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Decreto Estadual do Amazonas nº 38994, de 18 de maio de 2018

Decreto nº 38994

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Casa Civil

DECRETO N.º 38.994, DE 18 DE MAIO DE 2018

INSTITUI COMISSÃO ESPECIAL, no âmbito da CASA CIVIL, para apurar a ocorrência de possíveis ilícitos e danos ao erário em decorrência da execução do Termo de Contrato n.º 016. 0006619/2017, celebrado entre a SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO e a empresa EZO SOLUÇÕES INTERATIVAS LTDA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 54, II e IV da Constituição do Estado do Amazonas,

CONSIDERANDO que a SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO celebrou contrato, mediante inexigibilidade de licitação, com a empresa EZO SOLUÇOES INTERATIVAS LTDA, tendo por objeto a prestação de serviços de recuperação de valores junto à carteira do FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais, vinculado à Caixa Econômica Federal;

CONSIDERANDO que os valores recuperáveis não ingressaram nos cofres da Fazenda Estadual, até a presente data;

CONSIDERANDO a Nota Pública emitida pela contratada, publicada no Diário Oficial do Estado, edição de 16 de abril de 2018, página 4, caderno Publicações Diversas, a qual informa o pagamento integral dos honorários, mediante lavratura de escritura pública, junto ao Cartório de Registro do Primeiro Ofício de Títulos e Documentos de Belo Horizonte - MG;

CONSIDERANDO que o Governo do Estado do Amazonas, por determinação do Chefe do Executivo Estadual, já adotou providências para interpelar judicialmente os responsáveis, bem como representou ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e ao Ministério Publico Estadual, para que os respectivos órgãos de controle externo apurem a responsabilidade dos envolvidos, no âmbito de suas respectivas atribuições;

CONSIDERANDO o pronunciamento do Juiz de Direito Titular da 1.a Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Manaus/AM nos Autos n.º 0606861-35.2018.8.04.0001, que apontou questionamentos quanto à ausência de transparência na contratação e dúvidas no procedimento de inexigibilidade, com o fim de deferir tutela provisória de urgência, para suspender os efeitos da contratação;

CONSIDERANDO que é dever da Administração Pública apurar qualquer ilícito ou suspeita de ilícito que venha a ser perpetrado contra a economia e o Erário, sob pena das sanções pelo cometimento de crime de responsabilidade, previsto no artigo 55, V, da Constituição do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO os elementos informativos atualmente disponíveis nos autos dos Processos Administrativos n.º 13455/2017-PGEe 2049/2018-PGE,

D E C R E T A :

Art. 1.
Fica instituída a Comissão Especial, no âmbito da Casa Civil, para apurar a ocorrência de possíveis ilícitos e danos ao Erário em decorrência da execução do Termo de Contrato n.º 016. 0006619/2017, celebrado entre a SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO e a empresa EZO SOLUÇÕES INTERATIVAS LTDA, cujo objeto é a prestação de serviços de recuperação de valores junto à carteira do FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais, vinculado à Caixa Econômica Federal.

Art. 2.
A COMISSÃO ESPECIAL instituída por este Decreto tem a seguinte composição:

I - PRESIDENTE: Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS;

II - MEMBROS:

a) Procurador-Geral do Estado, PAULO JOSÉ GOMES DE CARVALHO;
b) Secretário de Estado da Fazenda, ALFREDO PAES DOS SANTOS;
c) Subcontrolador-Geral de Controle Interno da Controladoria-Geral do Estado, OSMANI DA SILVA SANTOS;
d) Procuradora do Estado, MARIA HOSANA DE SOUZA MONTEIRO.

Art. 3.
Para efeito deste Decreto, compete à Comissão Especial:

I - apurar a responsabilidade administrativa de pessoas físicas e jurídicas, pela possível prática de atos contra a Administração Pública Estadual, no que se refere à contratação da empresa EZO SOLUÇÕES INTERATIVAS LTDA, CNPJ 07.917.218/0001-54, pela Autarquia SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO -SUHAB, em 15 de setembro de 2017;

II - colher elementos de prova para responsabilização dos envolvidos, por possível cometimento de atos de improbidade administrativa;

III - requisitar diretamente a todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual documentos e diligências necessários à elucidação dos fatos;

IV - ouvir o depoimento de pessoas, agentes públicos ou particulares, que tenham conhecimento dos fatos apurados, reduzindo-se a termo as declarações.

Art. 4.
Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual período.
Parágrafo únicoFindo o prazo estipulado no caput deste artigo, a Comissão Especial deverá apresentar relatório circunstanciado sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade das pessoas físicas e jurídicas envolvidas, sugerindo, de forma motivada, as sanções a serem aplicadas na forma da legislação vigente.
Art. 5.
Concluídos os trabalhos, o relatório final deverá ser encaminhado à:

I - Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas, que providenciará a juntada aos autos judiciais n.º 0606861-352018.8.04.0001;

II - Controladoría-Geral do Estado;

III - Ministério Público do Estado do Amazonas;

IV - Tribunal de Contas do Estado do Amazonas;

V - Caixa Econômica Federal, por meio da Vice-Presidência de Fundos de Governo e Loterias;

VI - Secretaria do Tesouro Nacional;

Art. 6.
Fica a Procuradoria-Geral do Estado autorizada a dar conhecimento do andamento da Ação Judicial n.º 0606861-352018.8.04.0001, que corre junto a Justiça Estadual aos membros da ora instituída Comissão, bem como colaborar junto ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e do Ministério Publico Estadual do Estado do Amazonas, em tudo o que disser respeito às atribuições que ora lhe são cometidas.

Art. 7.
A condução da investigação terá caráter sigiloso, na forma do art. 23, VIII, da Lei n.º 12.527/2012;
Parágrafo únicoO sigilo das investigações será levantado com a apresentação do relatório final da Comissão Especial.

Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS Secretário de Estado Chefe da Casa Civil PAULO JOSÉ GOMES DE CARVALHO Procurador-Geral do Estado ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda

Publicação: D.O.E. de 18/05/2018

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