Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 41673, de 17 de dezembro de 2019

Decreto nº 41673

Casa Civil

DECRETO Nº 41.673, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019

DISPÕE sobre a criação da Fundação Amazonas de Alto Rendimento - FAAR, APROVA o seu Estatuto e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercido da competência que lhe confere o artigo 54, IV e VI, alínea "a", da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 4º, inciso II, alínea "n", e artigo 6º, caput e parágrafo único da Lei Delegada nº 122, de 15 de outubro de 2019, que "DISPÕE sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.";

CONSIDERANDO a Lei Delegada nº 124, de 1º de novembro de 2019, que "AUTORIZA o Poder Executivo Estadual a instituir a FUNDAÇÃO AMAZONAS DE ALTO RENDIMENTO, e dá outras providencias."

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a estrutura organizacional, a composição, as competências e as formas de funcionamento da entidade,

D E C R E T A :

Art. 1.
Fica criada a Fundação Amazonas de Alto Rendimento - FAAR, integrante da Administração Indireta do Poder Executivo, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia patrimonial, administrativa e financeira, sede e foro na cidade de Manaus e jurisdição em todo o território do Estado do Amazonas, e vinculada, para efeito de controle e supervisão de suas atividades, à Secretaria de Estado de Educação e Desporto.
Art. 2.
A Fundação Amazonas de Alto Rendimento - FAAR tem a finalidade institucional de incentivar os programas desenvolvidos nos complexos desportivos, ginásios de esportes e nas áreas sob a sua administração, por órgãos públicos, entidades de administração desportivas e entidades interessadas no desenvolvimento do esporte.
Art. 3.
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a Fundação Amazonas de Alto Rendimento - FAAR atuará de acordo com o disposto na lei e em seu Estatuto, constante do Anexo I deste Decreto, que conterá a estrutura organizacional da entidade, respeitado o limite de cargos de provimento em comissão previsto no Anexo Único da Lei Delegada nº 124, de 1º de novembro de 2019, na forma do Anexo II deste Decreto.

Art 4º Fica aprovado o Estatuto da Fundação Amazonas de Alto Rendimento - FAAR, na forma do Anexo I deste Decreto.

Art. 5.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Fundação Amazonas de Alto Rendimento - FAAR.
Art. 6.
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de dezembro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

VICENTE DE PAULO QUEIROZ NOGUEIRA Secretário de Estado de Educação e Desporto

INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO AMAZONAS DE ALTO RENDIMENTO - FAAR

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1.
A Fundação Amazonas de Alto Rendimento -FAAR, cuja criação foi autorizada pela Lei Delegada n° 124, de 1º de novembro de 2019, é fundação estadual componente da Administração Indireta do Poder Executivo, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia patrimonial, administrativa e financeira, com sede e foro na cidade de Manaus e jurisdição em todo o território do Amazonas.
Art. 2.
Vinculada, para efeito de controle e supervisão de suas atividades, á Secretaria de Estado de Educação e Desporto, a Fundação Amazonas de Alto Rendimento - FAAR é regida pelas disposições deste Estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.
Art. 3.
A Fundação Amazonas de Alta Rendimento -FAAR tem corno finalidade o incentivo aos programas desenvolvidos no complexo desportivo, ginásios de esportes e rias áreas sob a sua administração, por órgãos públicos, entidades de administração desportivas e entidades interessadas no desenvolvimento do esporte.
Art. 4.
Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete á Fundação Amazonas de Alto Rendimento - FAAR:
I elaborar estudos, planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento do esporte de alto rendimento e a execução das ações de promoção de eventos esportivos;
II preservar, manter e disciplinar a utilização do(a):
a) Complexo Desportivo da Vila Olímpica;
b) Arena Poliesportiva Amadeu Teixeira;
c) Arena da Amazónia:
d) Estádio Carlos Zamith;
e) Estádio Ismael Benigno;
f) Estádio Osvaldo Frota;
g) Ginásio Poliesportivo Renée Monteiro;
h) das demais áreas desportivas construídas ou que venham a ser construídas pelo Governo Estadual;
III incentivar os programas desenvolvidos nos complexos desportivos, ginásios de esportes e nas áreas desportivas sob sua administração, por órgãos públicos, entidades de administração desportivas e entidades interessadas no desenvolvimento do esporte;
IV elaborar proposições para compor o Plano Estadual de Esporte;
V implantar as diretrizes relativas aos programas de desenvolvimento do esporte de alto rendimento;
VI zelar pelo cumprimento da legislação esportiva;
VII prestar cooperação técnica e assistência financeira supletiva na forma da lei, a outros órgãos da administração pública estadual, munícipios e entidades não governamentais, sem fins lucrativos;
VIII manter o intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e com governos estrangeiros, em prol do desenvolvimento do esporte de alto rendimento;
IX articular com outros órgãos de administração pública, para a execução de ações integradas nas áreas do esporte de alto rendimento;
X coordenar, formular e implementar a politica relativa aos esportes voltados para competição, desenvolvendo planejamento, avaliação e controle de programas, projetos e ações;
XI subsidiar planos, programas e projetos de desenvolvimento e ações voltadas ao fomento do desporto. paradesporto, desporto de participação e do lazer, além da infraestrutura necessária para estas manifestações;
XII promover o apoio técnico, institucional e financeiro necessário à execução e participação dos municípios;
XIII prestar informações requisitadas pelos órgãos de controle interno e externo, nos assuntos de competência da Fundação Amazonas de Alto Rendimento - FAAR, subsidiadas pelos órgãos técnicos.

