Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 33990, de 18 de setembro de 2013
Decreto nº 33990
DECRETO N.º 33.990, DE 18 DE SETEMBRO DE 2013
DISPÕE sobre a constituição e a competência do Conselho Estadual dos Povos Indígenas - CEPI, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o Artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no art. 4.º, inciso I, alínea "a" e parágrafo único, do Capítulo II, da Lei n.º 3.403, de 07 de julho de 2009, que criou a Secretaria Estadual para os Povos Indígenas - SEIND e autoriza a extinção da Fundação Estadual para os Povos Indígenas - FEPI, e o que mais consta no Processo n.º 4010/2011 - CASA CIVIL,
D E C R E T A :
I - sugerir diretrizes, procedimentos e medidas que promovam a melhoria da qualidade de vida dos povos indígenas do Estado do Amazonas e assegurem seus direitos constitucionais e legais;
II - propor ações visando ao aprimoramento das políticas de saúde e educação indígenas e a promoção de programas e projetos nas áreas de cultura, habitação, segurança alimentar, produção, meio ambiente, terras, proteção ao patrimônio material e imaterial;
III - sugerir atuação conjunta com o Governo Federal na assistência às comunidades indígenas do Estado;
IV - estudar e diagnosticar os problemas, receber e analisar as sugestões da sociedade, em especial das comunidades indígenas, opinar e manifestar-se sobre as denúncias e demais assuntos relacionados aos povos indígenas que lhe forem submetidos, propondo o seu encaminhamento às autoridades competentes;
V - identificar mecanismos de captação de recursos federais e internacionais, públicos e privados, objetivando o financiamento de políticas, programas, projetos e ações direcionados aos povos indígenas;
VI - propor o desenvolvimento de estudos, debates e pesquisas relativos às questões de interesse das comunidades indígenas;
VII - avaliar, aprovar e controlar as políticas de etnodesenvolvimento e de sustentabilidade das comunidades indígenas do Estado;
VIII - opinar sobre a legislação relacionada com os objetivos e as atividades da SEIND, identificando prioridades e assegurando a execução, avaliação e controle, mediante a compatibilização programática de atuação dos órgãos e instituições que atuam no setor;
IX - resolver os casos omissos deste Decreto.
I - 50% de membros natos designados;
II - 50% de representantes das comunidades indígenas legalmente constituídas designadas.
I - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS;
II - Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos -SEJUS;
III - Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC;
IV - Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM;
V - Centro de Educação Tecnológica do Estado do Amazonas - CETAM;
VI - Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia -SECT;
VII - Secretaria de Estado para os Povos Indígenas -SEIND;
VIII - Secretaria da Mineração, Geodiversidade e Recursos Hídricos - SEMGRH;
IX - Fundação de Vigilância em Saúde - FVS;
X - Universidade do Estado do Amazonas - UEA;
XI - Fundação Nacional do Índio - FUNAI;
XII - Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR;
XIII - Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania - SEAS;
XV - Associação Amazonense de Municípios - AAM;
XVI - Secretaria Especial de Saúde Indígena - SESAI.
I - Federação das Organizações e Comunidades Indígenas do Médio Purus - FOCIMP;
II - Organização dos Povos Indígenas do Alto Madeira - OPIAM;
III - Federação das Organizações Indígenas do Alto Rio Negro - FOIRN;
IV - Organização representativa dos indígenas do Alto Solimões - AM;
V - Organização representativa dos indígenas do Triângulo Jutaí e Juruá - AM;
VI - União das Nações Indígena do Vale do Javari -UNIVAJA;
VII - Organização representativa dos indígenas do Baixo Madeira - AM;
VIII - União dos Povos Indígenas do Médio Solimões e Afluentes. UNIP - MSA;
IX - Organização representativa dos indígenas do Baixo Amazonas - AM;
X - Organização representativa dos indígenas do Rio Japurá - AM;
XI - Organização representativa das mulheres indígenas do Amazonas;
XII - Coordenação das Organizações Indígenas do Estado do Amazonas - COIPAM;
XIII - Organização representativa da área metropolitana de Manaus - AM;
XIV - Organização representativa dos indígenas do Rio Juruá - AM;
XV - Associação de Produção e Cultura - Yakino;
XVI - Organização representativa dos indígenas do Médio e Baixo Rio Negro - AM.
I - Plenário;
II - Mesa Diretora;
III - Secretaria Executiva.
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - 1.º Secretário; e
IV - 2.º Secretário.
I - assinar as deliberações do Plenário;
II - assinar as Resoluções;
III - assinar os sumários dos assuntos tratados nas reuniões, em conjunto com os membros do Plenário;
IV - autorizar a divulgação à imprensa, através de órgão competente, de assuntos apreciados pelo Plenário;
V - autorizar a execução de serviços fora da sede do Conselho;
VI - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
VII - determinar o arquivamento ou a devolução de documentos;
VIII - estabelecer a agenda das reuniões;
IX - expedir pedidos de informação e consultas às autoridades Municipais, Estaduais, Federais e de Governo Estrangeiro;
X - fazer cumprir as decisões do CEPI;
XI - homologar o Regimento Interno aprovado pelo Plenário do CEPI;
XII - representar o Conselho ou delegar a sua representação;
XIII - submeter ao Plenário o expediente oriundo da Secretaria Executiva;
XIV - supervisionar os trabalhos da Secretaria Executiva;
XV - tomar decisões de caráter urgente ad referendum do Conselho;
XVI - julgar os recursos administrativos interpostos contra as decisões do CEPI;
XVII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2013.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
LIGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI Secretária de Estado de Administração e Gestão
AFONSO LOBO MORAES Secretário de Estado da Fazenda
Publicação: D.O.E. de 18/09/2013