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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 36222, de 9 de setembro de 2015

Decreto nº 36222

Art. 1.
Fica aprovado o Regimento Interno da SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍTICA FUNDIÁRIA - SPF na forma do Anexo I deste Decreto.

Casa Civil

DECRETO N.º 36.222, DE 09 DE SETEMBRO DE 2015

APROVA o Regimento Interno da SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍTICA FUNDIÁRIA - SPF.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição Estadual, combinado com os artigos 6.º e 11, inciso X, da Lei n.º 4.163, de 09 de março de 2015;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a estrutura organizacional, a composição, as competências e as formas de funcionamento do órgão;

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 6.º, inciso I, da Lei n.º 4.163, de 09 de março de 2015, o regimento interno, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo, sem prejuízo de outras matérias, estabelecerá, obrigatoriamente, as competências fixadas para o órgão, a denominação e a competência das unidades administrativas que compõem a estrutura organizacional do órgão, as atribuições dos titulares de cargos comissionados, de cargos de provimento efetivo e de empregos, quando for o caso e a determinação de que as informações referentes ao organismo somente sejam divulgadas mediante autorização de seu titular ou de seu substituto legal;

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 6.º, inciso II, da Lei n.º 4.163, de 09 de março de 2015, o regimento interno, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo, sem prejuízo de outras matérias, estabelecerá, facultativamente, o detalhamento das competências específicas para as unidades da estrutura organizacional e o detalhamento das atribuições dispostas na legislação específica, para os titulares de cargos de confiança;

CONSIDERANDO o limite de cargos de confiança e de provimento em comissão fixado para o órgão no quadro constante da Parte 22 do Anexo I da Lei n.º 4.163, de 09 de março de 2015;

CONSIDERANDO a proposta encaminhada por intermédio do Ofício n.º 505/2015 - GS/SPF e o que mais consta do Processo n.º 006.02961.2015,

D E C R E T A :

Art. 2.
Os cargos de provimento em comissão da SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍTICA FUNDIÁRIA - SPF são os constantes da Parte 22 do Anexo I da Lei n.º 4.163, de 09 de março de 2015, na forma prevista no Anexo II deste Decreto.

Art. 3.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍTICA FUNDIÁRIA - SPF, conforme disposto em ato específico, na forma da lei.

Art. 4.
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de setembro de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LIGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI Secretária de Estado de Administração e Gestão

AFONSO LOBO MORAES Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍTICA FUNDIÁRIA - SPF CAPÍTULO I DA NATUREZA, DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1.
A SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍTICA FUNDIÁRIA - SPF, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo, nos termos da Lei n.º 4.163, de 09 de março de 2015, tem como finalidade atuar na formulação, coordenação, execução, controle e avaliação das políticas fundiária e de reforma agrária no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2.
Para o cumprimento do que dispõe o artigo anterior, sem prejuízos de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, a SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍTICA FUNDIÁRIA - SPF tem as seguintes competências:

I - a gestão do patrimônio fundiário estadual;

II - a promoção de medidas para obtenção de áreas por meio de ações de discriminatória, de arrecadação, de desapropriação e de recebimento em doação ou quaisquer outros instrumentos em terras de jurisdição do Estado;

III - a elaboração de estratégias que permitam assegurar aos legítimos ocupantes das terras públicas, o acesso à propriedade por meio da regularização fundiária, obedecendo aos princípios da justiça social do desenvolvimento econômico e sustentável e da função social da propriedade;

IV - a destinação de terras pertencente ao patrimônio público estadual, para fins de incentivo à sociedades empresariais;

V - a arrecadação e a cobrança, na forma da Lei, dos valores remuneratórios decorrentes da regularização fundiária e serviços agrários;

VI - a criação de projetos de assentamentos em terras do patrimônio estadual consoante ao cenário socioeconômico dos beneficiários e do ecossistema amazônico;

VII - a organização, manutenção, controle e guarda do acervo documental da história geopolítica e fundiária do Estado;

VIII - a celebração de convênios, contratos e acordos estabelecendo intercooperação técnico-científica e financeira com órgãos públicos ou privados, locais, regionais, nacionais e internacionais para consecução de sua finalidade e objetivos;

IX - a atualização anual da Pauta de Valores com vistas à obtenção do valor básico da terra Nua para fins de alienação e desapropriação dos imóveis rurais e urbanos;

X - a destinação de áreas, por intermédio de assentamentos rurais e urbanos, da regularização fundiária, da doação ou de outros instrumentos;

XI - a promoção, em articulação com as diversas esferas de governo, com setor privado, com organizações não-governamentais e da sociedade civil, de ações e programas de política fundiária e de desenvolvimento territorial, urbano e rural;

XII - a representação do Estado nas questões das políticas públicas de regularização fundiária e agrária;

XIII - a execução de programas de ações especiais e emergenciais;

XIV - a realização dos objetivos institucionais em harmonia com a política e programa de Governo para o setor fundiário com a elaboração, controle e supervisão de projetos prioritários ao cumprimento de suas competências;

XV - o gerenciamento e o controle de recurso orçamentário do Fundo Estadual de Regularização Fundiária - FERF para os programas destinados a implementação da política em âmbito estadual;

XVI - a prestação de auxílio técnico nos procedimentos de desapropriações de interesse do Estado, compreendendo a identificação e avaliação dos imóveis expropriados;

XVII - a elaboração dos documentos necessários à instrução dos processos de desapropriação;

XVIII - a promoção das desapropriações de interesse do Estado do Amazonas, conforme o disposto no ato específico de declaração de utilidade pública e interesse social;

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3.
Dirigida pelo Secretário de Estado de Política Fundiária, com auxílio de um Secretário Executivo e de um Secretário Executivo Adjunto, a Secretaria de Estado de Política Fundiária - SPF tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA:

a) Gabinete;
b) Assessoria;
c) Secretaria Executiva;
d) Secretaria Executiva Adjunta;

II - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO:

a) Departamento de Gestão e Finanças:

1. Assessoria de Atendimento, Recepção e Controle de Processos;

2. Gerência de Gestão de Pessoal;

3. Gerência de Logística, Material e Patrimônio;

4. Gerência de Arrecadação, Orçamento e Finanças;

III ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM:
a) Departamento de Gestão Agrária e Fundiária:

1. Assessoria de Execução das Ações Agrária e Fundiária;

2. Gerência de Socioeconomia;

3. Gerência de Vistoria e Cadastro;

4. Gerência de Cartografia, Geoprocessamento e Fiscalização;

5. Gerência de Titulação e Documentação Fundiária;

b) Departamento de Gestão de Projetos Especiais:

1. Assessoria de Execução de Elaboração de Projetos;

2. Gerência de Assentamento;

c) Departamento de Gestão de Perícia, Avaliação e Desapropriação:

