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Decreto Estadual do Amazonas nº 43316, de 26 de janeiro de 2021

Decreto nº 43316

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Casa Civil

DECRETO N.º 43.316, DE 26 DE JANEIRO DE 2021

CONCEDE pensão mensal à MARINALVA MONTEIRO FREIRE, ALESSANDRO RHAVY FREIRE PRAIA, ISMAEL LHEVY FREIRE PRAIA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a Sentença proferida nos autos da Ação Indenizatória n.º 0601143-57.2018.8.04.0001, assim como o Acórdão da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, prolatado nas Apelações Cíveis;

CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, contida na Solicitação de Elaboração de Ofício n.º 00507/2020, encaminhada por intermédio do Ofício n.º 00686/2020-PJC - Procuradoria Judicial Comum;

CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do

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Art. 1.
Fica concedida pensão mensal no valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente aos seguintes beneficiários:

I - MARINALVA MONTEIRO FREIRE, a ser paga até 06/07/2051, data em que o de cujus, Sr. Alessandro Nery Praia, completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou o falecimento da beneficiária, o que advir primeiro;

II - ALESSANDRO RHAVY FREIRE PRAIA, a ser paga até 23/05/2034, data em que completará 21 (vinte e um) anos de idade;

III - ISMAEL LHEVY FREIRE PRAIA, a ser paga até 03/01/2036, data em que completará 21 (vinte e um) anos de idade.

§ 1.º Os beneficiários identificados nos incisos II e III deste artigo, à medida que completarem 21 (vinte e um) anos de idade deixarão de receber a pensão, que passará a ser recebida integralmente pela beneficiária constante do inciso I.

§ 2.º Em caso de falecimento dos beneficiários constantes dos incisos II e III deste artigo, antes de completarem os 21 (vinte e um) anos de idade, cessará a obrigação do Estado do Amazonas em efetuar o pagamento da pensão mensal.

§ 3.º Caso a beneficiária assinalada no inciso I deste artigo, venha a falecer antes dos beneficiários identificados nos incisos II e II completarem 21 (vinte e um) anos de idade, a pensão cessará quando estes completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade.

Art. 2.
À Secretaria de Estado de Administração e Gestão caberá proceder ao pagamento da Pensão concedida por este Decreto.

Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de janeiro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO Procurador-Geral do Estado do Amazonas

INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda

Publicação: D.O.E. de 26/01/2021

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