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Decreto Estadual do Amazonas nº 39173, de 21 de junho de 2018

Decreto nº 39173

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Casa Civil

DECRETO N.º 39.173, DE 21 DE JUNHO DE 2018

CONCEDE pensão mensal aos Srs. SAMUEL PEREIRA DA SILVA, MARCOS DANIEL PEREIRA DA SILVA, ANA BEATRIZ PEREIRA DA SILVA, ANA BIANCA PEREIRA DA SILVA e GISELE CARDOSO PEREIRA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a SENTENÇA DO JUÍZO DA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE MANAUS, proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n.º 0248575-84.2011.8.04.0001, que julgou procedente o pedido, para determinar a implementação de pensão mensal em favor dos autores;

CONSIDERANDO a solicitação formulada pela Procuradoria Geral do Estado, por intermédio do Ofício n.º 2.387/2018-GPGE;

CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do

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Art. 1.
Fica concedida pensão mensal no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo vigente à época do pagamento aos autores abaixo identificados:
IGISELE CARDOSO PEREIRA (genitora);
IISAMUEL PEREIRA DA SILVA (filho);
IIIMARCOS DANIEL PEREIRA DA SILVA (filho);
IVANA BEATRIZ PEREIRA DA SILVA (filha);e
VANA BIANCA PEREIRA DA SILVA (filha).

§ 1ºº. Os filhos, identificados nos inciso II à V deste artigo, à medida que completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade, deixarão de receber a pensão, que passará ser a percebida integralmente pelo cônjuge supérstite, identificada no inciso I, até a data em que o falecido, Sr. ALDEMIR MENDONÇA DA SILVA, completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade; salvo vier a falecer antes dessa data, quando cessará a obrigação do Estado do Amazonas.

§ 2ºº Caso a esposa do falecido, identificada no inciso I, venha a falecer antes dos filhos completarem 25 (vinte e cinco) anos, a pensão, ora fixada, cessará quando o filho mais novo completar 25 (vinte e cinco) anos de idade.

Art. 2.
À Secretaria de Administração e Gestão - SEAD caberá proceder ao pagamento da Pensão concedida por este Decreto.

Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de junho de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

PAULO JOSÉ GOMES DE CARVALHO Procurador-Geral do Estado

ANGELA NEVES BULBOL DE LIMA Secretária de Estado de Administração e Gestão

ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda

Publicação: D.O.E. de 21/06/2018

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