1. Assessoria de Execução, Análise e Desapropriação;

2. Gerência de Perícia e Avaliação;

3. Gerência de Desapropriação.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Art. 4.
Os órgãos integrantes da estrutura organizacional da SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍTICA FUNDIÁRIA - SPF, sem prejuízo de outras atividades inerentes à sua natureza, tem as seguinte competências:
ISECRETARIA EXECUTIVA: prestar assistência ao Secretário de Estado na supervisão geral das atividades da Secretaria, incluídas as ações do Secretário Executivo Adjunto; coordenar e controlar as atividades desenvolvidas nos órgãos que lhes são subordinados; auxiliar o Secretário na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência;
IISECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA: prestar assistência ao Secretário de Estado no planejamento, coordenação, organização, monitoramento, execução e controle dos serviços e atividades, ligados diretamente aos órgãos que lhes são subordinados, para o desenvolvimento das ações de regularização fundiária e de reforma agrária;
IIIGABINETE: programar, coordenar, executar e supervisionar as atividades de representações políticas, administrativas e sociais do Secretário;
IVASSESSORIA: assessorar os Secretários em assuntos técnicos, administrativos e jurídicos relacionados às áreas de competência da Secretaria.
VDEPARTAMENTO DE GESTÃO E FINANÇAS: gerir, coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades relacionadas com a gestão orçamentária e financeira, material e patrimônio, pessoal, serviços de tecnologia da informação, apoio logístico no âmbito da Secretaria;
VIDEPARTAMENTO DE GESTÃO AGRÁRIA E FUNDIÁRIA: gerir, coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades técnicas inerentes a regularização fundiária com vistoria, cadastramento socioeconômico, georreferenciamento,topografia, alienação e concessão de imóveis, e ainda a permanente guarda e controle da documentação fundiária;
VIIDEPARTAMENTO DE GESTÃO PARA PROJETOS ESPECIAIS: gerir, coordenar, supervisionar e controlar a execução das ações de implantação para projetos de assentamentos realizando estudo, diagnóstico, identificação, metodologias, licenciamento, cadastramento e seleção com o reconhecimento dos beneficiários da política de reforma agrária;
VIIIDEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PERÍCIA, AVALIAÇÃO E DESAPROPRIAÇÃO: gerir, coordenar, apoiar, supervisionar e controlar a execução dos procedimentos relativos à avaliação e desapropriação de imóveis, em área de interesse do Estado, por meio de levantamento técnico, pesquisa, análise de dados, diagnóstico da área, elaboração de laudos e aferição do imóvel;
Parágrafo únicoAs subchefias irão assessorar, acompanhar e supervisionar o desenvolvimento das ações cujos órgãos estejam vinculados.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 5.
As competências do Secretário de Estado, Secretário Executivo e Secretário Executivo Adjunto são as estabelecidas nos artigos 10 a 13 da Lei Estadual n. 4.163 de 09 de março de 2015.

Art. 6.
São atribuições comuns dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional da SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍTICA FUNDIÁRIA - SPF:
I gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;
II assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;
III zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;
IV promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços;
V propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;
VI julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber;
VII realizar ações complementares, em razão de sua natureza do órgão sob sua direção ou por determinação do Secretário de Estado ou dos demais Secretários;
VIII realizar ações complementares, em razão da natureza da unidade sob sua direção ou por determinação do Secretário de Estado ou dos demais Secretários.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS HUMANOS SEÇÃO I DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Art. 7.
Os servidores da Secretaria são regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Amazonas - Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, e pela legislação específica que lhe seja aplicável.

Art. 8.
A gestão dos Recursos Humanos da SPF obedecerá às diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD.

SEÇÃO II

DO SERVIÇO DE TERCEIROS

Art. 9.
Os cargos de provimento em comissão da SPF são os especificados no Anexo Único deste Regimento, serão ocupados, preferencialmente, por servidores integrantes dos seus quadros permanente, adicional e suplementar.

SEÇÃO III

DOS SERVIÇOS DE TERCEIROS

Art. 10.
A Secretaria de Estado de Política Fundiária - SPF poderá, eventualmente e mediante autorização superior expressa, contratar serviços técnico-profissionais especializados de assessoria e consultoria ou serviços qualificados, sem vínculo empregatício e para realização de tarefas especiais por prazo determinado, na forma da lei.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11.
As informações referentes à Secretaria de Estado de Política Fundiária - SPF, somente serão fornecidas à divulgação mediante autorização do ser titular ou de seu substituto legal.

ANEXO II CARGOS DE CONFIANÇA E DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, CONSTANTES DA PARTE 22 DO ANEXO I DA LEI N.º 4.163, DE 09 DE MARÇO DE 2015 PARTE 22

SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍTICA FUNDIÁRIA - SPF

CARGOS DE CONFIANÇA

QuantidadeCargoSimbologia
01Secretário de Estado-
01Secretário Executivo
01Secretário Executivo Adjunto

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

QuantidadeCargoSimbologia
01Chefe de GabineteAD-1
04Chefe de Departamento
17Assessor I
10GerenteAD-2
07Assessor II
04Assessor IIIAD-3
04Assessor IVAD-4

Publicação: D.O.E. de 09/09/2015

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