Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 44908, de 24 de novembro de 2021
Decreto nº 44908
DECRETO Nº 44.908, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021
DETERMINA as providências, a serem adotadas pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus - SEINFRA, Secretaria de Estado das Cidades e Territórios - SECT e Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, quanto à utilização de áreas públicas estaduais, para implantação de atividades destinadas a obras públicas no Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe é contenda pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO as diretrizes de proteção ao meio ambiente e a proteção vegetal, disposto na Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012;
CONSIDERANDO que cabe ao Poder Público Estadual promover a execução de medidas que contribuam, direta e indiretamente, para o desenvolvimento socioeconômico do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a possibilidade de aproveitamento de recursos minerais existentes em áreas públicas, conforme disposto no artigo 1230, parágrafo único, do Código Civil, que estabelece que o proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial;
CONSIDERANDO a necessidade de se observar o princípio da economicidade na realização de obras públicas;
CONSIDERANDO a necessidade de utilização de áreas públicas para instalação de atividades para a realização de obras públicas no Estado;
CONSIDERANDO a solicitação da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus, constante do oficio n.º 02556/2021-GS/SEINFRA;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, exarada por intermédio do Parecer n.º 79/2021-PMA/PGE, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.002094/2021-49,
DECRETA:
I - os recursos minerais devem, necessariamente, ser utilizados exclusivamente em obras contratadas e fiscalizadas pela Secretaria de Estado de infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus - SEINFRA;
II - a obtenção, pela empresa contratada, da dispensa de título minerário, junto à Agência Nacional de Mineração, na forma da Portaria n.º 155/2016, do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;
III - a existência de licença ambiental emitida pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, em que se contemple expressamente a utilização de recursos minerais existentes na área;
IV - a existência de licença ambiental emitida pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, em que se contemple área que será utilizada para instalação de canteiro de obras, usina de concreto asfáltico, aterro de inertes;
V - a consulta ao órgão gestor das UC estaduais, sempre que se tratar da hipótese de utilização de áreas públicas estaduais, situadas em área de proposta de criação de novas UC, em UC ou em zona de amortecimento ou ainda mosaico e corredor ecológico.
I - a transformação industrial dos recursos minerais;
II - a exploração dos recursos minerais para fins diversos do previsto neste artigo, em especial a sua comercialização, a qualquer título.
I - caberá a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus - SEINFRA identificar, nas áreas de interesse para a realização de obras públicas, a existência de recursos minerais passíveis de aproveitamento;
II - identificados recursos minerais passíveis de aproveitamento em obra púbica, caberá à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus - SEINFRA:
III - caberá ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM e à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus - SEINFRA a fiscalização, quanto ao cumprimento das disposições do presente Decreto, aplicando as sanções legais cabíveis, à vista da constatação de irregularidades;
IV - concedido licenciamento ambiental à obra pública estadual em que esteja prevista a utilização de recursos minerais existentes na área, caberá a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana do Manaus - SEINFRA informar tal circunstância à Secretaria de Estado das Cidades e Territórios - SECT; e
V - concluída a obra pública, deve ser encerrada a exploração de recursos minerais na área, cabendo ao licenciado implantar, na forma da Lei, o Plano de Recuperação da Área Degradada - PRAD, aprovado e monitorado pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de novembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus
JOÃO COELHO BRAGA Secretário de Estado das Cidades e Territórios, em exercício
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
EDUARDO COSTA TAVEIRA Secretário de Estado do Meio Ambiente
Publicação: D.O.E. de 24/11/2021