SEÇÃO I

Do Desporto de Alto Rendimento

Art. 5.
No âmbito do Desporto de Alto Rendimento, a Fundação Amazonas de Alto Rendimento - FAAR tem por finalidade acompanhar e executar as políticas de desenvolvimento e aprimoramento do esporte de competição e, ainda.
I coordenar e apoiar os profissionais de Esportes de Alto Rendimento, que atuam nos programas desenvolvidos pela FAAR:
II planejar, executar e acompanhar os eventos referentes à Iniciação e Desenvolvimento Esportivo, e ao paradesporto;
III encaminhar talentos esportivos detectados nas diversas modalidades existentes nos Núcleos de Esportes da FAAR para os Centros de Treinamentos;
IV planejar, coordenar e acompanhar a execução de todos os eventos desenvolvidos pela FAAR;

V - manter atualizado e organizado o cadastro de entidades de Alto Rendimento do Estado;

VI coordenar as ações dos Centros de Excelência Esportiva, para a elaboração de estudos, com vistas ao desenvolvimento do esporte de alto rendimento;

VII - apoiar a realização de eventos e competições destinados ao aprimoramento dos atletas e paraatletas de alto rendimento;

VIII - coordenar e acompanhar as atividades de controle e fiscalização dos convénios firmados;

IX - apoiar atletas e técnicos, por meio de incentivos oficiais ou de patrocinadores;

Xdesenvolver estudos sobre pleitos, programas, projetos e ações.

SEÇÃO II

Do Desporto de Participação e Lazer

Art. 6.
No âmbito do Desporto de Participação e Lazer, a Fundação Amazonas de Alto Rendimento - FAAR tem por finalidade promover o intercâmbio entre entidades esportivas, recreativas, educacionais, filantrópicas, governamentais, organizacionais, organizações não governamentais e outras entidades afins, buscando a realização de atividades conjuntas e participativas, planejando e executando projetos na área de esportes, qualidade de vida, além de buscar meios de captação de recursos. junto à iniciativa privada, visando ao desenvolvimento das atividades esportivas e de lazer e, ainda:
I coordenar e apoiar ações de promoção do esporte e lazer, nos bairros e comunidades;
II planejar, executar e acompanhar ações voltadas ao esporte, como forma de prevenção e manutenção de qualidade de vida;
III atuar na captação de recursos na área de esporte e lazer, para o desenvolvimento de espaços comunitários, para a prática esportiva e recreativa;

IV - coordenar as ações dos Centros de Atendimento da Família (CAF'S) e demais projetos a serem implantados;

V - apoiar a realização de eventos e projetos esportivos de lazer destinados ao acesso a prática esportiva de crianças. jovens, adultos c idosos.

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

SEÇÃO I

Do Património

Art. 7.
O património da Fundação Amazonas de Alto Rendimento - FAAR é constituído pelos bens e direitos de sua propriedade, os que lhe forem conferidos ou os que venham a adquirir ou incorporar e, ainda, por
I seu nome, símbolos e imagem;
II seu conteúdo institucional;
III bens móveis e imóveis da instituição e dos que vierem a ela se incorporar;
IV doações, heranças testamentárias e legados recebidos de pessoas físicas e jurídicas;
V fundos especiais;
VI rendimentos próprios;
VII saldos dos exercícios financeiros transferidos para conta patrimonial;
§ 1ºA Fundação Amazonas de Alto Rendimento - FAAR promoverá investimentos tendentes á valorização patrimonial e à obtenção de rendas aplicáveis na realização de suas finalidades.
§ 2ºCabe á Fundação Amazonas de Alto Rendimento - FAAR, administrar o seu patrimônio e dele fazer uso.
§ 3ºOs bens e direitos da Fundação Amazonas de Alto Rendimento - FAAR serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e, observados os princípios previstos no artigo 37 da Constituição da República, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes.
§ 4ºEm caso de extinção, o patrimônio da Fundação Amazonas de Alto Rendimento - FAAR será transferido para a Secretaria de Estado de Administração e Gestão.

