização integral das ações referidas no caput, independentemente de novos repasses de recursos pelo Estado, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, atendidos os requisitos técnicos, parâmetros e etapas contidos no plano de trabalho.
§ 3ºOs entes beneficiados que não prestarem contas dos recursos recebidos serão submetidos à tomada de contas especial, não obstante as penalidades penais, administrativas e cíveis cabíveis.
Art. 11.
SUBCOMADEC editará resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros, prestação de contas e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários.
Art. 12.
Não poderão ser financiados pelo Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil os projetos incompatíveis com a Política Nacional e Estadual de Proteção e Defesa Civil.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 13.
As disposições pertinentes ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil não enfocadas nesta Lei serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo.
Art. 14.
A autorização para a criação no Plano Plurianual - PPA 2020/2023 do Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil - FEPDEC, com o seu respectivo programa e ações, bem como a autorização para a abertura de crédito adicional especial no Orçamento Fiscal vigente da Administração Indireta, serão objeto de lei específica.
Art. 15.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.