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Decreto Estadual do Amazonas nº 38235, de 4 de setembro de 2017

Decreto nº 38235

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DECRETO N.º 38.235, DE 04 DE SETEMBRO DE 2017

INSTITUI o Programa de Melhoria da Qualidade dos Dados dos Servidores Públicos do Estado do Amazonas, que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO as diretrizes do Plano de Trabalho que estabelece compromissos da administração do Regime Próprio do Servidor Público do Estado do Amazonas com o Ministério da Previdência Social, por intermédio de sua Secretaria de Política de Previdência Social - SRPPS,

CONSIDERANDO o estabelecido no artigo 3.º da Lei Federal n.º 10.887, de 18 de junho de 2004, e o que consta do Processo n.º 006.0004402.2017,

D E C R E T A :

Art. 1.
Fica instituído o Programa de Melhoria da Qualidade dos Dados dos Servidores Públicos do Estado do Amazonas, relativos aos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, que implementará o carregamento e manutenção de Banco de Dados do Sistema dos Regimes Próprios de Previdência Social - SRPPS, composto pelas seguintes aplicações:

I - SISTEMA PREVIDENCIÁRIO DE GESTÃO DE REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - SIPREV/GESTÃO: registrado no INPI em segunda fase, a partir das novas ações, implementadas sob o número 14194-2, Seção I, N.º 2.257, de 08 de abril de 2014;

II - CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS DE REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - CNIS/RPPS: cujos dados serão inseridos em virtude do estabelecido no artigo 3.º da Lei Federal n.º 10.887, de 18 de junho de 2004;

III - INFORME/CNIS/RPPS: fornecerá informações gerenciais, decorrentes do tratamento dos dados deste Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, promovendo o seu cruzamento com dados de outros sistemas, principalmente os administrados pelo Ministério da Fazenda.

Art. 2.
É obrigatória a utilização do SIPREV/Gestão como banco de dados cadastrais, funcionais e financeiros dos servidores públicos do Estado do Amazonas, que poderá ser utilizado, simultaneamente, com outros sistemas de gestão de pessoal.

Art. 3.
O presente Programa será desenvolvido sob as seguintes diretrizes:

I - integração de sistemas e bases de dados;

II - melhoria substancial da qualidade dos dados dos servidores públicos, objetivando efetivar a avaliação atuarial fundamentada em base cadastral atualizada, completa e consistente e a garantia na agilidade da concessão de aposentadoria e pensão;

III - inclusão dos dados cadastrais, previdenciários, funcionais e financeiros no SIPREV/Gestão de forma progressiva;

IV - realização de censo previdenciário utilizando a aplicação SIPREV/Gestão;

V - validação dos dados no SIPREV/Gestão e transmissão para o CNIS/RPPS;

VI - tratamento das informações retornadas em forma de relatórios gerenciais via INFORME/CNIS/RPPS; e

VII - ampliação do movimento da qualidade e produtividade no setor público.

Art. 4.
Fica constituída a Comissão Especial, na forma estabelecida no Anexo Único deste Decreto, com o objetivo de promover a implementação do Programa de Melhoria da Qualidade dos Dados dos Servidores Públicos do Estado do Amazonas, competindo-lhe:

I - proceder à atualização, depuração e adequação dos dados cadastrais, funcionais, previdenciários e financeiros dos segurados do RPPS estadual, possibilitando, inclusive, o cruzamento das bases de dados entre os demais entes federativos e daquelas administradas pelo Ministério da Fazenda, viabilizando a identificação de óbitos, de vínculos e de benefícios recebidos no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, bem como o levantamento de todas as remunerações, visando à observância dos limites remuneratórios previstos na legislação;

II - utilizar como banco de dados de nível local o Sistema Previdenciário de Gestão de Regimes Próprios de Previdência Social - SIPREV/Gestão, promovendo a validação dos dados, inclusive para possibilitar a manutenção obrigatória do Cadastro Nacional de Informações Sociais de Regimes Próprios de Previdência Social -CNIS/RPPS, pelos entes federativos, em cumprimento à Lei Federal n.º 10.887, de 18 de junho de 2004.

Parágrafo únicoA participação dos membros na referida Comissão é considerada de relevante interesse público e não enseja qualquer tipo de remuneração.

Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de setembro de 2017.

Deputado DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SILVIO ROMANO BENJAMIN JUNIOR Secretario de Estado de Administração e Gestão

ANEXO ÚNICO COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO ESPECIAL PARA IMPLEMENTAÇÃO DOPROGRAMA DE MELHORIA DA QUALIDADE DOS DADOS CADASTRAISDOS SERVIDORES DO ESTADO DO AMAZONAS

NOMECARGOFUNÇÃO NA COMISSÃO
MÁRCIO RYS MEIRELLES DE MIRANDADiretor-Presidente do AMAZONPREVPresidente
SILVIO ROMANO BENJAMIN JUNIORSecretário de Estado de Administração e GestãoMembro
PAULO CEZAR DA SILVA CÂMARASecretário Executivo da Secretaria de Administração e GestãoMembro
FLÁVIO SIMÕES DE OLIVEIRA FILHOSecretário Executivo Adjunto de Gestão de Pessoas, da Secretaria de Administração e GestãoMembro
ANDREZZA HELENA DA SILVACoordenador Técnico da Auditoria de Folha de Pagamento, da Secretaria de Administração e GestãoMembro
MARIA VALDENIZA DA COSTA VAZAuxiliar Administrativo, lotada na Secretaria de Administração e GestãoMembro
ADELSON MACIEL DANTASAssessor, lotado no AMAZONPREVMembro
ALLAN CARDEC SILVACoordenador, lotado no AMAZONPREVMembro
MARY MATTUTEGerente Técnico, lotada no AMAZONPREVMembro

Publicação: D.O.E. de 04/09/2017

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