Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 34742, de 7 de maio de 2014

Decreto nº 34742

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
O Auxílio-Transporte, de natureza jurídica indenizatória, e concedido em pecúnia pelo Estado, será processado pelo Sistema da Folha de Pagamento - CFPP, e destina-se ao custeio parcial de despesas realizadas com transporte coletivo municipal, pelos servidores da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais.

§ 1ºº É vedada a incorporação do auxílio a que se refere este artigo aos vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão.

§ 2ºº O Auxílio-Transporte não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição previdenciária.

DECRETO N.º 34.742, DE 07 DE MAIO DE 2014

REGULAMENTA o Auxílio-Transporte dos servidores da Secretaria de Educação e Qualidade do Ensino.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de definir normas e procedimentos para a concessão do Auxílio-Transporte;

CONSIDERANDO que o Auxílio-Transporte constitui um benefício social de significativa importância para os servidores públicos beneficiários;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 2.º da Lei n.º 2.860, de 12 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo n.º 011.41492.2013,

D E C R E T A :

Art. 2.
O valor mensal do Auxílio-Transporte corresponde à diferença entre o valor diário total da despesa realizada com transporte coletivo, multiplicada por 22 (vinte e dois) dias, nos termos do artigo 1.º, e o desconto de seis por cento da:

I - remuneração do cargo efetivo, fixada em Lei, ocupado pelo servidor, ainda que ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial;

II - remuneração do cargo em comissão ou de natureza especial, fixada em Lei, quando se tratar de servidor que não ocupe cargo efetivo.

§ 1ºº Para fins do desconto, considerar-se-á como base de cálculo o valor da remuneração do cargo, fixada em Lei.

§ 2ºº O valor do Auxílio-Transporte não poderá ser inferior ao valor mensal da despesa efetivamente realizada com o transporte, nem superior àquele resultante da multiplicação da correspondência estabelecida no caput deste artigo.

§ 3ºº O Auxílio-Transporte deverá cobrir as despesas com deslocamentos no período de um mês, e será concedido na forma antecipada, em número de 44 (quarenta e quatro) para cada servidor beneficiário.

§ 4ºº No caso de acúmulo lícito de cargos, o Auxílio-Transporte deverá cobrir as despesas com deslocamentos no período de um mês, e poderá ser concedido na forma antecipada, em número de até 66 (sessenta e seis) para cada servidor beneficiário.

Art. 3.
Farão jus ao Auxílio-Transporte, o servidor que estiver no efetivo desempenho das atribuições do cargo, vedado o seu pagamento quando o órgão ou a entidade proporcionar aos seus servidores o deslocamento residência-trabalho e vice versa, por meios próprios ou contratados com fundamento nas exceções previstas em regulamento, bem como nas ausências e nos afastamentos considerados em lei como efetivo exercício, ressalvados aqueles concedidos em virtude de:

I - disposição em que o ônus da remuneração seja do órgão ou da entidade cedente;

II - participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento;

III - Júri e outros serviços obrigatórios por lei.

Parágrafo únicoNão será devido o Auxílio-Transporte pela SEDUC ao servidor à disposição para empresa pública ou sociedade de economia mista, ainda que tenha optado pela remuneração do cargo efetivo.

Art. 4.
Para a concessão do Auxílio-Transporte, o servidor deverá requerer à SEDUC através de declaração própria preenchida e assinada pelo requerente, contendo:

I - valor diário de despesa realizada com transporte coletivo, nos termos do artigo 1.º;

II - endereço residencial;

III - no caso de acúmulo lícito de cargos, há opção facultada ao servidor pela percepção do Auxílio-Transporte no deslocamento trabalho-trabalho em substituição ao trabalho-residência, nos termos do

§ 4ºº do artigo 2.º deste Decreto.

§ 1ºº A declaração deverá ser atualizada pelo servidor sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício.

§ 2ºº Na hipótese de que trata o inciso III, é vedado o cômputo do deslocamento residência-trabalho para fins de pagamento do benefício em relação ao cargo da segunda jornada de trabalho.

§ 3ºº A autoridade que tiver ciência de que o servidor apresentou informação falsa deverá apurar de imediato, por intermédio de processo administrativo disciplinar, a responsabilidade do servidor, com vistas à aplicação da penalidade administrativa correspondente e reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 5.
No prazo máximo de noventa dias, a contar da publicação deste Decreto, a Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino-SEDUC, deverá promover o pagamento do Auxílio-Transporte em pecúnia, através do Sistema da Folha de Pagamento - CFPP.
Parágrafo únicoObservado o prazo estabelecido neste artigo, o pagamento inicial do Auxílio-Transporte em pecúnia, através do Sistema da Folha de Pagamento - CFPP, somente será efetuado após a apresentação da declaração de que trata o artigo anterior.

Art. 6.
Aplica-se o disposto neste Decreto aos contratados por tempo determinado de que trata a Lei n.º 2.607, de 28 de junho de 2000.

Art. 7.
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de maio de 2014.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LIGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI Secretária de Estado de Administração e Gestão

AFONSO LOBO MORAES Secretário de Estado da Fazenda

Publicação: D.O.E. de 07/05/2014

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo