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Decreto Estadual do Amazonas nº 43317, de 26 de janeiro de 2021

Decreto nº 43317

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DECRETO N.º 43.317, DE 26 DE JANEIRO DE 2021.

DISPÕE sobre o Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o art. 54, VI, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 0075/2021- GSEFAZ, subscrito pelo Secretário de Estado da Fazenda, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.000169/2021-33,

D E C R E T A :

Art. 1.
As alterações orçamentárias serão efetuadas exclusivamente no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO.

§ 1º As alterações orçamentárias oriundas da abertura de créditos adicionais suplementares, do detalhamento das despesas em uma mesma ação e da permuta de fontes, serão efetuadas no sistema por todos os órgãos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado do Amazonas.

§ 2º As alterações orçamentárias (detalhamento da justificativa ou classificação da despesa) realizadas pelos órgãos no O Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO, referentes às solicitações de alteração do detalhamento da despesa ou de abertura de crédito adicional suplementar são de responsabilidade dos órgãos e entidades solicitantes.

§ 3º As alterações orçamentárias oriundas da abertura de créditos especiais, serão efetuadas no sistema pela Secretária Executiva de Orçamento, mediante Lei autorizativa.

§ 4º Os recursos destinados para a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, conforme o art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os provenientes de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, de excesso de arrecadação do exercício corrente, originados de operações de crédito, e os resultantes de anulação parcial ou total de dotações já existentes.

§ 5º A abertura dos créditos suplementares depende da existência de recursos disponíveis e deve ser precedida de exposição justificativa, conforme art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 2.
O Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO, deverá gerar os Atos legais - Portarias e Decretos, oriundos das alterações orçamentárias.

§ 1º A portaria referente alterações orçamentárias que envolvam somente os subtítulos e as modalidades de aplicação dentro de uma mesma ação - ADD I, deverá ser gerada diretamente no sistema pelo órgão, assinada pelo titular da pasta e publicada, impreterivelmente, no último dia útil de cada mês em que ocorrer as devidas alterações, salvo as portarias do início do exercício financeiro, as quais poderão ser publicadas até o mês de março.

§ 2º A portaria referente alterações orçamentárias que envolvam permuta de recursos - ADD II, deverá ser gerada pela Secretaria Executiva de Orçamento, assinada pelo titular da Secretaria de Fazenda e publicada, impreterivelmente, no último dia útil de cada mês em que ocorrer as devidas alterações.

§ 3º Os decretos referentes às solicitações de créditos adicionais suplementares e especiais serão gerados pela Secretaria Executiva de Orçamento, mediante autorização do Secretário da Fazenda ou do Governador do Estado e publicados no Diário Oficial do Estado.

Art. 3.
O cadastro, acompanhamento e execução orçamentária das emendas impositivas aprovadas na Lei Orçamentária serão efetuados exclusivamente no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO.
Art. 4.
O Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO, deverá gerar relatórios de acompanhamento e controle das solicitações de alterações orçamentárias, bem como das emendas impositivas.
Art. 5.
O Sistema SIGO será executado através de processamento eletrônico de dados em tempo real, em plataforma WEB, com acesso via internet, integrado a todos os órgãos da Administração Pública, permitindo a integração com outros sistemas.
Parágrafo únicoO Sistema SIGO é integrado com o Sistema de Administração Financeira Integrada do Estado do Amazonas - AFI, sistema central de contabilidade do Estado que registra toda a execução orçamentária, financeira, patrimonial e dívida pública dos órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 6.
A gestão do Sistema SIGO será realizada pela Secretaria de Estado da Fazenda, sob a responsabilidade da Secretaria Executiva de Orçamento - SEO, que adotará todas as providências necessárias ao seu pleno funcionamento e operacionalização.
Art. 7.
O SIGO terá mecanismos de controle de acesso de usuários baseados, no mínimo, na segregação das funções de execução orçamentária.

§ 1º O acesso ao SIGO para registro e consulta aos dados apenas será permitido após o cadastramento e a habilitação de cada usuário, com senha própria.

§ 2º O cadastramento de usuários dos órgãos e entidades do Estado, será realizado mediante solicitação encaminhada por meio de ofício ao Secretário de Estado da Fazenda, devidamente assinado pelo dirigente ou o ordenador de despesas do órgão solicitante.

§ 3º O cadastramento de assessores e coordenadores parlamentares vinculados ao Módulo de Emendas Impositivas, será realizado pela Coordenadoria de Controle de Emendas Parlamentares Impositivas do Legislativo, diretamente no sistema SIGO.

Art. 8.
Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a adotar, por meio de normas complementares, as demais medidas e rotinas necessárias ao bom funcionamento do Sistema SIGO.
Art. 9.
Ficam convalidados todos os atos realizados por meio do Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO até a presente data.
Art. 10.
Revogadas as disposições em contrário. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de janeiro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda

Publicação: D.O.E. de 26/01/2021

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