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Decreto Estadual do Amazonas nº 36232, de 9 de setembro de 2015

Decreto nº 36232

Casa Civil

DECRETO N.º 36.232, DE 09 DE SETEMBRO DE 2015

APROVA o Regimento Interno da SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE NAVEGAÇÃO, PORTOS E HIDROVIAS - SNPH.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição Estadual, combinado com os artigos 6.º e 11, inciso X, da Lei n.º 4.163, de 09 de março de 2015;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a estrutura organizacional, a composição, as competências e as formas de funcionamento da entidade;

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 6.º, inciso I, da Lei n.º 4.163, de 09 de março de 2015, o regimento interno, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo, sem prejuízo de outras matérias, estabelecerá, obrigatoriamente, as competências fixadas para a entidade, a denominação e a competência das unidades administrativas que compõem a estrutura organizacional da entidade, as atribuições dos titulares de cargos comissionados, de cargos de provimento efetivo e de empregos, quando for o caso e a determinação de que as informações referentes ao organismo somente sejam divulgadas mediante autorização de seu titular ou de seu substituto legal;

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 6.º, inciso II, da Lei n.º 4.163, de 09 de março de 2015, o regimento interno, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo, sem prejuízo de outras matérias, estabelecerá, facultativamente, o detalhamento das competências específicas para as unidades da estrutura organizacional e o detalhamento das atribuições dispostas na legislação específica, para os titulares de cargos de confiança;

CONSIDERANDO o limite de cargos de confiança e de provimento em comissão fixado para o órgão no quadro constante da Parte 42 do Anexo I da Lei n.º 4.163, de 09 de março de 2015;

CONSIDERANDO a proposta encaminhada por intermédio do Ofício n.º 356/2015 - SNPH e o que mais consta do Processo n.º 006.03284.2015,

D E C R E T A :

Art. 1.
Fica aprovado o Regimento Interno da SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE NAVEGAÇÃO, PORTOS E HIDROVIAS - SNPH na forma do Anexo I deste Decreto.

Art. 2.
Os cargos de provimento em comissão da SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE NAVEGAÇÃO, PORTOS E HIDROVIAS - SNPH são os constantes da Parte 42 do Anexo I da Lei n.º 4.163, de 09 de março de 2015, na forma prevista no Anexo II deste Decreto.

Art. 3.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE NAVEGAÇÃO, PORTOS E HIDROVIAS - SNPH, conforme disposto em ato específico, na forma da lei.

Art. 4.
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de setembro de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LIGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI Secretária de Estado de Administração e Gestão

AFONSO LOBO MORAES Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I REGIMENTO INTERNO DA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE NAVEGAÇÃO, PORTOS E HIDROVIAS - SNPH CAPÍTULO I DA NATUREZA, DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 1.
A SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE NAVEGAÇÃO, PORTOS E HIDROVIAS - SNPH, criada pela Lei n.º 3.127, de 10 de maio de 2007, compondo a Administração Indireta do Poder Executivo, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na cidade de Manaus e jurisdição em todo o território do Amazonas.

Art. 2.
Para efeito de controle e supervisão de suas atividades a Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias - SNPH fica vinculada à Secretaria de Estado de Infraestrutura e regida por este Regimento Interno e legislação que for aplicável.

Art. 3.
A Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias - SNPH têm como finalidade o desenvolvimento das vias navegáveis interiores e da navegação no Estado do Amazonas.

