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Decreto Estadual do Amazonas nº 38827, de 6 de abril de 2018

Decreto nº 38827

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DECRETO N.º 38.827, DE 06 DE ABRIL DE 2018

DISPÕE sobre a concessão de Auxílio Alimentação aos servidores administrativos, técnicos, professores e pedagogos da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 10,

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Art. 1.
O Auxílio Alimentação, com natureza de verba indenizatória, será concedido a todos os servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC em atividade e efetivo exercício, mensalmente, por dia trabalhado.

Art. 2.
Fica fixado em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) o valor do Auxílio Alimentação, a ser pago mensalmente, em pecúnia, a todos os servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, em atividade e efetivo exercício.

Fica fixado em R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) o valor do Auxílio Alimentação, a ser pago mensalmente, em pecúnia, a todos os servidores do quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino em atividade e efetivo exercício.

Parágrafo únicoO valor de que trata este artigo será acrescido de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais para todos os servidores que desempenhem suas atividades na escola.

Art. 3.
O Auxílio Alimentação não será:

I - incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;

II - configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o plano de seguridade social do servidor;

III - caracterizado como salário utilidade ou prestação salarial in natura.

Art. 4.
O Auxílio Alimentação é inacumulável com outros de mesma natureza.

Art. 5.
Para efeitos deste Decreto, considera-se como dia trabalhado a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, fóruns, conferências, congressos, treinamentos, ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede, assim como as licenças para tratamento de saúde e maternidade.

Art. 6.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino.

Art. 7.
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, operando efeitos a contar de 1.º de abril de 2018.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de abril de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino

ANGELA NEVES BULBOL DE LIMA Secretária de Estado de Administração e Gestão

ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretária de Estado da Fazenda

Publicação: D.O.E. de 06/04/2018

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