Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 38479, de 13 de dezembro de 2017
Decreto nº 38479
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 1. CAPÍTULO II – DO SISTEMA DE CONTROLE DE DIÁRIAS E PASSAGENS - SCDP CAPÍTULO III – DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS E PASSAGENS CAPÍTULO IV – DAS VEDAÇÕES CAPÍTULO V – DOS DEMAIS PROCEDIMENTOS CAPÍTULO VI – DOS RELATÓRIOS E PRESTAÇÕES DE CONTAS ELETRÔNICA DE VIAGENS CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAISCasa Civil
DECRETO N.º 38.479, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017
DISCIPLINA o controle e a concessão de diárias a passagens aéreas, terrestres e fluviais dos servidores públicos do Poder Executivo do Estado do Amazonas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 100 e 150, inciso XVIII, da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO, ademais, a necessidade do estabelecimento de disciplina nos deslocamentos dos servidores do Poder Executivo, com o objetivo de racionalizar a utilização dos recursos orçamentários;
CONSIDERANDO, por fim, as ações do Programa de Modernização do Estado nas áreas de Planejamento e Gestão voltadas para a criação de sistema que controle e dinamize as concessões de diárias e de passagens no âmbito do Poder Executivo, e o que mais consta do Processo n.º 005.0007664.2017;
D E C R E T A :
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de dezembro de 2017.
AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado
Deputado Estadual SIDNEY RICARDO DE OLIVEIRA LEITE Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANGELA NEVES BULBOL DE LIMA Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
I - servidor do Poder Executivo: o agente público com exercício nas Secretarias de Estado, nos demais órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, compreendendo as seguintes categorias:
II - sede:
III - diária: indenização pecuniária devida ao agente político ou servidor, por despesas extraordinárias com alimentação, transporte e pousada, quando se desloque, a serviço, de sua sede para outro Município, Estado ou País.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE CONTROLE DE DIÁRIAS E PASSAGENS - SCDP
I - a gestão central do Sistema, capacitando os servidores formalmente indicados pelos dirigentes dos órgãos e entidades para a sua utilização;
II - a concessão de senha de acesso;
III - a consolidação, o acompanhamento, o controle e a auditoria nas solicitações e prestações de contas no SCDP, de conformidade com as normas pertinentes à concessão de diárias e passagens, em especial às constantes deste Decreto e as demais normas vigentes;
IV - a elaboração de relatórios de gestão das despesas com diárias e passagens, realizadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e submetendo-os aos seus dirigentes.
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS E PASSAGENS
I - os Pedidos de Concessões de Diárias e Passagens - PCDP deverão ser cadastrados e tramitarão, com o uso do formulário on-line, no Sistema de Controle de Diárias e Passagens - SCDP;
II - os deslocamentos serão previamente autorizados pelo titular da Secretaria de Administração e Gestão - SEAD, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data do deslocamento;
III - as solicitações de deslocamento deverão estar instruídas com toda a documentação necessária para análise da solicitação, tais como:
I - os servidores da Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Amazonas, em situações de urgência e emergência ou calamidade pública decretadas;
II - pacientes submetidos a tratamento fora de domicílio; e
III - deslocamentos de servidores médicos para atendimento de urgência e emergência médica.
I - o afastamento não exigir pernoite fora da sede;
II - o beneficiário encontrar-se em trânsito, nos meios de transportes aéreo, terrestre ou fluvial;
III - o Estado ou outro órgão público federal, estadual ou municipal custear, por meio diverso, as despesas de pousada ou alimentação;
IV - o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente ao Estado ou sob administração de outro órgão público federal, estadual ou municipal;
V - o Governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe, ou com o qual coopere, custear as despesas com pousada ou alimentação.
VI - no dia do retorno, o horário de embarque seja anterior ao meio-dia;
VII - o deslocamento exigir que o servidor fique mais de um dia em trânsito, quer na ida ao exterior, quer no retorno ao Brasil, caso em que a concessão de diárias excedentes deverá ser devidamente justificada.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES
I - a aquisição de passagem pelo interessado para posterior ressarcimento pelo Governo do Estado do Amazonas;
II - a concessão de diárias para servidores das esferas municipal e federal e servidores de outros Poderes;
III - a concessão de diárias, quando o deslocamento do servidor constituir exigência permanente do cargo ou função;
IV - a concessão de diárias aos servidores em períodos concernentes a férias ou licenças, salvo os casos de interrupção por motivo de necessidade do serviço declarada pelo Chefe do Poder Executivo ou, ainda, pela autoridade máxima do órgão ou entidade;
V - a percepção de diárias, se o deslocamento for custeado, em sua totalidade (hospedagem, alimentação e transporte) por outro órgão federal, estadual ou municipal, bem como por Governo Estrangeiro ou organismo internacional do qual o Brasil participe ou coopere.