Art. 4.
Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, compete à Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias - SNPH:
I a implantação e promoção da manutenção e a fiscalização da infraestrutura estadual para o transporte aquaviário interior do Estado do Amazonas, abrangendo a navegação e às vias navegáveis interiores;
II a execução da política estadual de infraestrutura para o transporte aquaviário interior do Estado, no tocante à navegação e às hidrovias;
III a proposição da desapropriação dos bens necessários à consecução de suas finalidades;
IV o estabelecimento, em cooperação com as entidades públicas e privados, dos gabaritos exigidos nas obras que interfiram nas vias navegáveis interiores;
V o oferecimento de subsídios ao Governo do Estado, bem como a instituições públicas e privadas, em estudos e políticas relacionadas ao desenvolvimento da navegação interior intermunicipal que não sejam regulamentadas pela União;
VI celebração de convênios com instituições públicas e privadas relativas às áreas de abrangência e/ou atuação da SNPH;
VII prestar apoio técnico à fiscalização, segurança e proteção dos serviços de transportes de cargas e passageiros nas vias navegáveis interiores;
VIII propiciar estudos técnicos e planejamento de navegabilidade das vias navegáveis interiores;
IX promover a ampliação, melhoria, manutenção e desenvolvimento das vias navegáveis já existentes;
X a execução de outras ações e atividades pertinentes aos seus objetivos ou que lhe sejam delegadas pela União ou por suas entidades.

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA SEÇÃO I DO PATRIMÔNIO

Art. 5.
O patrimônio da Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias - SNPH é constituído:
I pelos bens móveis e imóveis, valores, rendas e direitos que compõem o patrimônio da Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias;
II pelos bens que venha a adquirir no exercício de suas atividades;
III pelos bens e direitos que, a qualquer título, lhe venham a ser adjudicados e transferidos;
IV o que vier a ser constituído na forma legal;
Parágrafo únicoOs bens e direitos da SNPH serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e, quando considerados disponíveis temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes.

SEÇÃO II

DA RECEITA

Art. 6.
Constituem receitas da Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias - SNPH:
I a dotação orçamentária e os créditos abertos ou previstos em seu favor;
II as tarifas de serviços portuários e hidroviários, derivados de convênios celebrados;
III o produto de recolhimento de impostos, taxas ou contribuições que a lei destinar, total ou parcialmente, à SNPH;
IV o produto de multas e emolumentos devidos a SNPH;
V os rendimentos decorrentes de aplicações financeiras, aluguéis e arrendamento de bens hidroviários;
VI as importâncias arrecadadas em razão de serviços ou fornecimentos eventuais, prestados a outros órgãos públicos e a terceiros;
VII os legados, as doações e outras rendas eventuais;
VIII as transferências oriundas do Estado;
IX as transferências decorrentes de contratos, convênios e outros ajustes com órgãos públicos e entidades privadas;
X os recursos financeiros oriundos de concessão, arrendamento ou privatização de serviços, equipamentos e instalações;
XI outras receitas permitidas em lei.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 7.
A Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias - SNPH dirigida por um Presidente, com o auxílio de um Diretor Administrativo-Financeiro, nomeados em cargos comissionados pelo Governador do Estado, tem a seguinte estrutura organizacional:
IÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR:
a) Presidência;

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA: Assessoria da Presidência;

b) Divisão Operacional;
IIIÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO:
a) Diretoria Administrativo-Financeira:

1 Departamento Administrativo-Financeiro:

1.1 Assessoria de Administração:

1.1.2 Divisão de Patrimônio e Almoxarifado;

1.2 Assessoria Contábil e Financeira;

2 Procuradoria Jurídica;

Parágrafo únicoPara fins de abreviaturas dos órgãos que compõem a estrutura organizacional da SNPH, fica estabelecido as seguintes siglas:
IPRESI: Presidência;
IIDIRAF: Diretoria Administrativo-Financeira;
IIIDEAFI: Departamento de Administração e Finanças;
IVASPRE: Assessoria da Presidência;
VPROJU: Procuradoria Jurídica;
VIASADM: Assessoria de Administração;
VII ASCOF: Assessoria de Contabilidade e Finanças;
VIIIDIPAL: Divisão de Patrimônio e Almoxarifado;
IXDIOPE: Divisão Operacional.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS

Art. 8.
Sem prejuízo de outras ações e atividades que lhes sejam atribuídas pelo Presidente, em razão da respectiva natureza, os órgãos integrantes da estrutura organizacional da Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias - SNPH têm as competências definidas na forma a seguir.

