Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 38879, de 13 de abril de 2018

Decreto nº 38879

Ver fonte oficial
5 artigos

DECRETO N.º 38.879, DE 13 DE ABRIL DE 2018

DISPÕE sobre a transformação da Escola de Serviço Público do Estado do Amazonas - ESPEA em ESCOLA GOVERNAR, com funcionamento a cargo da Secretaria de Administração e Gestão - SEAD.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VI, alínea a, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO que os mencionados dispositivos constitucionais estabelecem a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor, mediante decreto, sobre a organização e o funcionamento da Administração Estadual, quando não implicar em aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 39,

2

Art. 1.
A Escola de Serviço Público do Estado do Amazonas - ESPEA, objeto das Leis n.ºs 354, de 18.12.1965 e 1.153, de 03.12.1975, fica transformada em Escola Governar, integrante da estrutura da Secretaria de Administração e Gestão - SEAD, com a finalidade de implementar as Políticas de Desenvolvimento de Pessoal e Valorização do Servidor Público Estadual, mediante o estabelecimento de medidas de aperfeiçoamento, qualificação e atualização dos servidores, e atuação no planejamento, execução e avaliação de atividades relacionadas.

§ 1ºº As competências da Escola Governar serão exercidas de forma integrada e articulada com as instituições de ensino e pesquisa, e em parceria com os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

§ 2ºº A estrutura organizacional e pedagógica da Escola Governar serão definidas em ato próprio.

Art. 2.
Para dar cumprimento ao disposto no artigo anterior, compete à Escola Governar:

I - a gestão, a orientação, a supervisão, o controle e o acompanhamento das ações de capacitação e formação de servidores públicos do Poder Executivo Estadual;

II - a coordenação das ações, da programação e do cronograma de eventos de treinamento, capacitação e aperfeiçoamento dos servidores do Poder Executivo Estadual;

III - a promoção da captação, racionalização e efetividade do controle dos gastos públicos, com capacitação dos servidores públicos estaduais;

IV - o oferecimento, aos servidores públicos, de oportunidades de educação profissional contínua, promovendo o crescimento e a autoestima dos servidores, garantindo a qualidade dos serviços públicos prestados aos cidadãos;

V - a garantia aos servidores, de forma permanente, do desenvolvimento, da qualificação e do aperfeiçoamento do desempenho pessoal, profissional e institucional;

VI - a potencialização e a priorização das ações de capacitação, por meio de cursos de média, curta e longa duração, conciliando as habilidades e conhecimentos adquiridos pelo servidor às competências institucionais;

VII - a priorização de cursos de capacitação gerencial para aprimoramento de cargos de gestão;

VIII - a oferta de cursos de capacitação presenciais e à distância, visando à atualização e ao aperfeiçoamento dos servidores do Poder Executivo Estadual;

IX - o estabelecimento de relações de parceria e cooperação técnica na execução de ações de formação, capacitação, treinamento e desenvolvimento dos servidores, de forma permanente e continuada, com outras instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, visando à formulação, ao aperfeiçoamento e à especialização dos servidores públicos;

X - a programação e a promoção de eventos alusivos às datas comemorativas e à cultura organizacional da Administração Pública Estadual;

XI - a identificação, junto aos órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta, das necessidades de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento dos servidores públicos estaduais;

XII - a orientação, aos órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta, no processo de levantamento das necessidades de capacitação;

XIII - a certificação de cursos de capacitação, atualização, aperfeiçoamento e especialização; e

XIV - a avaliação permanente dos resultados das ações de capacitação e treinamento.

Art. 3.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Administração e Gestão - SEAD, conforme disposto em ato específico, na forma da Lei.

Art. 4.
A Secretaria de Administração e Gestão - SEAD deverá editar normas complementares à plena implementação do disposto neste Decreto.

Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de abril de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Publicação: D.O.E. de 13/04/2018

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo