Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 34087, de 16 de outubro de 2013

Decreto nº 34087

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 1.
Fica criada a Cédula de Identidade dos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais - AFTE - da Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas, modelos Ativo e Inativo, conforme estampas constantes dos Anexos I e II.

DECRETO N.º 34.087, DE 16 DE OUTUBRO DE 2013

CRIA o conjunto de identificação funcional e distintivos de uso ostensivo destinados à identificação do Auditor Fiscal de Tributos Estaduais e dá outras providências.

O GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 54 da Constituição Estadual, e o que consta do Processo n.º 006.06506.2013,

DECRETA:

Art. 2.
A Cédula de Identidade terá prazo de validade indeterminado, observando-se o disposto no art. 4.º deste Decreto.

Art. 3.
A Cédula de Identidade do AFTE ativo, expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda, confere ao seu portador livre acesso aos locais sob Auditoria Fiscal, no âmbito da competência exclusiva da SEFAZ-AM, tendo fé pública em todo o território amazonense.

Art. 4.
São deveres do titular da Cédula de Identidade Funcional:

I - Portá-la sempre que exercer as atividades próprias do cargo que ocupa;

II - Em caso de furto, roubo, extravio, perda ou destruição por qualquer meio, proceder imediatamente ao registro de ocorrência na repartição policial e comunicar ao seu superior imediato, por escrito, juntando cópias da certidão do registro policial, sob pena de responsabilidade funcional; e

III - Devolver a Cédula de Identidade Funcional ao Departamento de Pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas, mediante comprovante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação do ato no Diário Oficial do Estado, nos casos de aposentadoria, exoneração, demissão, licença para tratamento de assuntos de interesse particular ou qualquer outro motivo que prive o seu titular, definitiva ou temporariamente, do exercício efetivo do cargo.

Art. 5.
No caso de aposentadoria do AFTE, deverá a SEFAZ-AM emitir Cédula de Identidade modelo Inativo, em substituição ao modelo Ativo, ex ofício e na data de publicação do ato no Diário Oficial do Estado.

Art. 6.
Em caso de morte do titular, a SEFAZ-AM diligenciará junto aos seus familiares no sentido de recolher a Cédula de Identidade Funcional.

Art. 7.
A SEFAZ-AM manterá arquivo próprio em que serão registradas a expedição, substituição, devolução ou cancelamento da Cédula de Identidade Funcional.

§ 1ºº Nos casos de furto, roubo, extravio, perda ou destruição, com base na comunicação efetuada pelo titular, a SEFAZ-AM fará publicar o ocorrido no Diário Oficial do Estado, tornando anulada aquela Cédula de Identidade.

§ 2ºº Os atos referentes a aposentadoria, exoneração ou licença para tratamento de assuntos de interesse particular somente serão publicados após a devolução, pelo servidor, da Cédula de Identidade instituída por este Decreto.

§ 3ºº Nos casos de aposentadoria compulsória, abono de serviço ou demissão pela autoridade administrativa, sempre que a Cédula de Identidade não for devolvida será cancelada por ato do Secretário de Estado da Fazenda do Amazonas, publicado no Diário Oficial do Estado, que mencionará o motivo.

Art. 8.
Ficam instituídos o Distintivo Metálico (Anexo III) e o Porta-Documentos (Anexos IV e V), ambos de uso exclusivo dos AFTE's Ativos.
Parágrafo únicoAo se aposentar, o AFTE deverá devolver à Gerência de Fiscalização desta Secretaria, em caráter obrigatório, seu Distintivo Metálico e Porta-Documentos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a inatividade.

Art. 9.
O servidor é responsável pelo correto uso e guarda do conjunto de identificação funcional e distintivos de uso ostensivo que lhe forem atribuídos.
Art. 10.
Caberá ao Departamento de Pessoal da SEFAZ-AM a expedição dos atos necessários à execução do disposto no presente Decreto.
Art. 11.
Os modelos de identidade vigentes na SEFAZ-AM nesta data permanecem em vigor até a data da confecção e distribuição dos modelos especificados no presente Decreto.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de outubro de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LIGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI Secretária de Estado de Administração e Gestão

AFONSO LOBO MORAES Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I MODELO ATIVO

14 cm

ANEXO II MODELO INATIVO

ANEXO III DISTINTIVO METÁLICO

ANEXO IV PORTA DOCUMENTOS

ANEXO V PORTA DOCUMENTOS

Publicação: D.O.E. de 16/10/2013

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo