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Decreto Estadual do Amazonas nº 41948, de 17 de fevereiro de 2020

Decreto nº 41948

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Art. 1.
Fica criado o Conselho de Administração da Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS, órgão de deliberação colegiada, com a finalidade de exercer a administração superior da ADS, orientando a Diretoria Executiva da entidade no cumprimento de seus objetivos e competências.

DECRETO N.º 41.948, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2020

DISPÕE sobre a criação do Conselho de Administração, no âmbito da Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS, fixando suas competências e composição, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de criação do Conselho de Administração da Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS,

D E C R E T A:

Art. 2.
Para o cumprimento das finalidades previstas no artigo anterior, compete ao Conselho de Administração da ADS:
I fixar a orientação geral dos negócios e as prioridades da ADS, acompanhando sua execução;
II tomar ciência do Plano Plurianual, do Orçamento Anual e da programação operacional da ADS;
III fiscalizar a gestão dos membros da Diretoria Executiva, e examinar, a qualquer tempo, os livros e documentos da ADS, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos;
IV convocar a Assembleia Geral;
V manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da Diretoria Executiva;
VI manifestar-se sobre a prestação anual de contas da ADS e o relatório trimestral da Diretoria Executiva;

VII -autorizar a aquisição, reversão, oneração, demolição, o desmonte e também a baixa contábil de bens imóveis, na forma da legislação em vigor;

VIII submeter à Assembleia Geral proposta de alienação de bens imóveis, diretamente vinculados à prestação de serviços e a constituição de ônus reais sobre eles;
IX aprovar a criação, extinção ou fusão de unidades organizacionais e escritórios de representação, observadas as disposições legais aplicáveis;
X aprovar normas gerais sobre a realização de convênios, contratos, acordos e ajustes, em conformidade com a legislação em vigor;
XI convocar o Conselho Fiscal para as reuniões em que forem discutidos assuntos da competência daquele Colegiado;
XII apreciar proposta de reformulação do Estatuto Social;
XIII aprovar as normas de seu funcionamento;
XIV propor a destituição dos membros da Diretoria Executiva da empresa;
XV fixar as atribuições dos membros da Diretoria Executiva;
XVI deliberar sobre os casos omissos deste Estatuto Social, aplicando subsidiariamente a Lei Federal n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
XVII autorizar a alienação de bens do ativo não circulante, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros;

XVIII - autorizar e homologar a contratação de auditores independentes, bem como a rescisão dos respectivos contratos;

XIX aprovar as Políticas de Gestão de Riscos, Conformidade e Controles Internos, bem como outras políticas gerais da ADS;
XX aprovar e acompanhar os planos de negócios, estratégico e de investimentos, e as metas de desempenho, que deverão ser apresentados pela Diretoria Executiva;
XXI analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela Agência, sem prejuízo da atuação do Conselho Fiscal;
XXII determinar a implantação e supervisionar os sistemas de gestão de riscos e de controle interno, estabelecidos para a prevenção e mitigação dos principais riscos a que está exposta a AOS, inclusive os riscos relacionados à integridade das informações contábeis e financeiras e os relacionados à ocorrência de corrupção e fraude;

XXIII - definir os assuntos e valores para sua alçada decisória e da Diretoria Executiva:

XXIV criar comitês de suporte ao Conselho de Administração, para aprofundamento dos estudos de assuntos estratégicos, de forma a garantir que a decisão, a ser tomada pelo Colegiado seja tecnicamente bem fundamentada;
XXV eleger e destituir os membros de comités de suporte ao Conselho de Administração;
XXVI atribuir, formalmente, a responsabilidade pelas áreas de Conformidade e Gerenciamento de Riscos a membros da Diretoria Executiva,

XXVII - realizar a autoavaliação anual de seu desempenho;

XXVIII - aprovar a prática de atos que importem em renúncia, transação ou compromisso arbitrai;

XXIX discutir, aprovar e monitorar decisões envolvendo práticas de governança corporativa, relacionamento com partes interessadas e Código de Conduta e Integridade dos agentes;
XXX subscrever Carta Anual de Políticas Públicas e Governança Corporativa, com explicação dos compromissos de consecução de objetivos de políticas públicas;
XXXI estabelecer política de porta-vozes visando eliminar riscos de contradição entre informações de diversas áreas e as dos executivos da ADS;

XXXII - avaliar os membros da Diretoria Executiva da ADS, nos termos do inciso III do 13 da Lei Federal n.º 13.303, de 30 de junho de 2016, podendo contar com apoio metodológico e procedimental da área de Gestão de Pessoas e do Comité de Elegibilidade da Agência;

XXXIII - aprovar e fiscalizar o cumprimento das metas e resultados específicos a serem alcançados pelos membros da Diretoria Executiva;

XXXIV - promover anualmente análise de atendimento das metas e resultados na execução do Plano de Negócios e da Estratégia de Longo Prazo, sob pena de seus integrantes responderem por omissão, devendo publicar suas conclusões e informá-las a Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado;

XXXV fixar e manifestar-se sobre a remuneração dos membros da Diretoria Executiva, na forma da lei;

XXXVI - manifestar-se, previamente, sobre as propostas a serem submetidas à deliberação em Assembleia;

XXXVII - aprovar a inclusão de matérias no instrumento de convocação da Assembleia Geral, não se admitindo a rubrica "assuntos gerais";

XXXVIII - aprovar o patrocínio a plano de benefícios:

XXXIX - eleger e destituir membros dos Comités Estatutários.

