Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 37421, de 1 de dezembro de 2016
Decreto nº 37421
DECRETO N.º 37.421, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2016
INSTITUI, no âmbito do Estado do Amazonas, o PROGRAMA MUNICÍPIOS SUSTENTÁVEIS - MS AMAZONAS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a magnitude dos recursos naturais, da biodiveridade e dos serviços ambientais do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO que a promoção do desenvolvimento econômico e social deve ocorrer sob o uso sustentável e a conservação dos recursos naturais;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer instrumento de estímulo à sustentabilidade econômica, social e ambiental no uso dos recursos naturais;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento do Sistema Municipal de Meio Ambiente, com incentivo à sua estruturação, aparelhamento e funcionamento pleno e regular;
CONSIDERANDO a necessidade de compartilhamento e descentralização da agenda ambiental, que pressupõe ações integradas entre o Governo do Estado e os Municípios, garantindo-se uma participação mais efetiva da sociedade civil e do setor produtivo;
CONSIDERANDO a proposta encaminhada pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e o que mais consta do Processo n.º 006.0006621.2016,
D E C R E T A :
I - reduzir o desmatamento, as queimadas e degradações ambientais nos municípios do Amazonas;
II - apoiar a regularização fundiária;
III - inscrever todos os imóveis rurais no programa de regularização ambiental;
IV - fortalecer os órgãos municipais, incluídos os sistemas municipais de meio ambiente;
V - estimular as atividades na matriz econômica ambiental;
VI - elevar a produtividade da agropecuária sustentável nas áreas consolidadas;
VII - promover o reflorestamento;
VIII - promover regularização dos passivos ambientais, a recuperação das áreas de preservação permanente e das áreas degradadas em Reserva Legal;
IX - apoiar a gestão dos resíduos sólidos;
X - contribuir no desenvolvimento da economia de baixo carbono com valor agregado;
XI - promover ações de educação ambiental.
I - ordenamento ambiental;
II - ordenamento territorial;
IIII - gestão ambiental compartilhada;
IV - produção sustentável;
V - incentivos econômicos;
VI - gestão institucional.
I - Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;
II - Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR;
III - Secretaria de Estado de Política Fundiária - SPF;
IV - Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI;
V - Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM;
VI - Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM;
VII - Associação Amazonense dos Municípios - AAM;
VIII - Fórum Permanente dos Secretários de Meio Ambiente do Amazonas - FOPES;
IX - Federação da Agricultura do Estado do Amazonas - FAEA;
X - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Amazonas - FETAGRI;
XI - Federação da Indústria do Estado Amazoas - FIEAM.
I - zelar pelo cumprimento dos objetivos do MS AMAZONAS, previstos no artigo 3.º deste Decreto e dos termos de cooperação específicos firmados com a SEMA;
II - aprovar plano de trabalho com metas, atividades, cronograma e orçamento;
III - estabelecer diretrizes técnicas;
IV - aprovar a participação de entidades na etapa de avaliação ambiental municipal do MS AMAZONAS;
V - sugerir critérios para priorização em ações de incentivo e fórmula para atribuição de situação ambiental municipal;
VI - criar e monitorar um sistema transparente de ouvidoria e controle do sistema MS AMAZONAS voltado à sociedade;
VII - arbitrar sobre os casos omissos e dispor sobre demais medidas que se façam necessárias para garantir a transparência e independência do MS AMAZONAS.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de dezembro de 2016.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Publicação: D.O.E. de 01/12/2016
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.