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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 38479, de 13 de dezembro de 2017

Decreto nº 38479

Art. 1.
Os deslocamentos eventuais e transitórios dos servidores públicos do Poder Executivo Estadual, para localidade diversa de sua sede, a serviço do Estado ou em caráter pessoal, bem como a autorização desses deslocamentos e a concessão de passagens ou diárias, obedecerão ao disposto neste Decreto.

Casa Civil

DECRETO N.º 38.479, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017

DISCIPLINA o controle e a concessão de diárias a passagens aéreas, terrestres e fluviais dos servidores públicos do Poder Executivo do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 100 e 150, inciso XVIII, da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO, ademais, a necessidade do estabelecimento de disciplina nos deslocamentos dos servidores do Poder Executivo, com o objetivo de racionalizar a utilização dos recursos orçamentários;

CONSIDERANDO, por fim, as ações do Programa de Modernização do Estado nas áreas de Planejamento e Gestão voltadas para a criação de sistema que controle e dinamize as concessões de diárias e de passagens no âmbito do Poder Executivo, e o que mais consta do Processo n.º 005.0007664.2017;

D E C R E T A :

Art. 2.
Ficam aprovadas, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, as normas relativas à concessão de diárias e passagens.

Art. 3.
O titular da Secretaria de Administração e Gestão expedirá as normas complementares que se fizerem necessárias à execução deste Decreto.

Art. 4.
A inobservância do disposto neste Decreto constitui omissão de dever funcional e será punida na forma prevista em lei, respondendo pelos atos praticados em desacordo com os princípios ora estabelecidos, solidariamente, a autoridade proponente, o ordenador de despesas e o servidor de qualquer nível hierárquico que der causa ao descumprimento.

Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 26.337, de 12 de dezembro de 2006, e o de nº 37.529, de 28 de dezembro de 2016.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de dezembro de 2017.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

Deputado Estadual SIDNEY RICARDO DE OLIVEIRA LEITE Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANGELA NEVES BULBOL DE LIMA Secretária de Estado de Administração e Gestão

ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Para os efeitos deste Decreto considera-se:

I - servidor do Poder Executivo: o agente público com exercício nas Secretarias de Estado, nos demais órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, compreendendo as seguintes categorias:

a) titulares de cargos de confiança;
b) titulares de cargos de provimento efetivo e em comissão;
c) empregados públicos regidos pela legislação trabalhista;
d) contratados sob regime temporário, na forma da legislação específica;

II - sede:

a) dos Secretários de Estado e dos Presidentes dos demais órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta: o território geográfico do Estado do Amazonas;
b) dos demais servidores: o território do Município onde tenham lotação e exercício, na forma do respectivo Regulamento Administrativo;

III - diária: indenização pecuniária devida ao agente político ou servidor, por despesas extraordinárias com alimentação, transporte e pousada, quando se desloque, a serviço, de sua sede para outro Município, Estado ou País.

Parágrafo únicoPara os efeitos deste Decreto, considera-se pernoite a permanência do servidor fora de sua sede no período noturno.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA DE CONTROLE DE DIÁRIAS E PASSAGENS - SCDP

Art. 2.
O Sistema de Controle de Diárias e Passagens - SCDP é de utilização obrigatória para a concessão, o registro, o acompanhamento, a gestão e o controle de diárias e de passagens, mesmo se as despesas com passagens e diárias forem provenientes de recursos próprios, fundos especiais, convênios ou qualquer outra fonte de recursos administrada pelo Poder Executivo Estadual.

Art. 3.
Compete à Secretaria de Administração e Gestão - SEAD:

I - a gestão central do Sistema, capacitando os servidores formalmente indicados pelos dirigentes dos órgãos e entidades para a sua utilização;

II - a concessão de senha de acesso;

III - a consolidação, o acompanhamento, o controle e a auditoria nas solicitações e prestações de contas no SCDP, de conformidade com as normas pertinentes à concessão de diárias e passagens, em especial às constantes deste Decreto e as demais normas vigentes;

IV - a elaboração de relatórios de gestão das despesas com diárias e passagens, realizadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e submetendo-os aos seus dirigentes.