XI manifestar-se, previamente, sobre atos ou contratos relativos à sua alçada decisória;

XLI - aprovar o Regulamento de Licitações e Contratos; e aprovar o Regulamento de Pessoal, bem como quantitativo de pessoal próprio e de cargos em comissão, acordos coletivos de trabalho, programa de participação dos empregados nos lucros ou resultados, plano de cargos e salários, plano de funções, benefícios de empregados e programa de desligamento de empregados.

XLII - aprovar a Politica de alienação e cessão de bens imóveis.

Parágrafo únicoA autoavaliação formal de seu desempenho será realizada, de forma individual e coletiva, pelo Conselho de Administração, nos termos do inciso III do artigo 13 da Lei Federal n.º 13.303, de 30 de junho de 2016, conforme procedimentos descritos em seu Regimento Interno.

Art. 3.° O Conselho de Administração da ADS será composto pelo Presidente, Vice-Presidente, e 5 (cinco) Conselheiros efetivos e seus respectivos suplentes.

Art. 4.
Os membros do Conselho de Administração serão indicados pelo Presidente da ADS e designados pelo Governador do Estado, respeitado o disposto no artigo 28, inciso XVIII da Constituição Estadual.

Art. 5.
O prazo de mandato dos membros do Conselho de Administração será unificado e não superior a 2 (dois) anos, sendo permitidas, no máximo, 3 (três) reconduções consecutivas.

Art. 6.
O Conselho de Administração deve ser composto, no mínimo, por 25% (vinte e cinco por cento) de membros independentes, ou por pelo menos 1 (um), caso haja decisão pelo exercício da faculdade do voto múltiplo.

§ 1º0 Quando, em decorrência da observância do percentual mencionado no caput deste artigo, resultar número fracionário de Conselheiros, proceder-se-á ao arredondamento para o número inteiro:
Iimediatamente superior, quando a fração for igual ou superior a 0,5 (cinco décimos);
II imediatamente inferior, quando a fração for inferior a 0,5 (cinco décimos).

§ 2º° Os integrantes do Conselho de Administração não poderão manter com a ADS relações de negócios que possam influir na independência de suas decisões e posicionamentos.

§ 3º° A função de Membro do Conselho de Administração será remunerada mensalmente.

° A função de Membro do Conselho de Administração será remunerada por presença às reuniões a que comparecerem.

Art. 7.
O conselheiro independente caracteriza-se por:
I não ter qualquer vinculo com a empresa pública;
II não ser cônjuge ou parente ou afim, até o terceiro grau, de Chefe do Poder Executivo, de Ministro de Estado, de Secretário de Estado ou Município, ou de administrador da empresa pública;
III não ter mantido, nos últimos 3 (três) anos, vínculo de qualquer natureza com a empresa pública ou seus controladores, que possa vir a comprometer sua independência;
IV não ser, ou não ter sido, nos últimos 3 (três) anos, empregado ou diretor da empresa pública ou de sociedade controlada, coligada ou subsidiária da empresa pública, exceto se o vínculo for exclusivamente com instituições públicas de ensino ou pesquisa;
V não ser fornecedor ou comprador, direto ou indireto, de serviços ou produtos da empresa pública, de modo a implicar perda de independência;
VI não ser funcionário ou administrador de sociedade ou entidade que esteja oferecendo ou demandando serviços ou produtos à empresa pública, de modo á implicar perda de independência;
VII não receber outra remuneração da empresa pública, além daquela relativa ao cargo de conselheiro;

Art. 8.
O funcionamento do Conselho de Administração será estabelecido em Regulamento Interno, com observância dos seguintes princípios:
Ifuncionamento com o quorum mínimo de 3 (três) membros em reuniões ordinárias ou extraordinárias, mediante convocação do Presidente ou de três dos seus membros; funcionamento com o quorum mínimo de 3 (três) membros em reuniões. ordinárias, a cada 02 (dois) meses, ou extraordinárias, mediante convocação do Presidente ou de três dos seus membros;
II decisões tomadas por maioria absoluta dos membros, cabendo ao Presidente, o voto de qualidade, nos casos de empate, sendo as decisões consignadas em resoluções, publicadas no Diário Oficial do Estado.

Art. 9.
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO Secretária de Estado Chefe da Casa Civil

Publicação: D.O.E. de 17/02/2020

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