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Decreto Estadual do Amazonas nº 37421, de 1 de dezembro de 2016

Decreto nº 37421

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Art. 1.
Fica instituído o PROGRAMA MUNICÍPIOS SUSTENTÁVEIS - MS AMAZONAS, destinado a dinamizar a economia local em bases sustentáveis, promovendo a recuperação ambiental e a conservação dos recursos naturais.

DECRETO N.º 37.421, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2016

INSTITUI, no âmbito do Estado do Amazonas, o PROGRAMA MUNICÍPIOS SUSTENTÁVEIS - MS AMAZONAS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a magnitude dos recursos naturais, da biodiveridade e dos serviços ambientais do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO que a promoção do desenvolvimento econômico e social deve ocorrer sob o uso sustentável e a conservação dos recursos naturais;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer instrumento de estímulo à sustentabilidade econômica, social e ambiental no uso dos recursos naturais;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento do Sistema Municipal de Meio Ambiente, com incentivo à sua estruturação, aparelhamento e funcionamento pleno e regular;

CONSIDERANDO a necessidade de compartilhamento e descentralização da agenda ambiental, que pressupõe ações integradas entre o Governo do Estado e os Municípios, garantindo-se uma participação mais efetiva da sociedade civil e do setor produtivo;

CONSIDERANDO a proposta encaminhada pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e o que mais consta do Processo n.º 006.0006621.2016,

D E C R E T A :

Art. 2.
O MS AMAZONAS será implementado por meio de parceria interinstitucional entre entidades públicas, privadas e não-governamentais, consoante termos de cooperação específicos a serem firmados com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA.

§ 1ºº Compete à SEMA articular, junto aos diversos parceiros institucionais, as ações necessárias à operacionalização do MS AMAZONAS.

§ 2ºº Os municípios poderão, voluntariamente, aderir ao MS AMAZONAS, firmando protocolo com a SEMA, ficando sujeitos às regras, responsabilidades e aos benefícios do PROGRAMA.

Art. 3.
MS AMAZONAS tem como objetivos:

I - reduzir o desmatamento, as queimadas e degradações ambientais nos municípios do Amazonas;

II - apoiar a regularização fundiária;

III - inscrever todos os imóveis rurais no programa de regularização ambiental;

IV - fortalecer os órgãos municipais, incluídos os sistemas municipais de meio ambiente;

V - estimular as atividades na matriz econômica ambiental;

VI - elevar a produtividade da agropecuária sustentável nas áreas consolidadas;

VII - promover o reflorestamento;

VIII - promover regularização dos passivos ambientais, a recuperação das áreas de preservação permanente e das áreas degradadas em Reserva Legal;

IX - apoiar a gestão dos resíduos sólidos;

X - contribuir no desenvolvimento da economia de baixo carbono com valor agregado;

XI - promover ações de educação ambiental.

Parágrafo únicoA SEMA fica autorizada a realizar convênios e parcerias que assegurem o cumprimento dos objetivos do MS AMAZONAS, descritos nos incisos deste artigo.

Art. 4.
O Programa Municípios Sustentáveis - MS AMAZONAS abrange, no mínimo, os seguintes eixos estratégicos:

I - ordenamento ambiental;

II - ordenamento territorial;

IIII - gestão ambiental compartilhada;

IV - produção sustentável;

V - incentivos econômicos;

VI - gestão institucional.

Art. 5.
O MS AMAZONAS será gerido por um Comitê Gestor, composto pelas seguintes Instituições:

I - Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;

II - Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR;

III - Secretaria de Estado de Política Fundiária - SPF;

IV - Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI;

V - Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM;

VI - Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM;

VII - Associação Amazonense dos Municípios - AAM;

VIII - Fórum Permanente dos Secretários de Meio Ambiente do Amazonas - FOPES;

IX - Federação da Agricultura do Estado do Amazonas - FAEA;

X - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Amazonas - FETAGRI;

XI - Federação da Indústria do Estado Amazoas - FIEAM.

§ 1ºº O Comitê Gestor estabelecerá regimento para o seu funcionamento, os critérios de revogação, participação ou ingresso de novas entidades.

§ 2ºº A presidência do Comitê Gestor do MS AMAZONAS será exercida pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente.

§ 3ºº Será facultada ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público Estadual a participação no Comitê Gestor.

Art. 6.
São atribuições do Comitê Gestor:

I - zelar pelo cumprimento dos objetivos do MS AMAZONAS, previstos no artigo 3.º deste Decreto e dos termos de cooperação específicos firmados com a SEMA;

II - aprovar plano de trabalho com metas, atividades, cronograma e orçamento;

III - estabelecer diretrizes técnicas;

IV - aprovar a participação de entidades na etapa de avaliação ambiental municipal do MS AMAZONAS;

V - sugerir critérios para priorização em ações de incentivo e fórmula para atribuição de situação ambiental municipal;

VI - criar e monitorar um sistema transparente de ouvidoria e controle do sistema MS AMAZONAS voltado à sociedade;

VII - arbitrar sobre os casos omissos e dispor sobre demais medidas que se façam necessárias para garantir a transparência e independência do MS AMAZONAS.

Art. 7.
Será criado, por ato do titular da SEMA, um Comitê Executivo composto por servidores designados, responsável por implementar o MS AMAZONAS.

Art. 8.
Fica estabelecida a região sul do Estado como área prioritária a implantação do MS AMAZONAS, composta pelos municípios de Boca do Acre, Lábrea, Canutama, Humaitá, Manicoré, Novo Aripuanã e Apuí.

Art. 9.
As despesas decorrentes da execução das ativdades do MS AMAZONAS serão financiadas com recursos do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA e do Fundo Estadual de Mudanças Climáticas, Conservação e Serviços Ambientais - FEMUCS, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEMAAM, e recursos captados por meio de projetos, parcerias, programas complementares e de outras fontes de recursos previstas no orçamento estadual.
Art. 10.
A Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA editará, num prazo de 90 (noventa) dias, os atos normativos necessários à implementação e ao cumprimento dos objetivos do MS AMAZONAS.
Art. 11.
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de dezembro de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Publicação: D.O.E. de 01/12/2016

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