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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 35843, de 22 de maio de 2015

Decreto nº 35843

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Art. 1.
Fica instituído o conjunto de identificação funcional dos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais - AFTE do Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, composto de cédula de identidade, porta-cédula com distintivo e distintivo de uso ostensivo, conforme modelos constantes dos Anexos I, II e III deste Decreto.

DECRETO N.º 35.843, DE 22 DE MAIO DE 2015

INSTITUI o conjunto de identificação funcional destinado à identificação do Auditor Fiscal de Tributos Estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e o que consta do Processa n.º 006.02743.2015,

D E C R E T A :

Art. 2.
O conjunto de identificação funcional de que trata este Decreto destina-se a evidenciar a presença do AFTE em atividades inerentes ao cargo, conferindo ao seu portador as prerrogativas de livre acesso aos locais sob auditoria fiscal e de requisitar força policial, quando necessária ao desempenho de suas atribuições.

Art. 3.
Os itens que compõem o conjunto de identificação funcional exibirão um número de registro próprio, atribuído especificamente a cada um dos ocupantes do cargo de AFTE.

Art. 4.
A cédula de identidade funcional do AFTE, expedida pela SEFAZ, tem fé pública em todo o território amazonense e terá prazo de validade indeterminado, observando-se o disposto no art. 5º deste Decreto.

Art. 5.
São deveres do titular do conjunto de identificação funcional:

I - portá-lo sempre que exercer as atividades próprias do cargo que ocupa;

II - em caso de furto, roubo, extravio, perda ou destruição, por qualquer meio, de qualquer dos itens do conjunto de identificação funcional, proceder imediatamente ao registro de ocorréncia na repartição policial e comunicar por escrito à Secretaria Executiva da Receita - SER, no prazo máximo de 3 (três) dias, juntando cópia da certidão do registro policial, sob pena de responsabilidade funcional; e

III - devolvê-lo à SER, no praza máximo de 30 (trinta) dias após a publicação do ato no Diário Oficial do Estado, mediante comprovante, nos casos de aposentadoria, exoneração, demissão ou qualquer outro motivo que prive o seu titular definitivamente do exercício efetivo do cargo.

Parágrafo únicoNos casos previstos no inciso II deste artigo, com base na comunicação efetuada pelo titular, a SER encaminhará a documentação relativa ao evento ao Departamento de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas - DDGEP, para que providencie a publicação de ato do S tário de Estado da Fazenda cancelando os itens préDiário Oficial do Estado.

Art. 6.
O conjunto de identificação funcional estará automaticamente suspenso quando o AFTE estiver privado temporariamente do efetivo exercício do cargo.

Art. 7.
Em caso de morte do titular, a SEFAZ diligenciará junto aos seus familiares no sentido de recolher o seu conjunta de identificação funcional.

Art. 8.
A expedição do conjunto de identificação funcional, ou parte integrante, é ato privativo do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 9.
A SEFAZ manterá arquivo próprio em que serão registradas a expedição, substituição, devolução ou cancelamento de qualquer dos itens que compõem o conjunto de identificação funcional dos AFTE.
Parágrafo únicoNo caso de substituição do Conjunto de Identificação Funcional, total ou parcialmente, desde que o AFTE tenha dado causa o custo da substituição correrá às suas expensas.
Art. 10.
O servidor é responsável pela correta utilização e guarda do conjunto de identificação funcional que lhe for atribuído.
Parágrafo únicoO uso em desacordo com os termos deste Decreto implicará responsabilidade funcional.
Art. 11.
Caberá ao Secretário de Estado da Fazenda a expedição dos atos necessários à execução do disposto no presente Decreto.
Art. 12.
Os modelos de identificação vigentes na SEFAZ nesta data permanecem em vigor até a data da distribuição dos modelos especificados no presente Decreto.
Art. 14.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de maio de 2015.

MARCUS VINÍCIUS CAVALCANTI ALBANO DE SOUZA Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

AFONSO LOBO MORAES Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I CÉDULA DE IDENTIDADE FRENTE

VERSO

ANEXO II PORTA-CÉDULA COM DISTINTIVO PARTE EXTERNA

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