SEÇÃO I

DA DIRETORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA

Art. 9.
A DIRETORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA, órgão da atividade meio, é responsável pela coordenação, planejamento, controle e avaliação das atividades relativas à gestão de pessoal, orçamento, finanças, material, patrimônio, arquivo, contratos, convênios e serviços gerais, no âmbito da Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias - SNPH.
Art. 10.
As atividades da Diretoria Administrativo-Financeira são agrupadas em três áreas funcionais básicas:
I Área de Pessoal: abrangendo as atividades relacionadas com a gestão de pessoal da SNPH;
II Área de Planejamento, Orçamento e Finanças: abrangendo as atividades relacionadas ao planejamento, orçamento e finanças no âmbito da SNPH;
III Área de Apoio Logístico: abrangendo as atividades relacionadas a material, patrimônio, arquivo, contratos, convênios e serviços gerais no âmbito da SNPH.
Art. 11.
Para dar cumprimento aos serviços que lhe são afetos, a Diretoria Administrativo-Financeira conta com:
I Departamento de Administração e Finanças;
a) Assessoria de Administração;

1. Divisão de Patrimônio e Almoxarifado;

b) Assessoria Contábil e Financeira
Art. 12.
Compete à Diretoria Administrativo-Financeira:
I coordenar, controlar e fazer cumprir os procedimentos normativos relativos às áreas sob sua subordinação;
II planejar, organizar e estabelecer as prioridades de execução orçamentária da SNPH, submetendo à apreciação e aprovação do Presidente;
III coordenar, acompanhar e controlar as atividades de transportes da SNPH providenciando a programação diária da utilização dos veículos e a elaboração de demonstrativos de quilometragem percorrida e o quantitativo de combustível consumido;

IV - coordenar, acompanhar e controlar as atividades de serviços gerais, providenciado a realização de serviços de conservação, limpeza, vigilância e telefonia das instalações da SNPH, fiscalizando os serviços de limpeza para manutenção das áreas internas e externas, dos serviços de vigilância dos prédios e o controle da utilização dos serviços de telefonia e energia;

V coordenar, acompanhar e controlar as atividades da recepção, administrando o fluxo de entrada e saída de pessoas no prédio da SNPH;
VI coordenar acompanhar e controlar as atividades de arquivo de documentos da SNPH, providenciando a catalogação dos mesmos em pastas e estantes apropriadas, a fim de permanecer sempre organizado para a prestação de informações aos interessados;
VII submeter à apreciação e a assinatura do Presidente toda a documentação referente às atividades da Diretoria Administrativo-Financeira;
VIII providenciar a elaboração da programação e relatório anual das atividades da área administrativo-financeira da SNPH;
IX aprovar e encaminhar ao Departamento Financeiro as obrigações de recolhimento referente aos encargos sociais, tributários, sindicais e outros elaborados pelo Departamento de Administração.
X exercer outras atividades que no campo de sua atuação sejam incumbidas.

SEÇÃO II

DA ASSESSORIA DA PRESIDÊNCIA

Art. 13.
- Compete à Assessoria da Presidência:
I organizar a agenda e a correspondência do Presidente;
II executar e controlar os serviços de recepção ao público que se dirige à assessoria;
III secretariar reuniões, entrevistas e palestras, bem como, organizar as pautas das audiências solicitadas ao Presidente executando o seu respectivo andamento;
IV instruir processos, redigir ofícios, portarias, circulares, relatórios, exposição de motivos, pareceres, despachos, tabelas e outros documentos de interesse da SNPH;
V efetuar a conferência e correção de todos os documentos digitados, com vistas a coibir erros de digitação e impressão;
VI auxiliar diretamente o Presidente no desempenho de suas atribuições, através da supervisão geral das atividades da SNPH e da coordenação e controle das ações dos órgãos de atividades meio;

VII - manter os diretores, assessores e chefes informados, através de memorandos, todas as orientações sobre os procedimentos internos;

