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Decreto Estadual do Amazonas nº 40737, de 3 de junho de 2019

Decreto nº 40737

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Art. 1.
O artigo 2.º do Decreto n.º 40.352, de 28 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com a alteração do caput, transformação do parágrafo único em § 1º e inclusão do
§ 2ºº, com a seguinte redação:

"

DECRETO N.º 40.737, DE 03 DE JUNHO DE 2019

ALTERA o Decreto n.º 40.352, de 28 de fevereiro de 2019, que "INSTITUI a Carteira de Identidade Militar no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de proceder a adequações ao Decreto n.º 40.352, de 28 de fevereiro de 2019, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00004030.2019,

D E C R E T A :

Art. 2.
O presente Decreto, estrutura, define obrigações e disciplina os procedimentos relativos à emissão da Carteira de Identidade Militar para os Bombeiros Militares da Ativa, Inativos da Reserva Remunerada, Reformados e Funcionários Civis do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas - CBMAM, bem como aos seus dependentes, e do Cartão de Identificação Provisório, para os alunos dos diversos Cursos de Formação de Praças e Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas.

O caput e os §

§ 1ºº O Cartão de Identificação Provisório é documento de caráter pessoal e intransferível, que se destina a comprovar a condição de alunos dos Cursos de Formação de Soldados - CFSD, de Cabos - CFC, de Sargentos - CFS, de Habilitação de Oficiais de Administração - CHOA e Curso de Formação de Oficiais - CFO, promovidos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas, que terá validade, provisória, vinculada à duração do respectivo curso.

§ 2ºº São considerados dependentes, para o que trata o caput do presente artigo, o cônjuge, o companheiro, a companheira e os respectivos filhos."

§ 1ºº e 2.º do artigo 3.º do Decreto n.º 40.352, de 28 de fevereiro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 3.
A consignação da autorização para o porte e suas limitações, a ser estabelecido em Regulamento deste Decreto, e nos termos da Lei Federal n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, será procedida pelo Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Amazonas, por meio de ato administrativo próprio, com a devida publicação da autorização para o porte em Boletim de Acesso Restrito da Corporação, com eficácia temporal e abrangência territorial, devendo ser renovada, quando da renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo - CRAF, conforme prazo estabelecido na legislação vigente.

O

§ 1ºº A consignação do número de registro e da autorização para o porte de armas de fogo na Carteira de Identidade Militar necessitará da apresentação do Certificado de Registro de Arma de Fogo - CRAF, regular e válido, da arma de fogo a ser portada.

§ 2ºº O porte de arma de fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo, sendo válido apenas com relação ao registro da arma nele especificada.

............................................................................................................................"

§ 5ºº do artigo 10 do Decreto n.º 40.352, de 28 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 ......................................................................................................

º A idade mínima para concessão de Carteira de Identidade Militar para dependente será de 1 (um) ano, ficando condicionada ao limite máximo da validade do documento de identidade do responsável."

Art. 4.
O caput do artigo 12 do Decreto n.º 40.352, de 28 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 12.
A expedição da segunda via da Carteira de Identidade Militar será efetuada mediante a simples solicitação do interessado, mediante o pagamento da taxa de indenização da carteira de identidade, junto ao Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas - FUNESBOM, sendo gratuita a primeira emissão da referida carteira, nos termos da Lei Federal nº 12.687, de 18 de julho de 2012.

............................................................................................................................"

Art. 5.
O caput do artigo 16 do Decreto n.º 40.352, de 28 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 16.
A consignação, na Carteira de Identidade Militar, do número do registro de arma de fogo de uso permitido e restrito, necessitará da apresentação do registro atualizado, fornecido pelo Sistema de Gerenciamento de Armas - SIGMA ou Sistema Nacional de Armas - SINARM, nos termos da Lei Federal n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003."

Art. 6.
Ficam revogados o
§ 1ºº do artigo 12 do Decreto nº 40.352, de 28 de fevereiro de 2019, e as demais disposições em contrário.

Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de junho de 2019.

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO Governador do Estado, em exercício

PRISCILLA FRANÇA ATALA Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

CEL QOPM LOUISMAR DE MATOS BONATES Secretário de Estado da Segurança Pública

CEL QOBM DANÍZIO VALENTE GONÇALVES NETO Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas

INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda

Publicação: D.O.E. de 03/06/2019

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