CAPÍTULO III

DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS E PASSAGENS

Art. 4.
Os deslocamentos dos servidores do Poder Executivo Estadual, para localidade situada fora do território estadual ou do País, ficam submetidos às seguintes disciplinas:

I - os Pedidos de Concessões de Diárias e Passagens - PCDP deverão ser cadastrados e tramitarão, com o uso do formulário on-line, no Sistema de Controle de Diárias e Passagens - SCDP;

II - os deslocamentos serão previamente autorizados pelo titular da Secretaria de Administração e Gestão - SEAD, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data do deslocamento;

III - as solicitações de deslocamento deverão estar instruídas com toda a documentação necessária para análise da solicitação, tais como:

a) Nota de Empenho - NE;
b) o convite oficial, folder, folhetos publicitários ou quaisquer outros materiais informativos, comprobatórios do período do evento;
c) objetivo e justificativa para o deslocamento, origem, destino e datas de ida e de retorno;
d) quantidade de diárias a serem pagas;
e) quaisquer outros documentos que a SEAD julgar necessários para a aprovação do deslocamento.
Parágrafo únicoExcetuam-se do disposto no inciso II, deste artigo, devendo ser autorizados pelo titular do órgão interessado do deslocamento:

I - os servidores da Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Amazonas, em situações de urgência e emergência ou calamidade pública decretadas;

II - pacientes submetidos a tratamento fora de domicílio; e

III - deslocamentos de servidores médicos para atendimento de urgência e emergência médica.

Art. 5.
Não serão permitidas as participações em congressos, seminários, palestras, cursos, encontros, reuniões e quaisquer outros eventos similares, que não sejam de relevante interesse público do Estado do Amazonas.

Art. 6.
As agências de turismo contratadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo somente poderão emitir os bilhetes solicitados após a validação da auditoria da SEAD.
Parágrafo únicoA inobservância do disposto neste artigo implicará em sanções administrativas previstas na Lei Federal 8.666/93.

Art. 7.
Respeitado o disposto nos artigos 100 e 101 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas - Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, as diárias serão concedidas por dia de afastamento do Município, do Estado ou do País em casos de serviços e eventos de qualquer natureza, com períodos de duração pré-determinados.

§ 1ºº As diárias devem ser contadas pelo número de dias correspondentes ao evento, incluindo-se, se for o caso, o dia que antecede o início dos trabalhos, e tendo como limitador, o último dia do evento, salvo os casos devidamente justificados.

§ 2ºº A não observância do disposto no parágrafo anterior incorrerá em ônus ao interessado.

§ 3ºº O servidor fará jus, somente, a 50% (cinquenta por cento) do valor das diárias, no dia do retorno, quando:

I - o afastamento não exigir pernoite fora da sede;

II - o beneficiário encontrar-se em trânsito, nos meios de transportes aéreo, terrestre ou fluvial;

III - o Estado ou outro órgão público federal, estadual ou municipal custear, por meio diverso, as despesas de pousada ou alimentação;

IV - o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente ao Estado ou sob administração de outro órgão público federal, estadual ou municipal;

V - o Governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe, ou com o qual coopere, custear as despesas com pousada ou alimentação.

VI - no dia do retorno, o horário de embarque seja anterior ao meio-dia;

VII - o deslocamento exigir que o servidor fique mais de um dia em trânsito, quer na ida ao exterior, quer no retorno ao Brasil, caso em que a concessão de diárias excedentes deverá ser devidamente justificada.

Art. 8.
Em viagens internacionais, as diárias percebidas terão seu valor total multiplicado pela cotação do dólar do dia da publicação da resenha, com base na modalidade dólar turismo de venda.

Art. 9.
O afastamento que se estenda por tempo superior ao previsto, desde que autorizada a sua prorrogação pelo titular da SEAD, gera o direito às diárias correspondentes ao período prorrogado.
Art. 10.
Serão de inteira responsabilidade do interessado eventuais alterações de percurso, datas ou horários de deslocamentos, bem como os ônus delas decorrentes, quando não autorizados conforme disposto no artigo anterior.
Art. 11.
A concessão de diárias, alcançando fins de semana (sábados e domingos) e feriados, somente deverá ocorrer, quando devidamente justificada, no absoluto interesse do serviço.