VIII atender ao público sobre informações de assuntos em tramitação na assessoria e na SNPH, assim como informar, via telefone e/ou e-mail sobre os processos em andamento;
IX manter atualizado o sistema de controle de processos e documentos;
X controlar o protocolo de documentos;
XI providenciar a publicação no Diário Oficial do Estado e a divulgação das matérias relacionadas a SNPH;
XII promover a realização de estudos, planos e projetos de construção, ampliação, melhoramentos, manutenção, arrendamentos sob administração da SNPH;
XIII interagir com órgãos públicos e privados, garantindo a uniformização e a integração de procedimentos para efetiva implementação dos programas de navegabilidade e área fim;
XIV delegar o exercício das funções dos servidores sob sua responsabilidade e exercer outras competências por delegação do Presidente relacionadas às atividades técnico-operacionais da SNPH.
XV subsidiar a elaboração da proposição orçamentária e do plano plurianual de investimento;
XVI promover a harmonização intersetorial e interinstitucional dos agentes das atividades portuárias, visando ao aperfeiçoamento e ao desenvolvimento do setor;
XVII elaborar mapas, gráficos, relatórios gerenciais e estatísticos de Terminais hidroviários e Travessias;

XVIII - opinar sobre os pedidos que venham a interferir nas operações de vias navegáveis interiores e de travessia;

XIX viabilizar a manutenção de dados da base portuária possibilitando a emissão de relatórios estatísticos e informações técnicas sobre as atividades portuárias desenvolvidas no Estado do Amazonas;
XX realizar os estudos e elaborar relatórios e pareceres técnicos, visando a avaliação, reformulação e/ou aperfeiçoamento dos procedimentos e metodologias empregadas nas atividades operacionais;
XXI acompanhar a implementação de Acordos de Cooperação Técnica com os órgãos Públicos e Privados;
XXII elaborar, controlar e executar planos de capacitação relativos as atividades operacionais;

XXIII - fiscalizar e promover a preservação dos bens públicos, recursos naturais e outros que interessem a infraestrutura hidroviária do Estado;

XXIV coordenar, controlar e fiscalizar os serviços de segurança nas vias navegáveis interiores e Travessias;
XXV supervisionar a infraestrutura das hidrovias sob responsabilidade da SNPH;
XXVI coordenar, controlar e fiscalizar as atividades dos supervisores das Travessias;

XXVII - exercer outras atribuições que, no âmbito de sua área de atuação, sejam incumbidas.

SEÇÃO III

DA PROCURADORIA JURÍDICA

Art. 14.
A Procuradoria Jurídica, órgão de atividade meio, responsável pela representação judicial e extrajudicial, ativa e passiva, da Autarquia nos assuntos jurídicos de seu interesse, em qualquer juízo ou instância, em caráter privativo; realização de advocacia preventiva tendente a evitar demandas judiciais e a contribuir para o aprimoramento institucional da Autarquia, inclusive mediante a proposição de anteprojetos de lei de outros diplomas normativos; desempenho das funções de consultoria jurídica da SNPH; assessoramento aos gestores principais da Autarquia em matéria jurídica, por meio de orientação ou mediante emissão de pareceres ou elaboração de outros documentos, em processos ou procedimentos pertinentes às finalidades e competências da SNPH, com vistas ao controle prévio da conformidade a lei dos atos a serem por eles praticados.
Art. 15.
Compete à Procuradoria Jurídica:
I examinar e opinar conclusivamente, em todos os processos e expedientes submetidos à apreciação ou decisão do Presidente e/ou Diretor Administrativo-Financeiro da SNPH;
II prestar assessoramento direto aos servidores da SNPH em exercício das suas atividades em todo o Estado do Amazonas, em assuntos de natureza jurídica;
III assistir ao Presidente e/ou Diretor Administrativo-Financeiro, no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por eles praticados ou já efetivados;
IV emitir parecer jurídico sobre os assuntos submetidos a sua apreciação;
V minutar projetos de lei, decretos e outros atos que exijam embasamento legal;
VI organizar, compor e manter atualizado o índice de leis, decretos, atos, projetos e outros documentos de interesse da SNPH;
VII examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da SNPH, os textos de editais de licitação e de contratos, convênios, acordos ou atos congêneres, a serem celebrados e publicados, bem como, os atos pelos quais serão reconhecidos a inexigibilidade ou decididos pela dispensa de licitação;
VIII promover a orientação e o assessoramento jurídico para os sistemas interno e externo;
IX manter, em arquivo próprio, coletânea de pareceres que tratem de jurisprudência e/ou similares, nas áreas jurídica e administrativa de interesse da SNPH;
X elaborar relatório mensal e anual de atividades;
XI apurar e acompanhar as denúncias de caráter institucional;
XII apresentar defesas/contestações em processos judiciais e extrajudiciais;

XIII - propor medidas disciplinares conforme legislação específica;

XIV exercer outras atribuições que, no âmbito de sua área de atuação, sejam incumbidas.

SEÇÃO IV

DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

Art. 16.
Compete ao Departamento de Administração e Finanças:
I da Administração:
a) Coordenar e executar as atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio e serviços gerais;
b) Organizar, controlar e orientar o cumprimento das normas relativas à administração de pessoal no âmbito da SNPH, mantendo atualizada a legislação pertinente à aplicação;
c) Executar as atividades relativas à folha de pagamento dos servidores e estagiários da SNPH, mantendo atualizados os dados necessários no Sistema CFPP - Cadastro e Folha de Pagamento de Pessoal;
d) Elaborar as guias de recolhimento referentes aos encargos sociais, tributários, sindicais e outros;
e) Encaminhar à Receita Federal a DIRF (Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física);
f) Encaminhar ao Ministério do Trabalho e Emprego a RAIS (Relação Anual de Informações Sociais para efeito de comprovação do PIS/PASEP);
g) Elaborar a Folha Especial de Pagamento referente às diárias de viagem dos servidores da SNPH e demais atividades relacionadas ao assunto;
h) Controlar e requisitar passagens aéreas, fluviais ou rodoviárias para o deslocamento dos diretores e demais servidores da SNPH;
i) Informar processos referentes a direitos e vantagens, deveres, responsabilidades e ações disciplinares dos servidores da SNPH, tais como: aposentadorias, licenças especiais, licenças para tratamento de interesse particular, vantagens pessoais, quinquênios e todos os demais processos que tramitam no Departamento;
j) Fornecer informações e declarações relacionadas ao cadastro de fichas funcionais e financeiras dos servidores da SNPH ao INSS, TCE, AMAZONPREV e outros, sempre que solicitada;
k) Acompanhar o controle de frequência dos servidores da SNPH;
l) Proceder à posse dos servidores de cargos efetivos e comissionados da SNPH;
m) Organizar e manter atualizadas as fichas financeiras, as fichas funcionais, as fichas de registros, dossiês dos servidores, bem como, fornecer declarações, certidões e informações, sempre que solicitada;
n) Elaborar a escala anual de férias dos servidores da SNPH, controlar o cumprimento do cronograma e elaborar os respectivos avisos de férias mensais;
o) Prestar os serviços de assistência social aos servidores da SNPH;
p) Elaborar o levantamento anual da necessidade de treinamento, bem como executar os programas de treinamentos e de capacitação;
q) Controlar as requisições do benefício relativo ao vale alimentação;
r) Acompanhar Auditorias realizadas na SNPH, referente às informações sobre sua área de atuação;
s) Estabelecer o local de reposição de materiais da SNPH a fim de permitir a fixação de necessidades de material a ser adquirido em cada exercício, bem como informar ao Diretor Administrativo-Financeiro a necessidade periódica de aquisição;
t) Cotar preço de material, elaborar nota de autorização de empenho, atender e controlar as requisições internas de material;
u) Efetuar o controle de estoque de material para manutenção do nível mínimo de estoque, realizando o controle de gastos de materiais;
v) Realizar o tombamento, a fiscalização, manutenção, zelo e a segurança dos bens móveis e imóveis da SNPH, manter o cadastro e o controle desses bens de modo a permitir a qualificação, identificação, valores, localização e classificação contábil;
w) Realizar periodicamente, inventário sequencial e setorial dos bens pertencentes a SNPH e promover a baixa dos bens inservíveis, obsoletos ou em desuso;
x) Gerir as atividades de proteção, segurança, conservação e limpeza dos bens móveis, imóveis e equipamentos da SNPH;
y) Exercer outras atribuições que, no âmbito de sua área de atuação, sejam incumbidas;
II das Finanças:
a) Coordenar e executar as atividades pertinentes a orçamento, contabilidade e finanças;
b) Organizar, controlar e acompanhar a execução orçamentária e financeira, mantendo atualizados os créditos orçamentários e financeiros destinados a SNPH;
c) Providenciar o empenho e a liquidação dos processos de pagamento conforme saldos orçamentários e financeiros, baseado no plano de aplicação e autorização, bem como aqueles relativos a convênios e aditivos;
d) Movimentar os recursos financeiros liberados, cumprindo as normas da SEFAZ, acompanhando a liberação das cotas financeiras e o recebimento de repasse, elaborando cronograma de desembolso de acordo com os recursos liberados;
e) Atualizar, controlar e acompanhar os registros bancários;
f) Elaborar prestação de contas, balancetes e balanços, assim como realizar a conciliação contábil das contas da SNPH;
g) Acompanhar e controlar a execução orçamentária dos projetos ou atividades com base na programação anual de trabalho, manter efetivo controle do orçamento disponível, encaminhando proposta de suplementação orçamentária, sempre que necessário;
h) Manter atualizada a coletânea de Leis e Decretos relativos aos recursos orçamentários e financeiros de interesse da SNPH, zelando pelo cumprimento das normas do Tribunal de Contas, Secretaria de Fazenda e outros órgãos, referente ao assunto;
i) Proceder ao acompanhamento do Sistema de Planejamento, cujo núcleo central é na SEPLANCTI, para as informações necessárias às atividades de planejamento da SNPH.
j) Acompanhar auditorias realizadas na SNPH, no que se refere às informações sobre sua área de atuação;
k) Emitir faturas provenientes de prestação de serviços, concessão, arrendamento, privatização de serviços, equipamentos, instalações e tarifas de serviços, bem como acompanhar o pagamento/inadimplência das mesmas;
l) Enviar relatório mensal de inadimplência à Diretoria Administrativo-Financeira para providências de cobrança;
m) Solicitar abertura de créditos adicionais especiais e/ou suplementares, quando as dotações inicialmente aprovadas na LOA revelar-se insuficientes para realização dos programas de trabalho, ou se ocorrer a necessidade de realização de despesa não autorizada inicialmente, e publicar as Portarias de Alteração do Detalhamento das Despesas - ADD I e II, até o último dia útil do mês;
n) Exercer outras atribuições que, no âmbito de sua área de atuação, sejam incumbidas.

SEÇÃO V

DA ASSESSORIA

Art. 17.
As Assessorias e os órgãos de assistência direta são responsáveis pelo assessoramento ao Presidente, Diretor Administrativo-Financeiro e ao Chefe de Departamento da SNPH, em assuntos técnicos, administrativos e financeiros.
Parágrafo únicoOs Assessores serão nomeados pelo Governador, indicados pelo Presidente da SNPH.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES SEÇÃO I DO PRESIDENTE

Art. 18.
São atribuições do Presidente da Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias - SNPH:
I Dirigir, coordenar e controlar as atividades da SNPH;
II Estabelecer o Plano Anual de Trabalho da Autarquia e as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;
III Elaborar a Proposta Orçamentária Anual da Entidade, observadas as diretrizes e orientações governamentais;
IV Ordenar as despesas da Autarquia, podendo delegar tal atribuição através de ato específico;
V Deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira;
VI Deliberar sobre assuntos da área Técnica;
VII Assumir os encargos do Diretor Administrativo - Financeiro no caso de vacância do cargo e ou impedimentos, designar outra pessoa para assumi-lo;
VIII Determinar a realização, por servidores da SNPH, de inspeções, auditorias ou sindicâncias;
IX Assinar, com vistas à consecução dos objetivos da Autarquia e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou Jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
X Autorizar a baixa e alienação de bens móveis e imóveis da SNPH obedecidas às Legislações em vigor;
XI Encaminhar ao Governador solicitação para aprovação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR dos servidores da SNPH;
XII Solicitar ao Governador a designação ou nomeação, na forma da lei, de servidores substitutos nas hipóteses de impedimentos ou afastamentos legais dos dirigentes titulares das unidades da Autarquia;
XIII Julgar os recursos administrativos contra os atos dos seus subordinados;
XIV Sugerir ao Governador alterações na legislação estadual pertinente;
XV Aprovar:
a) o Regimento Interno da Autarquia, observado o disposto no artigo 9º da Lei nº. 3.127, de 10 de maio de 2007;
b) a indicação de servidor para viagens a serviço e para participar de encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos da SNPH;
c) a escala de férias dos servidores e o relatório anual de atividades da Autarquia;
XVI Praticar outros atos em razão da competência da Autarquia.

SEÇÃO II

DO DIRETOR ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO

Art. 19.
São atribuições do Diretor Administrativo-Financeiro:
I Substituir o Presidente em suas faltas, impedimentos ou afastamentos legais, conforme designação;
II Auxiliar diretamente o Presidente no desempenho de suas atribuições, através da supervisão geral das atividades da SNPH e da coordenação e controle das ações dos órgãos de atividades meio;
III Examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da SNPH os projetos básicos e documentos correlatos para procedimentos licitatórios, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem celebrados e publicados, bem como, atos pelos quais se vai reconhecer a inexigibilidade, ou decidir as dispensas de licitação;
IV Supervisionar o Departamento sob sua responsabilidade, assegurando padrões satisfatórios de desempenho das atividades desenvolvidas;
V Auxiliar o Presidente no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados. E daqueles oriundos de órgãos ou Entidades sob sua coordenação;
VI Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente da SNPH.

SEÇÃO III

DO CHEFE DE DEPARTAMENTO

Art. 20.
São atribuições básicas do Chefe de Departamento:
I Supervisionar as áreas administrativas e financeiras sob sua responsabilidade, executando e orientando e acompanhando as atividades de sua competência;
II Avaliar permanentemente o desempenho da sua área de atuação, propondo medidas que possibilitem racionalizar as atividades, introduzindo sempre que conveniente ou necessário, novos métodos e técnicas de trabalho;
III Observar as normas e os procedimentos que assegurem a constante modernização dos processos de trabalho, pautando as suas ações e decisões na observância da eficiência, na transparência e na moralidade da gestão pública;
IV Emitir pareceres técnicos sobre assuntos específicos de sua área de atuação, bem como, manter dados atualizados as atividades de forma a permitir a emissão de relatórios gerenciais e informes, sempre que necessário;
V Solicitar aplicação de medidas disciplinares;
VI Exercer outras atribuições que, no campo de sua atuação, sejam incumbidas.

SESSÃO IV DO PESSOAL DA SNPH

Art. 21.
Os servidores da SNPH estão regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas, instituído pela Lei nº. 1.762 de 14/11/1986, em regime estatutário, sendo suas atividades definidas no Regimento Interno, disposto na Lei nº. 3.127, de 14/05/2007.

CAPÍTULO VI

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 22.
O quadro de pessoal da SNPH é composto por dois grupos de cargos, o Grupo dos Cargos de Provimento em Comissão e do Grupo dos Cargos de Pessoal Efetivo.

