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Decreto Estadual do Amazonas nº 41377, de 14 de outubro de 2019

Decreto nº 41377

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Art. 1.
Fica criado o Conselho Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica do Estado do Amazonas -CEAPO, vinculado à Secretaria de Estado de Produção Rural, instância de gestão da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica do Estado do Amazonas - PEAPO, nos termos do artigo 9º da Lei nº 4.581 de 11 de abril de 2018.

DECRETO Nº 41.377, DE 14 DE OUTUBRO DE 2019

DISPÕE sobre a criação do Conselho Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica - CEAPO, definindo sua estrutura organizacional e forma de funcionamento, dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO que a Lei nº 4.581, de 11 de abril de 2018, instituiu a Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica - PEAPO, com o objetivo de promover e incentivar o desenvolvimento da agroecologia e dos sistemas orgânicos de produção e extrativismo sustentável, assim como, sistemas em processos de transição agroecológica, sistemas visando ao uso racional do fogo e diminuição de sua utilização, contribuindo para a sustentabilidade e a qualidade de vida das populações do campo, da floresta, das águas e da cidade, por meio da oferta e consumo de alimentos saudáveis a todos e do uso sustentável dos recursos naturais;

CONSIDERANDO que o artigo 9º do referido diploma legal definiu o Conselho Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica do Estado do Amazonas - CEAPO como a instância de gestão da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica - PEAPO;

CONSIDERANDO a necessidade de criação do Conselho Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica do Estado do Amazonas - CEAPO, bem como de definir sua estrutura organizacional e forma de funcionamento,

CONSIDERANDO a proposta encaminhada pela Secretaria de Estado de Produção Rural e o que mais consta do Processo nº 01.01.018101.00001176.2019,

D E C R E TA :

Art. 2.
O Conselho Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica - CEAPO e sua Secretaria Executiva têm o objetivo de coordenar, orientar e prover as ações do Poder Executivo Estadual, no âmbito do Estado do Amazonas, no sentido de atingir as finalidades da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica - PEAPO.
Art. 3.
O Conselho Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica - CEAPO tem a seguinte estrutura organizacional:
I Presidência; e
IISecretaria Executiva.
§ 1ºA Presidência do CEAPO será exercida pelo Secretário de Estado de Produção Rural - SEPROR.
§ 2ºO chefe da Secretaria Executiva do CEAPO será designado pelo Presidente do CEAPO, mediante ato próprio.
§ 3ºO CEAPO e sua Secretaria Executiva funcionarão no âmbito da Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR, ao qual se vinculam para efeito administrativo e financeiro.
§ 4ºCabe à Secretaria Executiva assegurar o suporte técnico e administrativo, necessário ao funcionamento do CEAPO.
§ 5ºO corpo técnico e administrativo da Secretaria Executiva será constituído por servidores cedidos pelo órgão gestor ou entidades que compõe o CEAPO.
§ 6ºO CEAPO elaborará seu Regimento Interno, aprovado em Assembleia, detalhando as suas atribuições e as da Secretaria Executiva.
Art. 4.
Compete ao Conselho Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica - CEAPO:

I - garantir, de forma paritária, a participação da sociedade civil e das organizações governamentais, para acompanhamento da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica - PEAPO;

II propor ao Poder Executivo Estadual as diretrizes, objetivos, os instrumentos e as prioridades do Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica - PLEAPO;
III acompanhar e monitorar os programas e as ações integrantes do Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica - PLEAPO, propondo alterações para aprimorar a realização de seus objetivos;
IV promover o diálogo entre as instâncias governamentais e não governamentais, relacionadas à agroecologia e produção orgânica, em âmbito nacional e estadual, para implementação da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica - PEAPO e do Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica - PLEAPO;
V constituir subcomissões temáticas, que reunirão setores governamentais e da sociedade civil, para propor e subsidiar as tomadas de decisões sobre temas específicos, no âmbito da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica - PEAPO;
VI elaborar e apresentar a proposta do Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica - PLEAPO;

VII - outras atribuições que lhe forem cometidas.

Art. 5.
O Conselho Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica - CEAPO é composto por representantes, titulares e suplentes, do poder público e das entidades da sociedade civil, na forma a seguir especificada:
I representantes do poder público:
a) Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS;
b) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
c) Fundação Estadual do Índio - FEI;
d) Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM;
e) Instituto Federal do Amazonas - IFAM;
f) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
g)Instituto Nacional de Pesquisa da Amazônia - INPA;
h) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SFA/MAPA;
i) Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC;
j) Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;
k) Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR;
l) Universidade Federal do Amazonas - NUSEC/UFAM;
II representantes de entidades da sociedade civil:
a) Associação dos Agricultores da Comunidade São Francisco de Assis - AACSFA;
b)Associação dos Produtores Orgânicos de Iranduba - APOI;
c) Associação dos Produtores Orgânicos do Estado do Amazonas - APOAM;
d) Associação dos Produtores Orgânicos Renascer - APROCARV;
e) Associação dos Produtores Rurais de Carauari - ASPROC;
f) Associação Maniva de Certificação Participativa - OPAC MANIVA;
g) Associação SLOW FOOD do Brasil - ASFB;
h) Conselho Nacional das Populações Extrativistas - CNS;
i) Fundação Amazonas Sustentável - FAS;
j) Instituto de Conservação e Desenvolvimento Sustentável da Amazônia - IDESAM;
k) Instituto de Desenvolvimento Sustentável MAMIRAUÁIDSM-OS; e

I) Operação Amazônia Nativa - OPAN.

Parágrafo únicoAs funções de Conselheiros são consideradas de relevante interesse público, não ensejando qualquer tipo de remuneração.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução do disposto neste Decreto correrão à conta de dotação orçamentária e financeira da Secretaria de Estado de Produção Rural.
Art. 7.
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de outubro de 2019.

WILSON MIARANDA LIMA Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JÚNIOR Secretária de Estado de Produção Rural

Publicação: D.O.E. de 14/10/2019

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