§ 1ºº Nos termos do
§ 3ºº do artigo 100 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas - Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, não caberá pagamento de diária ou meia diária a servidor civil ou militar, em ação no Interior do Estado, quando as despesas com alimentação e pousada ocorrerem à conta do Erário Estadual.

§ 2ºº Os servidores civis e militares enquadrados na situação a que se refere o
§ 1ºº deste artigo fazem jus à percepção de Gratificação de Deslocamento, no valor fixo de R$ 300,00 (trezentos reais), quando a ação no interior do Estado for superior a 5 (cinco) dias.

§ 3ºº Em situações excepcionais, na situação a que se refere o
§ 1ºº deste artigo, desde que plenamente justificadas e previamente autorizadas pelo titular da SEAD, poderão ser concedidas diárias aos servidores públicos estaduais em ação no interior do Estado, por período não superior a 5 (cinco) dias, ficando vedada, neste caso, a percepção de Gratificação de Deslocamento.
Art. 12.
Os valores das diárias dos servidores do Poder Executivo, destinadas a fazer frente aos custos de estadia e alimentação, quando em deslocamento a serviço, são os constantes no Anexo II deste Decreto.
Parágrafo únicoO servidor ocupante de cargo efetivo, investido em cargo comissionado ou em função de confiança, perceberá diárias no valor fixado para o cargo comissionado ou função de confiança que ocupe.

CAPÍTULO IV

DAS VEDAÇÕES

Art. 13.
É vedada:

I - a aquisição de passagem pelo interessado para posterior ressarcimento pelo Governo do Estado do Amazonas;

II - a concessão de diárias para servidores das esferas municipal e federal e servidores de outros Poderes;

III - a concessão de diárias, quando o deslocamento do servidor constituir exigência permanente do cargo ou função;

IV - a concessão de diárias aos servidores em períodos concernentes a férias ou licenças, salvo os casos de interrupção por motivo de necessidade do serviço declarada pelo Chefe do Poder Executivo ou, ainda, pela autoridade máxima do órgão ou entidade;

V - a percepção de diárias, se o deslocamento for custeado, em sua totalidade (hospedagem, alimentação e transporte) por outro órgão federal, estadual ou municipal, bem como por Governo Estrangeiro ou organismo internacional do qual o Brasil participe ou coopere.

CAPÍTULO V

DOS DEMAIS PROCEDIMENTOS

Art. 14.
Constituem procedimentos administrativos de observância obrigatória:

I - o servidor que receber diárias indevidamente, ou quando a viagem não se efetivar, por qualquer motivo, ficará obrigado a restituí-Ias, integralmente, em parcela única, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, seguindo os procedimentos orientados neste Decreto;

II - a publicação da autorização de deslocamento far-se-á sob a forma de resenha eletrônica;

III - os dados pertinentes à inclusão das diárias no Cadastro e Folha de Pagamento de Pessoal - CFPP e cédula C serão migrados automaticamente do sistema SCDP.

CAPÍTULO VI

DOS RELATÓRIOS E PRESTAÇÕES DE CONTAS ELETRÔNICA DE VIAGENS

Art. 15.
Os servidores do Poder Executivo deverão apresentar relatório e prestação de contas da viagem empreendida, no prazo de 10 (dez) dias úteis, após o dia do retorno ao território do Estado ou à sede, conforme o caso, mediante uso do formulário-padrão, constante no Portal do Servidor e SCDP, e em obediência à seguinte disciplina:

I - as prestações de contas deverão ser apresentadas eletronicamente, através do Sistema de Controle de Diárias e Passagens - SCDP;

II - o processo de prestação de contas é de inteira responsabilidade do servidor;

III - não havendo prestação de contas eletrônica, fica o interessado impedido de realizar outra viagem, resguardadas as situações excepcionais devidamente autorizadas pelo titular da SEAD;

