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Decreto Estadual do Amazonas nº 36106, de 5 de agosto de 2015

Decreto nº 36106

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Casa Civil

DECRETO N.º 36.106, DE 05 DE AGOSTO DE 2015

REGULAMENTA os procedimentos de cessão no âmbito das entidades da Administração Indireta submetidas ao regime jurídico privado, para prestarem serviços em órgão ou entidade diverso do de sua lotação, e dá outras providências.

(TEXTO CONSOLIDADO, em função das alterações promovidas pelo Decreto n.º 36.179, de 27 de agosto de 2015.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos de disposição no âmbito das entidades da Administração Indireta, submetidas ao regime jurídico privado,

D E C R E T A :

Art. 1.
As cessões de servidores submetidos ao regime jurídico privado das entidades da Administração Indireta, para órgão ou entidade diverso do de sua lotação, terão caráter automático, quando decorrerem de nomeação para cargo de confiança ou cargo de provimento em comissão, em órgão ou entidade diverso do de sua lotação, no âmbito do Poder Executivo, respeitado o direito de opção quanto aos vencimentos.
Parágrafo únicoNa hipótese prevista no caput deste artigo, caso o servidor opte pelos vencimentos do cargo ou emprego de origem, o ônus decorrente da opção deverá recair sobre o órgão de destino, mediante ressarcimento.(1)

Art. 2.
Os servidores públicos submetidos ao regime jurídico privado das entidades da Administração Indireta poderão ser cedidos para órgão da Administração Direta ou entidade da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual diverso do de sua lotação, com ônus para o órgão ou entidade de origem, mediante ressarcimento, independente da nomeação para exercício de cargo de confiança ou de provimento em comissão. (2)

Os servidores públicos submetidos ao regime jurídico privado das entidades da Administração Indireta poderão ser cedidos para órgão da Administração Direta ou entidade da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual diverso do de sua lotação, sem ônus para a entidade de origem, independente da nomeação para exercício de cargo de confiança ou de provimento em comissão, passando o servidor, a partir da edição do respectivo ato, a integrar a folha de pessoal do outro organismo, inclusive para efeito de pagamento da remuneração da entidade de origem, em caso de opção.

Art. 3.
Revogadas as disposições em contrário, este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de agosto de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LIGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI Secretária de Estado de Administração e Gestão

AFONSO LOBO MORAES Secretário de Estado da Fazenda

(1) Dispositivo incluído pelo artigo 1.º do Decreto n.º 36.179, de 27 de agosto de 2015.

(2) Dispositivo alterado pelo artigo 2.º do Decreto n.º 36.179, de 27 de agosto de 2015.

Publicação: D.O.E. de 05/08/2015

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