Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 40539, de 11 de abril de 2019

Decreto nº 40539

Ver fonte oficial 7 artigos

Casa Civil

DECRETO N.º 40.539, DE 11 DE ABRIL DE 2019.

INSTITUI, no âmbito da Casa Civil, a Secretaria Executiva de Desburocratização, e dá outras providências.

INSTITUI, no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCT, a Secretário Executivo de Desburocratizaçâo, e dá outras providências.

INSTITUI, no âmbito da Casa Civil, a Secretaria Executiva de Desburocratização e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência lhe confere o artigo 54, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer políticas públicas, visando à desburocratização dos serviços prestados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;

CONSIDERANDO que a instituição da Secretaria Executiva não implica aumento de despesas, nem a criação de órgãos ou cargos públicos;

CONSIDERANDO o remanejamento de cargos operado pelo Decreto n.º 40.180, de 23 de janeiro de 2019,

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituída, no âmbito da Casa Civil, a Secretaria Executiva de Desburocratização - SED, com finalidade de racionalizar atos e procedimentos administrativos do Poder Executivo Estadual, mediante a supressão ou a simplificação de formalidades ou exigências desnecessárias e/ou superpostas, sugerindo medidas legais ou regulamentares de visem eliminar o excesso de burocracia.

Fica instituída, no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCT, a Secretaria Executiva de Desburocratizaçâo - SED, com finalidade de racionalizar atos e procedimentos administrativos do Poder Executivo Estadual, mediante a supressão ou a simplificação de formalidades ou exigências desnecessárias e/ou superpostas, sugerindo medidas legais ou regulamentares que visem eliminar o excesso de burocracia.

Fica instituída, no âmbito da Casa Civil, a Secretaria Executiva de Desburocratização - SED, com a finalidade de racionalizar atos e procedimentos administrativos do Poder Executivo Estadual, mediante a supressão ou a simplificação de formalidades ou exigências desnecessárias e/ou superpostas, sugerindo medidas legais ou regulamentares que visem eliminar o excesso de burocracia.

Art. 2.
Compete à Secretaria Executiva de Desburocratização:

I - promover ações, em concreto, para a movimentação da máquina estatal, a fim de alcançar a sua finalidade essencial, ou seja, o bem comum;

II - racionalizar os processos e procedimentos administrativos;

III - eliminar as formalidades desnecessárias ou desproporcionais, promovendo a agilidade nos trâmites para alcançar as finalidades almejadas;

IV - reduzir o tempo de espera no atendimento dos serviços públicos;

V - adotar soluções tecnológicas ou organizacionais, que possam ser replicadas em outras esferas da administração pública;

VI - identificar os dispositivos legais ou regulamentares que prevejam exigências descabidas ou exageradas, procedimentos desnecessários ou redundantes;

VII - supervisionar as ações ligadas ao relacionamento, atendimento e interação com o cidadão;

VIII - equilibrar a relação de finalidade da atividade administrativa com as necessidades do cidadão, incluindo a relação de respeito e legalidade, para que esta atividade seja exercida com eficiência em um Estado demasiadamente burocrático, defendendo, acima de tudo, a segurança jurídica;

IX - promover o fomento e a continuidade do aperfeiçoamento e modernização, sempre buscando a prestação dos melhores serviços que serão disponibilizados à sociedade, às empresas e aos cidadãos;

X - auxiliar nas ações efetivas dos órgãos da administração púbica, incluindo os processos ligados à implementação da Cidadania Digital;

XI - disseminar as normatizações constantes da Lei Federal n.º 13.726/2018, a fim de que todos os órgãos pertencentes ao Governo do Estado cumpram seus ditames:

XII - implementar a Comissão de Desburocratização, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e formular o regulamento, para conferir aos órgãos o "Selo de Desburocratização e Simplificação", conforme disposição contida no

Art. 7.
da Lei Federal n.º 13.726/2018;

XIII - simplificar todas as atividades da administração, tomando por base a legislação vigente;

XIV - assegurar que os órgãos ou entidades estaduais, que receberem o "Selo de Desburocratização e Simplificação", sejam devidamente inscritos em Cadastro Nacional de Desburocratização e concorram à premiação nacional, conforme

Art. 9.
da Lei nº 13.726/2018;

XV - integrar o Sistema de Controladoria (antiga ouvidoria) do Poder Executivo com a Plataforma de Cidadania Digital, identificando os usuários com o Programa Brasil Cidadão, podendo os usuários, que já tem cadastro na Plataforma, registrarem qualquer manifestação no Sistema de Ouvidorias do Poder Executivo Federal, Estadual e Municipal.

Art. 3.
O Regimento Interno da Casa Civil disporá sobre as siglas, as estruturas organizacionais internas e o quadro especifico de cargos de provimento em comissão da Secretaria Executiva de Desburocratização.

O Regimento Interno da Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCT disporá sobre as siglas, as estruturas organizacionais internas e o quadro específico de cargos de provimento em comissão da Secretaria Executiva de Desburocratização.

O Regimento Interno da Casa Civil disporá sobre as siglas, as estruturas organizacionais internas e o quadro específico de cargos de provimento em comissão da Secretaria Executiva de Desburocratização.

Art. 4.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Casa Civil, conforme disposto em ato específico, na forma da lei.

As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCT, conforme disposto em ato específico, na forma da lei.

As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Casa Civil, conforme disposto em ato específico, na forma da lei.

Art. 5.
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de abril de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda

Publicação: D.O.E. de 11/04/2019

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo