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Decreto Estadual do Amazonas nº 39671, de 23 de outubro de 2018

Decreto nº 39671

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DECRETO N.º 39.671, DE 23 DE OUTUBRO DE 2018

DISPÕE sobre a criação do Programa Estadual do Bem-Estar Animal, no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, ALTERA, na forma que especifica, o Regimento Interno da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, aprovado pelo Decreto n.º 36.219, de 9 de setembro de 2015, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, incisos IV e VI, "a", da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de criar, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Programa Estadual do Bem-Estar Animal, no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente;

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 5.º, caput, da Lei n.º 4.455, de 3 de abril de 2017, as finalidades e competências dos órgãos da Administração Direta serão estabelecidas nos correspondentes Regimentos Internos, aprovados por ato do Chefe do Poder Executivo, com fulcro no artigo 54, VI, a, da Constituição do Estado,

CONSIDERANDO que o parágrafo único do artigo 5.º da Lei n.º 4.455, de 3 de abril de 2017, dispõe que os Regimentos Internos e Estatutos também disporão sobre as siglas, as estruturas organizacionais internas e as competências dos dirigentes;

D E C R E T A :

Art. 1.
Fica instituído o Programa Estadual do Bem-Estar Animal, no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, com a finalidade de promover a proteção, a defesa, e a preservação dos animais domésticos, domesticáveis e silvestres.

Art. 2.
O Programa Estadual do Bem-Estar Animal tem as seguintes diretrizes:

I - atuação articulada entre o Estado do Amazonas e os Municípios que o integram, visando a defesa dos animais domésticos, domesticáveis e silvestres;

II - promoção de abordagem sistêmica das ações de defesa animal;

III - priorização de ações preventivas e educativas relacionadas à defesa animal, com vistas à promoção da educação para a guarda responsável;

IV - incentivo à realização de estudos e projetos voltados para o bem-estar animal e defesa da fauna, no território estadual.

Art. 3.
São objetivos do Programa Estadual do Bem-Estar Animal:

I - promover a integração de programas relacionados ao bem-estar animal com os demais órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, com base em normas de fiscalização e de manejo da fauna do Estado do Amazonas;

II - promover parcerias públicas e privadas, objetivando a captação de recursos para a elaboração e a execução de projetos destinados ao bem-estar animal;

III - promover parcerias públicas e privadas, com o objetivo de proporcionar atendimento veterinário em geral;

IV - desenvolver a cultura estadual de defesa animal;

V - estimular comportamentos de prevenção capazes de potencializar a defesa da fauna;

VI - estabelecer medidas preventivas de defesa animal;

VII - oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de defesa da fauna;

VIII - promover campanhas de castração, adoção e identificação em massa, gratuitas, para os animais da população em geral, inclusive comunitários, semi domiciliados e errantes;

IX - promover campanhas de identificação gratuita dos animais, conjuntamente com as campanhas de vacinação antirrábica;

X - promover conscientização de guarda responsável dos animais nas escolas, centros comunitários, além da divulgação da legislação de proteção dos animais;

XI - promover campanhas de prevenção, defesa e controle da população de animais;

XII - propor alterações na legislação vigente para a criação, transporte, manutenção e comercialização, visando aprimorar e garantir maior efetividade no respeito ao direito legítimo e legal dos animais, evitando-se a crueldade e resguardando suas características próprias;

XIII - auxiliar os Municípios do Estado do Amazonas na identificação e cadastramento dos animais, além do auxílio na instituição de órgãos locais de defesa animal;

XIV - desenvolver e realizar a gestão do banco de dados para o cadastramento de animais.

Art. 4.
A Secretaria de Estado do Meio Ambiente deverá compartilhar dados, estudos, informações e o desenvolvimento de ações comunitárias, visando ao aprimoramento da Política de Defesa dos Animais Domésticos no Estado do Amazonas, competindo-lhe, ainda:

I - propor ao Governador do Estado a política e as diretrizes que deverão orientar a ação governamental nas atividades voltadas ao Bem-Estar Animal;

II - articular e coordenar ações voltadas ao Bem-Estar Animal;

III - viabilizar, em conjunto com as demais Secretarias de Estado, cursos e palestras de capacitação operacional para integrantes das ONG's e voluntários, em apoio aos Municípios envolvidos em operações de defesa animal;

IV - assegurar o adequado funcionamento das atividades relativas ao Bem-Estar Animal.

Art. 5.
Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, no que lhes couber, prestarão o apoio necessário à defesa dos animais, quando acionados pelo Governador do Estado.

Art. 6.
Em razão da criação do Programa Estadual do Bem-Estar Animal, o Regimento Interno da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, constante do Anexo I do Decreto n.º 36.219, de 9 de setembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - inclusão do inciso IV ao artigo 1.º, com a seguinte redação:

"

Art. 1.
(...)

IV- formulação, coordenação e implementação das políticas estaduais de bem-estar animal e da fauna doméstica."

II - alteração do item 2 da alínea "a" do inciso IV do artigo 3.º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 3.
(...)

IV- (...)

a)(...)

2. Departamento de Gestão Ambiental, Recursos Hídricos, Ordenamento Territorial e Bem-Estar Animal e Fauna Doméstica.''

III - alteração dos incisos IV e VI do artigo 4.º, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 4.
(...)
IVSECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA DE GESTÃO AMBIENTAL - assistência ao Secretário de Estado na formulação, coordenação e implementação da política estadual de meio ambiente, mudanças climáticas, recursos hídricos, recursos pesqueiros, resíduos sólidos, de proteção à fauna, de bem-estar animal e da fauna doméstica, recursos florestais e combate ao desmatamento ilegal, ordenamento territorial, mitigação e compensação ambiental; captação de recursos para promoção de políticas públicas, e; orientação técnica ao Secretário de Estado na definição de diretrizes e no desenvolvimento das ações na área de sua competência;

(...)

VIDEPARTAMENTO DE GESTÃO AMBIENTAL, RECURSOS HÍDRICOS, ORDENAMENTO TERRITORIAL E BEM-ESTAR ANIMAL E FAUNA DOMÉSTICA - implementação de políticas de recursos hídricos, saneamento, gestão ambiental, territorial e florestal, resíduos sólidos, ordenamento pesqueiro e educação ambiental, de bem-estar animal e fauna doméstica; promoção de políticas públicas e orientação técnica ao Secretário de Estado na definição de diretrizes e no desenvolvimento das ações na área de sua competência;

(...)"

Art. 7.
Em razão do disposto no artigo 6.º deste Decreto, a Casa Civil promoverá a republicação do Decreto n.º 36.219, de 9 de setembro de 2015, com texto consolidado em face da alteração promovida pelo presente Decreto.

Art. 8.
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de outubro de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCELO JOSÉ DE LIMA DUTRA Secretário de Estado de Meio Ambiente

ANGELA NEVES BULBOL DE LIMA Secretária de Estado de Administração e Gestão

ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda

Publicação: D.O.E. de 23/10/2018

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