Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 44163, de 6 de julho de 2021
Decreto nº 44163
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. CAPÍTULO I – DA COMPOSIÇÃO CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA CAPÍTULO II – DAS DETERMINAÇÕES PRÉVIAS CAPÍTULO III – DA COMISSÃO ELEITORAL CAPÍTULO IV – DO PROCESSO ELEITORAL CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I – DA COMPOSIÇÃO CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA CAPÍTULO II – DAS DETERMINAÇÕES PRÉVIAS Seção I Dos Representantes dos EntesPúblicos CAPÍTULO III – DACOMISSÃOELEITORAL CAPÍTULO IV – DOPROCESSO ELEITORAL CAPÍTULO – V DAS DISPOSIÇÕES GERAISDECRETO N.º 44.163, DE 06 DE JULHO DE 2021.
REGULAMENTA o processo eleitoral para escolha dos Membros Conselheiros, titulares e suplentes, do Conselho Estadual de Cultura - CONEC/AM, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Estadual n.º 5.418, de 17 de março de 2021, que "INSTITUIU o Conselho Estadual de Cultura, sua organização, competência, diretrizes de funcionamento e dá outras providências" e, em especial, os seus artigos 3.º e 4.º;
CONSIDERANDO a necessidade de composição do Conselho Estadual de Cultura - CONEC/AM, com o preenchimento das vagas de forma paritária e ocupação das funções de membro conselheiro, com mandato para o biênio 2021/2023, com vistas ao início de suas atividades;
CONSIDERANDO a necessidade de providências preliminares,
objetivando a necessária indicação de representantes de órgãos e entidades públicas;
CONSIDERANDO que se torna necessária a constituição de Comissão eleitoral para providenciar a realização de processo eleitoral, com vistas à eleição dos representantes da sociedade civil do Conselho Estadual de Cultura;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de cronogramas, bem como a elaboração e publicação, inclusive, de Edital de Convocação para a composição de candidatos por segmento dos setores artísticos e culturais, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.003887.2021-61
D E C R E TA :
§ 1.º Os membros titulares e suplentes para atuação nessa Comissão serão designados por Portaria do Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, publicada no Diário Oficial do Estado.
§ 2.º As substituições dos membros titulares e suplentes dessa Comissão serão realizadas, também, mediante Portaria, devidamente fundamentada, à qual será dada publicidade.
§ 3.º As atribuições da Comissão Eleitoral são as constantes deste Decreto e as indicadas no Regulamento do Processo Eleitoral, sendo vigentes apenas para esta eleição.
§ 1.º Somente será aceita a inscrição de candidatos e eleitores por meio de Formulário de Cadastro, disponibilizado em plataforma digital indicada no regulamento.
§ 2.º A convocação, seleção e eleição serão realizadas em nível estadual.
§ 3.º As etapas do processo eleitoral serão executadas conforme disposto no Regulamento do Processo Eleitoral.
§ 1.º Para tal designação, a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa - SEC elaborará uma lista nominal conjunta com os indicados pelos entes públicos junto com os informados pela Comissão Eleitoral como eleitos pela sociedade civil.
§ 2.º Nos termos do artigo 28, inciso XVIII, da Constituição do Estado do Amazonas, a nomeação governamental ocorrerá somente após a aprovação, pela Assembleia Legislativa do Amazonas, dos nomes encaminhados na lista.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, de julho de 2021.
Publicação: D.O.E. de 06/07/2021
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL PARA MEMBROS DA SOCIEDADE CIVIL NO CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA, PARA O MANDATO 2021-2023
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA
I - órgãos e entidades públicas:
II - membros da sociedade civil, ligados aos setores artísticos e culturais, dos seguintes segmentos:
§ 1.º Cada ente indicará, paritariamente, um membro conselheiro titular e seu suplente, totalizando 22 (vinte e dois) membros participantes das reuniões plenárias.
§ 2.º Os representantes da sociedade civil, em um total de 11 (onze) membros titulares, serão eleitos por seus pares de categoria, em consonância com cada segmento dos setores artísticos e culturais, a partir de lista de candidatos conforme estabelecido por este regulamento e em Edital de Convocação, a ser publicado.
§ 3.º As vagas reservadas aos representantes dos Entes Públicos, em um total de 11 (onze) membros titulares, serão preenchidas conforme definido no Decreto Estadual que originou o presente regulamento e nos termos abaixo.
CAPÍTULO II
DAS DETERMINAÇÕES PRÉVIAS
SEÇÃO I
Dos Representantes dos Entes Públicos
§ 1.º A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa - SEC, expedirá ofício a esses entes públicos, solicitando a indicação de 03 (três) nomes para concorrer às vagas de membro conselheiro titular e suplente da cadeira pertencente àquela entidade.
§ 2.º A escolha dos dois ocupantes das vagas de conselheiro de cada ente será feita pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas - ALEAM, nos termos do artigo 28, inciso XVIII, da Constituição do Estado.
SEÇÃO II
Dos Eleitores e Candidatos da Sociedade Civil
I - matérias de jornais e/ou revistas;
II - declarações emitidas por instituições públicas ou privadas;
III - certificados;
IV - entrevistas;
V - outros que atestem, efetivamente, a realização de tais atividades.
que se reconheçam como pertencentes de tais segmentos, tais como atores, scritores, editores, diretores de espetáculos, professores de arte, artistas circenses, figurinistas, músicos, produtores, cineastas, técnicos e outros que se adéquem às instruções aqui discriminadas;
SEÇÃO III
Das Vagas
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO ELEITORAL
I - estar regularmente inscrito no Cadastro Estadual de Cultura;
II - ter apresentado currículo cultural;
III - não ser candidato a Conselheiro.
I - fiscalizar e acompanhar todo o processo eleitoral;
II - total poder de decisão sobre o pleito, em todas as etapas constantes neste Regulamento;
III - receber impugnações aos seus atos oficiais e recursos às suas decisões;
IV - competência para dirimir casos omissos não previstos.
§ 1.º A decisão da Comissão Eleitoral que digam respeito a uma única parte interessada será dada e encaminhada integralmente por e-mail, no prazo máximo de 03 (três) dias, e publicado o resumo no site da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa - SEC.
§ 2.º As decisões da Comissão Eleitoral que digam respeito à coletividade e impactem o certame eleitoral como um todo serão publicadas exclusivamente no site da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa - SEC.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ELEITORAL
I - convocação;
II - inscrição;
III - habilitação;
IV - eleição.
SEÇÃO I
Da Convocação das Eleições
§ 1.º O Edital a que se refere o caput deste artigo, além de ser publicado no Diário Oficial do Estado, deverá ser disponibilizado, obrigatoriamente, no site da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa - SEC, e, eventualmente, por outros meios de divulgação.
§ 2.º Os Editais de Convocação das eleições deverão conter obrigatoriamente, além do calendário com o cronograma eleitoral, as seguintes informações, quando cabível:
I - forma e período para inscrição;
II - data para habilitação das candidaturas e inscrições;
III - prazo para apresentação da lista dos candidatos habilitados;
IV - data, horário e formato de votação;
V - data para a publicação dos resultados e forma de divulgação;
VI - prazos recursais e impugnações para cada etapa e/ou decisão.
§ 3.º O Edital deverá apresentar ainda, as condições de elegibilidade, além de ratificar a documentação necessária para o registro da candidatura.
SEÇÃO II
Da Inscrição
§ 1.º Os eleitores e candidatos que ainda não estiverem inscritos no Cadastro Estadual de Cultura, deverão fazê-lo por meio do preenchimento de Formulário de inscrição disponibilizado na plataforma digital localizado em cadastroestadual.cultura.am.gov.br, no prazo indicado em Edital de Convocação.
§ 2.º A plataforma digital possuirá um Termo de Responsabilidade que só será validado após o preenchimento completo da Ficha de Inscrição e untado todos os documentos exigidos como anexos, conforme estabelecido neste Regulamento.
§ 3.º No momento do preenchimento do formulário, o participante fará o registro do seu login e senha para ter acesso ao sistema de forma exclusiva, sendo tais dados de sua inteira responsabilidade.
§ 4.º A veracidade das informações prestadas pelo interessado é de sua inteira responsabilidade, sob pena de responsabilização civil e criminal em caso de falsidade, além da imediata exclusão do processo eleitoral.
I - release da atuação na área com até 2000 caracteres;
II - certidão de Antecedentes Criminais (Estadual e Federal) expedida por Cartório Criminal;
III - certidão Eleitoral expedida pelo TSE;
IV - certificado de Alistamento Militar - CAM ou declaração expedida por órgão oficial, de Regularidade do Serviço Militar (somente homens).
§ 1.º Cada Edital de Convocação poderá acrescentar requisitos para situações específicas, conforme a necessidade, sendo vedada a supressão de qualquer um dos requisitos deste Regulamento.
§ 2.º São inelegíveis qualquer candidato que esteja impedido, na forma da lei, de exercer as atividades atribuídas ao Conselho, comprovadas por certidões positivas ou outros documentos com fé pública, ou ainda, que não esteja inscrito como eleitor.
