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Decreto Estadual do Amazonas nº 38256, de 15 de setembro de 2017

Decreto nº 38256

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Art. 1.
O Sistema de Patrimônio do Poder Executivo Estadual - SPAT, instituído nos termos do Regimento Interno da Secretaria de Administração e Gestão, tem por finalidade a gestão e o controle das atividades relacionadas ao patrimônio público estadual nos órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta, funcionando com a seguinte composição:

I - Órgão Central: Secretaria de Administração e Gestão - SEAD;

II - Órgãos Setoriais: unidades administrativas específicas, incumbidas de registrar, controlar e atualizar a movimentação dos bens públicos patrimoniais dos órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta que estejam sob sua responsabilidade.

Parágrafo únicoOs Órgãos Setoriais serão subordinados administrativamente aos dirigentes dos órgãos e entidades a que pertencem, vinculando-se todos, para efeito de orientação e padronização de procedimentos, ao Órgão Central do Sistema.

Casa Civil

DECRETO N.º 38.256, DE 15 DE SETEMBRO DE 2017

DISCIPLINA o funcionamento do Sistema de Patrimônio do Poder Executivo Estadual - SPAT, a cargo da Secretaria de Administração e Gestão - SEAD, estabelecendo outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV e VI, alínea "a", da Constituição do Estado do Amazonas, e

CONSIDERANDO que as atividades de gestão do patrimônio devem ser desenvolvidas sob a forma de Sistema, conforme o disposto no art. 1.º, inciso II, alínea c, do Regimento Interno da Secretaria de Administração e Gestão - SEAD, aprovado pelo Decreto n.º 37.811, de 24 de abril de 2017;

CONSIDERANDO a necessidade de modernização e padronização dos procedimentos voltados à simplificação de rotinas de trabalho da administração do patrimônio a cargo da referida Pasta, para que os processos possam ser conduzidos com eficiência, eficácia, segurança e transparência de forma a alcançarem suas finalidades, e o que mais consta do Processo n.º 006.0006497.2017 - Casa Civil,

D E C R E T A :

Art. 2.
Ao Órgão Central do Sistema compete o planejamento, a coordenação, a orientação técnica, o controle e a avaliação, em nível central, das atividades relativas à gestão de patrimônio no Poder Executivo, em especial quanto:

I - ao estabelecimento de estratégias para que os processos de gestão de patrimônio possam ser conduzidos com eficiência, de forma ao alcance das metas e cumprimento das missões fixadas nos Regimentos Internos ou Estatutos dos órgãos e entidades;

II - à expedição de Instruções Normativas que se fizerem necessárias à padronização de procedimentos nos processos que envolvam bem patrimoniais do Estado, além da oferta de consultoria;

III - à promoção de reuniões de trabalho periódicas ou outras formas de aproximação dos diversos órgãos setoriais, visando à troca de informações e conhecimentos em busca da constante modernização e da convergência das ações do Sistema;

IV - ao fomento e à execução das ações de desenvolvimento de capacitação, aperfeiçoamento e qualificação de servidores para atuarem no Sistema;

V - ao aperfeiçoamento continuado dos sistemas informatizados existentes ou criação de sistemas que poderão substituir, no todo ou em parte, a forma de apresentação de dados e documentos;

VI - à padronização, agilização e qualificação da gestão de patrimônio dos órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta.

VII - ao alcance das diretrizes do Sistema, compreendendo:

a) a coordenação e o monitoramento das atividades de gestão do patrimônio no âmbito do Poder Executivo, com a integração das ações de forma sistêmica, com a adequação das competências e do desempenho dos Órgãos Setoriais aos objetivos do Sistema;
b) a melhoria da eficiência, da eficácia e qualidade dos serviços públicos prestados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo;
c) a integral transparência das informações relacionadas à gestão de patrimônio, mediante orientação aos órgãos setoriais quanto às normas e ao uso contínuo do sistema de informações;
d) a garantia de maior segurança jurídica e administrativa das atividades relacionadas com a gestão do patrimônio.

Art. 3.
Constituem competências dos Órgãos Setoriais:

I - o cumprimento das determinações oriundas do Órgão Central;

II - registrar, controlar e atualizar a movimentação dos bens públicos patrimoniais que estejam sob sua responsabilidade;

III - o uso prático dos instrumentos do Sistema de Patrimônio, compreendendo, de modo especial:

a) o disposto na Lei n.º 2.754, de 29 de outubro de 2002, que regulamentou o artigo 134 da Constituição do Estado do Amazonas, dispondo sobre a aquisição, destinação, utilização, regularização e alienação dos bens imóveis do Estado do Amazonas;
b) o Sistema AJURI, instituído pelo Decreto Estadual n.º 34.161, de 11 de novembro de 2013;
c) o Sistema Imóveis.AM, disponível no portal do Órgão Central, no endereço eletrônico: serviços.sead.am.gov.br/imoveisam;
d) o que consta do Decreto n.º 38.098, de 31 de julho de 2017, que dispõe sobre os procedimentos necessários para utilização, por órgão da Administração Direta ou entidade da Administração Indireta, de bens imóveis integrantes do patrimônio do Estado do Amazonas;
e) o contido no Decreto n.º 38.099, de 1.º de agosto de 2017, que disciplina o reaproveitamento, a movimentação, a alienação e outras formas de desfazimento de material no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo únicoOs servidores lotados nos Órgãos Setoriais do SPAT devem ser submetidos a processos continuados de capacitação e qualificação.

Art. 4.
A normatização e o controle de procedimentos para o cumprimento do disposto neste Decreto constituem competências do Titular da Secretaria de Administração e Gestão - SEAD.

Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de setembro de 2017.

Deputado DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SILVIO ROMANO BENJAMIN JUNIOR Secretário de Estado de Administração e Gestão

Publicação: D.O.E. de 15/09/2017

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