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Decreto Estadual do Amazonas nº 45022, de 20 de dezembro de 2021

Decreto nº 45022

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Casa Civil

DECRETO Nº 45.022, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021.

CONCEDE abono aos servidores administrativos que estejam no exercício de suas funções, lotados e funcionalmente vinculados à Secretaria de Estado de Educação e Desporto, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO as definições de manutenção e desenvolvimento do ensino, constantes no art. 70, da Lei Federal n.º 9.934, de 20 de dezembro de1996, que "ESTABELECE as diretrizes e bases da educação nacional";

CONSIDERANDO a manifestação técnica exarada pelo Departamento de Planejamento e Gestão Financeira - DPGF e Departamento de Gestão de Pessoas - DGP, da Secretaria de Estado de Educação e Desporto;

CONSIDERANDO a existência de recursos orçamentários para suportar a despesa, conforme manifestação da Gerência de Planejamento e Execução Orçamentária - GEPEO, da Secretaria de Estado de Educação e Desporto;

CONSIDERANDO, por fim, o que dispõe o art. 1.º, da Lei Estadual n.º 2.027, de 19 de abril de 1991, que "AUTORIZA o Governador do Estado a conceder abono aos servidores estaduais na forma que especifica e dá outras providências";

DECRETA:

Art. 1.
Fica concedido abono, em parcela única, aos servidores administrativos que se encontrem no exercício de suas atividades, funcionalmente vinculados à Secretaria de Estado de Educação e Desporto - SEDUC e nela lotados, no valor de R$12.600,00 (doze mil e seiscentos reais).
Parágrafo únicoExclui-se da concessão do abono previsto no caput deste artigo o servidor administrativo que, ainda que vinculado à SEDUC, se encontre lotado ou exercendo suas atividades em entidades da Administração Indireta, mesmo que estas sejam organizacionalmente vinculadas à SEDUC.

Art. 2.
O abono ora concedido não será computado para cálculo de quaisquer vantagens remuneratórias, não representará incorporação definitiva nos vencimentos e nem servirá de base para desconto previdenciário.

Art. 3.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações oriundas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB (fonte 246), observados os limites fixados pela Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e de recursos próprios do Tesouro Estadual (fonte 100), para os casos que não sejam passíveis de utilização da primeira.

Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de dezembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES Secretária de Estado de Educação e Desporto

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda

Publicação: D.O.E. de 20/12/2021

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