IV - não ocorrendo a restituição a que alude o inciso I, do artigo 14 deste Decreto, ou decorrido o prazo fixado no caput deste artigo sem ser apresentada a prestação de contas eletrônica, proceder-se-á à reposição dos valores correspondentes a passagens e diárias efetivamente concedidas, mediante desconto em folha de pagamento, de uma só vez, nos termos do artigo 102 da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1.986, obedecidas, ainda, as seguintes regras:

a) o desconto deverá ocorrer no máximo em 30 (trinta) dias, contados do término do prazo para a apresentação da prestação de contas eletrônica;
b) o servidor ficará sujeito à punição disciplinar quando não efetuar a prestação de contas no devido prazo, inclusive com a abertura de Tomada de Contas Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas - TCE/AM, depois de esgotados os procedimentos administrativos cabíveis e contidos neste decreto;
c) não será autorizado o deslocamento e o respectivo pagamento de diárias ao servidor de qualquer nível hierárquico do Poder Executivo que tenha deixado de apresentar a prestação de contas eletrônica de diárias e passagens, anteriormente concedidas;

V - a autoridade que atestar falsamente o deslocamento do servidor para efeito de ressarcimento, responderá solidariamente com o servidor pela reposição imediata da importância indevidamente paga.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16.
As solicitações de deslocamentos somente serão autorizados caso haja saldo nos limites fixados em Decreto próprio para o exercício financeiro.
Art. 17.
Os casos omissos acerca das viagens de todos os servidores serão apreciados pelo Secretário de Administração e Gestão.
Art. 18.
O fiel cumprimento do disposto neste Decreto em nada obstaculizará a realização de inspeções, in loco, por parte da SEAD, quando assim julgar necessário a titular do órgão.

ANEXO II TABELA FIXA DE VALORES DE DIÁRIAS PARA OS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL

CATEGORIACARGOS/FUNÇÕESNO ESTADO
(R$)
FORA DO ESTADO
(R$)
PAÍSES DO CONTINENTE AMERIANO
(US$)
OUTROS PAÍSES
(US$)
CAT ISecretário de Estado252,00395,00360,00500,00

Secretário do Gabinete Pessoal do Governador

Controlador Geral do Estado

Procurador Geral do Estado

Ouvidor Geral do Estado

Secretário Particular do Governador

Comandante Geral da Polícia Militar

Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar

Delegado Geral de Polícia Civil

Presidente da Comissão Geral de Licitação do Poder Executivo

Reitor

Representante de Governo em São Paulo

Secretário Extraordinário

CAT IISecretário Executivo182,00327,00310,00470,00

Sec. Exec. Da Comissão de Cooperação e Relações Institucionais - CCRIA

Coordenador do Comitê de Articulação Institucional

Subchefe do Gabinete Pessoal do Governador

Subcontrolador Geral do Estado

Subprocurador Geral do Estado

Subouvidor Geral do Estado

Subcomandante Geral da Polícia Militar

Subcomandante Geral do Corpo de Bombeiros

Delegado Geral-Adjunto da Polícia Civil

Subprocurador Geral Adjunto

Presidentes de Autarquias, Fundações e Empresas Públicas

Chefe da Consultoria Técnico-Legislativa da Casa Civil

Corregedor da Procuradoria Geral do Estado

Chefe do Cerimonial do Gabinete do Governador

Coordenador Executivo da UGPE

Vice-Presidente da Comissão Geral de Licitação do Poder Executivo

Procurador do Estado

Delegado de Polícia

Chefe do Estado Maior da Polícia Militar

Chefe do Estado Maior do Corpo de Bombeiros Militar

Oficial da Polícia Militar

Oficial do Corpo de Bombeiros Militar

Vice Reitor

CAT IIISecretário Executivo Adjunto147,00292,00280,00440,00

Chefe-adjunto da Consultoria Técnico-Legislativa

Subcontrolador Geral Adjunto

Coordenador do Sistema Prisional

Diretores Intermediários de Autarquias e Fundações

Vice-Presidente da JUCEA

Subcoordenador Setorial da UGPE

Pro-Reitor

Presidente da Comissão Administrativa

Chefe da Corregedoria da Secretaria de Estado de Fazenda

CAT IVOcupantes dos demais cargos de provimento em comissão sem vinculação à simbologia132,00252,00250,00410,00

Ocupantes de cargos de provimento em comissão com simbologia AD-1

Ocupantes de cargos de nível superior

Membros de órgãos de colegiados

CAT VOcupantes de cargos de provimento em comissão com simbologias AD-2, AD-3 e AD-4120,00210,00250,00410,00

Ocupantes de cargos de nível médio e fundamental

Praças da Polícia Militar

Praças do Corpo de Bombeiros Militar

Publicação: D.O.E. de 13/12/2017

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