§ 3.º A ausência de qualquer um desses documentos impedirá a Comissão Eleitoral de efetuar a averiguação se o candidato se encontra em pleno exercício de seus direitos civis e políticos e aptos a exercerem uma função pública, sendo declarada como CANDIDATURA INDEFERIDA;
SEÇÃO III
Da Habilitação
§ 1.º A falta de documentação comprobatória do tempo mínimo de exercício profissional, nos termos do art. 6º deste Regulamento, causará o pronto indeferimento da inscrição no Cadastro Estadual da Cultura.
§ 2.º Caso tenha sua habilitação pleito indeferida, seja como eleitor ou candidato, a pessoa poderá recorrer da decisão, nos termos do art. 14, parágrafo único, deste Regulamento e no formato apresentado no Edital de Convocação.
§ 1.º Não se permitirá ainda, que seja feito adendo ou retificação de documento ou informações após o ato de inscrição, salvo exceções apresentadas em Edital de Convocação.
§ 2.º O login e senha que o participante criou, nos termos do
SEÇÃO IV
Do Quórum
SEÇÃO V
Da Eleição
quem estiver previamente cadastrado e habilitado para o pleito, através do cesso ao sistema por meio do seu login e a senha cadastrada nos termos do art. 19,
§ 1.º Para cada turno, a plataforma digital estará aberta para o exercício do voto, pelo período de 01 (um) dia, com data inicial a ser informada no Edital de Convocação.
§ 1.º Para cada turno, a plataforma digital estará aberta para o exercício do voto pelo período de 04 (quatro) dias, com data inicial a ser informada no Edital de Convocação.
§ 2.º Nos casos em que ocorrer apenas um turno, esses conselheiros eleitos aguardarão a nomeação em conjunto com aqueles leitos em segundo turno.
§ 1.º Só será admitido um vencedor por cadeira representativa, sendo eleito como membro titular da cadeira de cada categoria aquele que obtiver a maior quantidade de votos.
§ 2.º O segundo mais votado será declarado o imediato suplente do membro titular, respectivamente, em cada categoria.
§ 3.º Em caso de empate de votos, lograr-se-á vencedor o de maior idade.
SEÇÃO VI
Da Nomeação e Posse
§ 1.º A relação deverá ser remetida à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas para deliberarem sobre a aprovação dos nomes, atendendo a determinação do art. 28, inciso XVIII, da Constituição do Estado do Amazonas.
§ 2.º Sendo aprovada a composição do CONEC/AM pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, os nomes estarão aptos a serem designados, por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual, para a função de membro conselheiro.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de julho de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL PARA MEMBROS DA SOCIEDADE CIVIL NO CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA, PARA O MANDATO 2021-2023
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA
CAPÍTULO II
DAS DETERMINAÇÕES PRÉVIAS Seção I Dos Representantes dos EntesPúblicos
SEÇÃO – II DosEleitoreseCandidatosda SociedadeCivil
IIl- Cultura Popular de Matriz Ibérica: indivíduos que se reconheçam como pertencentes aum conjunto de manifestações de caráter tradicional implementadas noAmazonas a partir da colonização ibérica (tais como pastorinhas. festas de santo de mastro. encomendação das almas. gambás.pássaros. bois de terreiro. entre outros) transmitidas hámais de tora geração. coletivamente ou individualmente e que condensem em si a identidade imaterial de seu grupo. Esses devem ser reconhecidos por seus pares como mestres da atura popular ou que demonstrem estarem novamente relacionados a continuidade dessas manifestações:
SEÇÃO III
Das Vagas
- Dança: 01(uma) vaga deTitular e 01 (uma) vaga de Suplente:
pl - Circo: 01 (uma) vaga de Titular e 01 (uma) vaga de Suplente:
CAPÍTULO III
DACOMISSÃOELEITORAL
Cultura:
CAPÍTULO IV
DOPROCESSO ELEITORAL
SEÇÃO I
Da Convocação das Eleições
SEÇÃO – II Da Inscrição
do preenchimento de Formularia deinscrição disponibilizado na plataforma digital localizado em cadastroestadualcultura.am.gov.br. no prazo indicadoem Edital de Convocação.
Parágrafoúnico. O uso do login e a senha será a única forma de acesso dos insertos. sendo seu proprietárioresponsável por todos os atos praticados por meio dela ea mica segurança paraa preservação da vivacidade desuas informações pessoais.
SEÇÃO – III DaHabilitação
SEÇÃO – IV Do Quórum
SEÇÃO – V Da Eleição
SEÇÃO – VI Da Nomeaçãoe Posse
CAPÍTULO – V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.