SEÇÃO II

Da Receita

I

II

III

IV

V

VI

VII

a

b

c

d

e

VIII

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 9.
Dirigida pelo Diretor-Presidente, com auxilio de um Diretor Administrativo-Financeiro e de um Diretor Técnico, a Fundação Amazonas de Alto Rendimento - FAAR tem a seguinte estrutura organizacional:
I ÓRGÃO DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO:
a) Gabinete:
b) Protocolo:
c) Assessoria Jurídica;
d) Assessoria de Comunicação;
e) Assessoria de Engenharia;
f) Assessoria de Informática;
g) Controle interno;
h) Ouvidoria;
II ÓRGÃOS DE ATIVIDADESMEIO:
a) Diretoria Administrativo-Financeira:

1. Departamento de Administração. Finanças, Orçamento. Recursos Humanos, Património, Informática e Compras:

1.1. Gerência de Finanças. Orçamento e Compras:

1.2. Gerência de Recursos Humanos e Património;

III ÓRGÃO DE ATIVIDADES-FIM:
a) Diretoria Técnica:

1. Departamento de Controle e Avaliação Desportiva:

1.1. Gerência de Desporto e Praças Desportivas;

2. Departamento de Programas e Projetos:

2.1. Gerência de Eventos e Projetos;

2.2. Gerência de Alto Rendimento.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

XI

XII

XIII

XIV

XV

XVII

XVIII

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES

Art. 11.
As competências comuns do Diretor-Presidente e dos Diretores são as estabelecidas nos artigos 7º e 8º da Lei Delegada nº 124, de 1º de novembro de 2019.
Art. 12.
Compete, ainda, com exclusividade ao Diretor-Presidente da Fundação Amazonas de Alto Rendimento:
I representar a Fundação, em juízo e fora dele;
II ordenar as despesas da Fundação, podendo delegar tal atribuição por meio de ato especifico e movimentar, conjuntamente com o Diretor Administrativo Financeiro, os recursos da Fundação;
III autorizar, observada a legislação pertinente, as aplicações das reservas financeiras da Fundação e alienação de bens patrimoniais e de material inservível da Fundação;
IV instituir o Plano Anual de Trabalho da Fundação, estabelecendo as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;
V subsidiar a elaboração do Plano Plurianual e da Proposta Orçamentária Anual da Fundação, observadas as diretrizes governamentais;
VI deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira, no âmbito da entidade;
VII assinar, com vistas à consecução dos objetivos da entidade, e respeitada a legislação aplicável, convênios. contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas. nacionais e estrangeiras;
VIII indicar ao Governador as nomeações na forma da Lei, para cargos de provimento em comissão da entidade, ou de seus substitutos, nas hipóteses de impedimentos ou afastamentos legais dos titulares;
IX julgar os recursos administrativos contra os atos de seus subordinados;
X sugerir ao Governador alterações na legislação estadual pertinente à entidade;
XI aprovar
a) através de edição de ato próprio;

1. a lotação interna dos servidores;

2. escala de Férias dos servidores da Fundação;

b) indicação de servidor para viagens a serviço e para participar de encontros e intercâmbio. como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos da Fundação. observados as normas aplicáveis ao tema;
c) Relatório Anual de atividades da Fundação;
XII executar outras ações e atividades e praticar outros atos, em cumprimento às normas legais e regulamentares ou em razão da competência da entidade.
Parágrafo únicoO Diretor-Presidente da Fundação Amazonas de Alto Rendimento será substituído, em seus impedimentos e afastamentos legais, pelo Diretor Administrativo-Financeiro e, no caso de sua ausência, pelo Diretor Técnico
Art. 13.
São, ainda. atribuições comuns ao demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional da Fundação Amazonas de Alto Rendimento - FAAR:
I auxiliar diretamente o Diretor-Presidente da entidade, no desempenho de suas atribuições, através da supervisão geral das atividades do organismo e da coordenação e controle das ações e das atividades-fim e meio, conforme a sua área de atuação;
II gerir as áreas operacionais sob a sua responsabilidade;
III assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;
IV zelar pelos bens materiais sob a sua guarda, garantindo adequada manutenção. conservação, modernidade e funcionamento;
V promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços;
VI propor medidas disciplinares, na forma da legislação especifica;
VII julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber;
VIII executar outras ações, em razão da natureza da unidade sob a sua direção, sob a orientação ou por determinação do Diretor-Presidente ou dos outros Diretores.

CAPÍTULO VI

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSSÃO

Art. 14.
Os cargos de provimento em comissão da Fundação Amazonas de Alto Rendimento - FAAR, estabelecidos no Anexo II deste Decreto, são os constantes do Anexo único da Lei Delegada n° 124, de 1 ° de novembro de 2019, com a remuneração fixada em Lei especifica

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15.
Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Diretor-Presidente da Fundação Amazonas de Alto Rendimento.
Art. 16.
As informações referentes á Fundação Amazonas de Alto Rendimento - FAAR somente serão divulgadas mediante autorização do Diretor-Presidente ou de seu substituto legal.
Art. 17.
A vigência deste Estatuto é vinculada á do Decreto que o aprovar.

ANEXO II

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

FUNDAÇÃO AMAZONAS DE ALTO RENDIMENTO

QUANTIDADECARGOSIMBOLOGIA
01Diretor-Presidente_
01Diretor Administrativo-Financeiro
01Diretor Técnico
01Chefe de GabineteAD-1
03Chefe de Departamento
03Assessor I
05GerenteAD-2
05Assessor II

Publicação: D.O.E. de 17/12/2019

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo