Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 43316, de 26 de janeiro de 2021
Decreto nº 43316
Casa Civil
DECRETO N.º 43.316, DE 26 DE JANEIRO DE 2021
CONCEDE pensão mensal à MARINALVA MONTEIRO FREIRE, ALESSANDRO RHAVY FREIRE PRAIA, ISMAEL LHEVY FREIRE PRAIA e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Sentença proferida nos autos da Ação Indenizatória n.º 0601143-57.2018.8.04.0001, assim como o Acórdão da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, prolatado nas Apelações Cíveis;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, contida na Solicitação de Elaboração de Ofício n.º 00507/2020, encaminhada por intermédio do Ofício n.º 00686/2020-PJC - Procuradoria Judicial Comum;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do
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I - MARINALVA MONTEIRO FREIRE, a ser paga até 06/07/2051, data em que o de cujus, Sr. Alessandro Nery Praia, completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou o falecimento da beneficiária, o que advir primeiro;
II - ALESSANDRO RHAVY FREIRE PRAIA, a ser paga até 23/05/2034, data em que completará 21 (vinte e um) anos de idade;
III - ISMAEL LHEVY FREIRE PRAIA, a ser paga até 03/01/2036, data em que completará 21 (vinte e um) anos de idade.
§ 1.º Os beneficiários identificados nos incisos II e III deste artigo, à medida que completarem 21 (vinte e um) anos de idade deixarão de receber a pensão, que passará a ser recebida integralmente pela beneficiária constante do inciso I.
§ 2.º Em caso de falecimento dos beneficiários constantes dos incisos II e III deste artigo, antes de completarem os 21 (vinte e um) anos de idade, cessará a obrigação do Estado do Amazonas em efetuar o pagamento da pensão mensal.
§ 3.º Caso a beneficiária assinalada no inciso I deste artigo, venha a falecer antes dos beneficiários identificados nos incisos II e II completarem 21 (vinte e um) anos de idade, a pensão cessará quando estes completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de janeiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO Procurador-Geral do Estado do Amazonas
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda
Publicação: D.O.E. de 26/01/2021