CAPÍTULO V
DOS DEMAIS PROCEDIMENTOS
I - o servidor que receber diárias indevidamente, ou quando a viagem não se efetivar, por qualquer motivo, ficará obrigado a restituí-Ias, integralmente, em parcela única, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, seguindo os procedimentos orientados neste Decreto;
II - a publicação da autorização de deslocamento far-se-á sob a forma de resenha eletrônica;
III - os dados pertinentes à inclusão das diárias no Cadastro e Folha de Pagamento de Pessoal - CFPP e cédula C serão migrados automaticamente do sistema SCDP.
CAPÍTULO VI
DOS RELATÓRIOS E PRESTAÇÕES DE CONTAS ELETRÔNICA DE VIAGENS
I - as prestações de contas deverão ser apresentadas eletronicamente, através do Sistema de Controle de Diárias e Passagens - SCDP;
II - o processo de prestação de contas é de inteira responsabilidade do servidor;
III - não havendo prestação de contas eletrônica, fica o interessado impedido de realizar outra viagem, resguardadas as situações excepcionais devidamente autorizadas pelo titular da SEAD;
IV - não ocorrendo a restituição a que alude o inciso I, do artigo 14 deste Decreto, ou decorrido o prazo fixado no caput deste artigo sem ser apresentada a prestação de contas eletrônica, proceder-se-á à reposição dos valores correspondentes a passagens e diárias efetivamente concedidas, mediante desconto em folha de pagamento, de uma só vez, nos termos do artigo 102 da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1.986, obedecidas, ainda, as seguintes regras:
V - a autoridade que atestar falsamente o deslocamento do servidor para efeito de ressarcimento, responderá solidariamente com o servidor pela reposição imediata da importância indevidamente paga.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ANEXO II TABELA FIXA DE VALORES DE DIÁRIAS PARA OS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL
| CATEGORIA | CARGOS/FUNÇÕES | NO ESTADO (R$) | FORA DO ESTADO (R$) | PAÍSES DO CONTINENTE AMERIANO (US$) | OUTROS PAÍSES (US$) |
| CAT I | Secretário de Estado | 252,00 | 395,00 | 360,00 | 500,00 |
Secretário do Gabinete Pessoal do Governador
Controlador Geral do Estado
Procurador Geral do Estado
Ouvidor Geral do Estado
Secretário Particular do Governador
Comandante Geral da Polícia Militar
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar
Delegado Geral de Polícia Civil
Presidente da Comissão Geral de Licitação do Poder Executivo
Reitor
Representante de Governo em São Paulo
Secretário Extraordinário
| CAT II | Secretário Executivo | 182,00 | 327,00 | 310,00 | 470,00 |
Sec. Exec. Da Comissão de Cooperação e Relações Institucionais - CCRIA
Coordenador do Comitê de Articulação Institucional
Subchefe do Gabinete Pessoal do Governador
Subcontrolador Geral do Estado
Subprocurador Geral do Estado
Subouvidor Geral do Estado
Subcomandante Geral da Polícia Militar
Subcomandante Geral do Corpo de Bombeiros
Delegado Geral-Adjunto da Polícia Civil
Subprocurador Geral Adjunto
Presidentes de Autarquias, Fundações e Empresas Públicas
Chefe da Consultoria Técnico-Legislativa da Casa Civil
Corregedor da Procuradoria Geral do Estado
Chefe do Cerimonial do Gabinete do Governador
Coordenador Executivo da UGPE
Vice-Presidente da Comissão Geral de Licitação do Poder Executivo
Procurador do Estado
Delegado de Polícia
Chefe do Estado Maior da Polícia Militar
Chefe do Estado Maior do Corpo de Bombeiros Militar
Oficial da Polícia Militar
Oficial do Corpo de Bombeiros Militar
Vice Reitor
| CAT III | Secretário Executivo Adjunto | 147,00 | 292,00 | 280,00 | 440,00 |
Chefe-adjunto da Consultoria Técnico-Legislativa
Subcontrolador Geral Adjunto
Coordenador do Sistema Prisional
Diretores Intermediários de Autarquias e Fundações
Vice-Presidente da JUCEA
Subcoordenador Setorial da UGPE
Pro-Reitor
Presidente da Comissão Administrativa
Chefe da Corregedoria da Secretaria de Estado de Fazenda
| CAT IV | Ocupantes dos demais cargos de provimento em comissão sem vinculação à simbologia | 132,00 | 252,00 | 250,00 | 410,00 |
Ocupantes de cargos de provimento em comissão com simbologia AD-1
Ocupantes de cargos de nível superior
Membros de órgãos de colegiados
| CAT V | Ocupantes de cargos de provimento em comissão com simbologias AD-2, AD-3 e AD-4 | 120,00 | 210,00 | 250,00 | 410,00 |
Ocupantes de cargos de nível médio e fundamental
Praças da Polícia Militar
Praças do Corpo de Bombeiros Militar
Publicação: D.O.E. de 13/12/2017