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Decreto Estadual do Amazonas nº 43314, de 25 de janeiro de 2021

Decreto nº 43314

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DECRETO N.º 43.314, DE 25 DE JANEIRO DE 2021

DETERMINA à Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD e à Controladoria Geral do Estado - CGE que promovam auditoria imediata na lista de vacinação contra a COVID-19, com vistas a identificar, pelo nome e CPF, os servidores públicos estaduais que dela constam, e verificar se atendem aos requisitos de prioridade dos respectivos Planos Nacional, Estadual e Municipal de Imunização.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que norteiam a atuação da administração pública, inscritos no artigo 37, da Constituição da República de 1988;

CONSIDERANDO que os incisos I, III, VIII, IX e X do artigo 149 da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, estabelecem que são deveres do funcionário público a lealdade e o respeito às instituições constitucionais e administrativas, o cumprimento de ordens superiores, a cooperação e o espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho, o conhecimento das leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviços referentes às suas funções e a adoção de procedimento compatível com a dignidade da função pública;

CONSIDERANDO que o artigo 150, inciso VI, do referido diploma legal dispõe que é proibido ao funcionário público valer-se do cargo para lograr proveito pessoal;

CONSIDERANDO que, nos termos dos artigos 153 e 154 da Lei n.º 1762/1986, a responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário, nesta qualidade, resultando a responsabilidade administrativa de omissões ou atos praticados no desempenho do cargo ou função;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 173 da Lei n.º 1.762/1986, que dispõe que a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a tomar providências para apurar os fatos e responsabilidades, e que as providências de apuração começarão logo após o conhecimento dos fatos;

CONSIDERANDO os fatos noticiados de que consta da lista de vacinação contra a COVID-19, no Estado do Amazonas, nome e CPF de servidor público estadual, não integrante dos grupos prioritários, para o recebimento da primeira dose da vacina, conforme definido nos Planos Nacional, Estadual e Municipal de Imunização,

D E C R E T A :

Art. 1.
Fica determinado à Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD e à Controladoria Geral do Estado - CGE, que promovam auditoria, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, na lista de vacinação contra a COVID-19, com vistas a identificar, pelo nome e CPF, os servidores públicos estaduais que dela constam, e verificar se atendem aos requisitos de prioridade dos respectivos Planos Nacional, Estadual e Municipal de Imunização.

Art. 2.
Caso seja verificada a presença de servidor público estadual não estável, com qualquer natureza de vínculo junto ao Poder Executivo Estadual, na lista de vacinação, que não atenda aos requisitos de prioridade mencionados no artigo anterior, deverão a Secretaria de Estado de Administração e Gestão e a Controladoria Geral do Estado comunicar o fato, imediatamente, ao Ministério Público Federal, e, ao mesmo tempo, à Casa Civil, para que esta providencie a exoneração sumária do respectivo servidor.
Parágrafo únicoO disposto no caput deste artigo aplica-se aos servidores estáveis que eventualmente desempenhem funções de chefia ou exerçam cargos de confiança e comissionados, que deverão ser sumariamente afastados de tais funções, sem prejuízo da apuração do ilícito administrativo, em relação ao cargo efetivo, mediante o respectivo procedimento administrativo disciplinar e aplicação das penalidades, conforme a legislação em vigor.

Art. 3.
Caso seja verificada a presença de servidores públicos estaduais estáveis na lista de vacinação, que não atendam aos requisitos de prioridade, deverão a Secretaria de Estado de Administração e Gestão e a Controladoria Geral do Estado comunicar o fato, imediatamente, ao Ministério Público Federal, e instaurar o correspondente procedimento administrativo, com vistas à apuração do ilícito administrativo, a fim de que sejam aplicadas as penalidades previstas na legislação em vigor, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 4.
O disposto nos artigos 2.º e 3.º deste Decreto aplica-se aos servidores que, de qualquer modo, tenham colaborado ou facilitado a prática do ato ilícito em questão.

Art. 5.
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de janeiro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO Secretário de Estado de Saúde

OTÁVIO DE SOUZA GOMES Controlador-Geral do Estado do Amazonas

INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão

Publicação: D.O.E. de 25/01/2021

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