SEÇÃO I

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 23.
Os servidores, titulares de cargos comissionados da SNPH, são nomeados por ato do Governador do Estado.
Parágrafo únicoO grupo de cargos definidos na Lei n.º 3.127, de 10 de maio de 2007 e reestruturado pela Lei nº 4.163 de 09 de março de 2015,é composto pelo pessoal com incumbência e responsabilidade de cargos em comissão, na forma a seguir:
I Presidente
II Diretor Administrativo-Financeiro
III Procurador Chefe;
IV Chefe de Departamento;
V Assessor I;

SEÇÃO II

DA LOTAÇÃO INTERNA DOS SERVIDORES

Art. 24.
A lotação do pessoal nos diversos setores que compõem a estrutura organizacional da SNPH far-se-á de acordo com as necessidades das atividades da Superintendência, sempre com a autorização formal do Presidente da SNPH.

§ 1ºº O quadro de lotação de pessoal da SNPH será estabelecido por Portaria do Presidente da SNPH.

§ 2ºº Quando conveniente ou necessário, em caráter temporário, mediante autorização, os Diretores poderão convocar servidores que habitualmente prestam serviços em outros setores internos para atender uma demanda emergencial.

§ 3ºº Havendo necessidade de remanejamento de servidor de um setor para outro internamente, será necessária a obtenção de autorização formal do Presidente, que o fará através de portaria.

CAPÍTULO VII

DAS SUBSTITUIÇÕES TEMPORÁRIAS

Art. 25.
Haverá substituição nos casos de impedimento legal ou afastamento de titular de cargo em comissão, conforme o disposto na Lei Nº. 1.762 de 14 de novembro de 1986.

§ 1ºº A substituição de que trata este artigo será remunerada, qualquer que seja a natureza do afastamento, desde que por período superior a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição que excederem o referido período.

§ 2ºº Em nenhuma hipótese haverá remuneração por substituição automática, entendida esta como a que integra a função própria do cargo de que o servidor for titular.

§ 3ºº As substituições por período inferior a 31 (trinta e um) dias, será por designação do Presidente, através de Portaria, e não será remunerada.
Art. 26.
O titular da função deverá indicar formalmente ao Presidente seu substituto para fins de designação.

CAPÍTULO VIII

DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

Art. 27.
A autoridade competente decidirá os assuntos que forem de sua alçada, ainda que os pedidos não lhe tenham sido dirigidos, bem como atestar o recebimento de material e/ou serviços em notas fiscais, faturas ou documentos equivalentes.
Art. 28.
Os setores e Unidades da SNPH funcionarão em regime de mútua colaboração, respeitadas as competências regimentais.
Art. 29.
Qualquer setor, independentemente de seu posicionamento hierárquico, poderá fornecer subsídios para complementar e/ou atualizar este Regimento Interno, os quais deverão ser submetidos à apreciação e aprovação do Presidente da SNPH.
Art. 30.
A subordinação hierárquica dos setores da SNPH define-se pela posição de cada um na estrutura organizacional e pelo conteúdo de sua competência.
Art. 31.
Os Setores e Unidades deverão efetuar os controles de estoque de material para manutenção do nível mínimo de estoque, realizar o controle de gastos de materiais/serviços e atestar o recebimento de material em notas fiscais, faturas ou documentos equivalentes;
Art. 32.
As competências e atribuições previstas neste Regimento Interno poderão ser modificadas como também outras poderão ser acrescentadas, por decisão do Diretor-Presidente da SNPH e mediante ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 33.
As dúvidas surgidas e os casos omissos quanto à aplicação deste Regimento serão dirimidas pelo Presidente da SNPH.

ANEXO II CARGOS DE CONFIANÇA E DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, CONSTANTES DA PARTE 42 DO ANEXO I DA LEI N.º 4.163, DE 09 DE MARÇO DE 2015

SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE NAVEGAÇÃO, PORTOS E HIDROVIAS - SNPH

CARGOS DE CONFIANÇA

QuantidadeCargoSimbologia
01Diretor-Presidente-
01Diretor Administrativo-Financeiro -

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

QuantidadeCargoSimbologia
01Procurador ChefeAD-1
01Chefe de Departamento
03Assessor I

Publicação: D.O.E. de 09/09/2015

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