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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 33990, de 18 de setembro de 2013

Decreto nº 33990

Art. 1.
O CONSELHO ESTADUAL DOS POVOS INDÍGENAS - CEPI é órgão colegiado, integrante da estrutura organizacional da SEIND, conforme o disposto no art. 4.º, inciso I, alínea "a" da Lei de n.º 3.403, de 07 de julho de 2009, que criou a Secretaria Estadual para os Povos Indígenas - SEIND.

§ 1ºº O Conselho Estadual dos Povos Indígenas é órgão consultivo, propositivo, deliberativo e de assessoramento, no âmbito de sua competência, sobre questões indígenas.

§ 2ºº O Conselho Estadual dos Povos Indígenas terá como objetivo assessorar a gestão da Política Estadual direcionada às questões indígenas.

DECRETO N.º 33.990, DE 18 DE SETEMBRO DE 2013

DISPÕE sobre a constituição e a competência do Conselho Estadual dos Povos Indígenas - CEPI, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o Artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no art. 4.º, inciso I, alínea "a" e parágrafo único, do Capítulo II, da Lei n.º 3.403, de 07 de julho de 2009, que criou a Secretaria Estadual para os Povos Indígenas - SEIND e autoriza a extinção da Fundação Estadual para os Povos Indígenas - FEPI, e o que mais consta no Processo n.º 4010/2011 - CASA CIVIL,

D E C R E T A :

Art. 2.
Ao CONSELHO ESTADUAL DOS POVOS INDÍGENAS - CEPI compete:

I - sugerir diretrizes, procedimentos e medidas que promovam a melhoria da qualidade de vida dos povos indígenas do Estado do Amazonas e assegurem seus direitos constitucionais e legais;

II - propor ações visando ao aprimoramento das políticas de saúde e educação indígenas e a promoção de programas e projetos nas áreas de cultura, habitação, segurança alimentar, produção, meio ambiente, terras, proteção ao patrimônio material e imaterial;

III - sugerir atuação conjunta com o Governo Federal na assistência às comunidades indígenas do Estado;

IV - estudar e diagnosticar os problemas, receber e analisar as sugestões da sociedade, em especial das comunidades indígenas, opinar e manifestar-se sobre as denúncias e demais assuntos relacionados aos povos indígenas que lhe forem submetidos, propondo o seu encaminhamento às autoridades competentes;

V - identificar mecanismos de captação de recursos federais e internacionais, públicos e privados, objetivando o financiamento de políticas, programas, projetos e ações direcionados aos povos indígenas;

VI - propor o desenvolvimento de estudos, debates e pesquisas relativos às questões de interesse das comunidades indígenas;

VII - avaliar, aprovar e controlar as políticas de etnodesenvolvimento e de sustentabilidade das comunidades indígenas do Estado;

VIII - opinar sobre a legislação relacionada com os objetivos e as atividades da SEIND, identificando prioridades e assegurando a execução, avaliação e controle, mediante a compatibilização programática de atuação dos órgãos e instituições que atuam no setor;

IX - resolver os casos omissos deste Decreto.

Art. 3.
O CONSELHO ESTADUAL DOS POVOS INDÍGENAS - CEPI será constituído por representantes do Poder Público e pelas organizações representativas das comunidades indígenas.

Art. 4.
Serão membros natos do Conselho, os titulares ou representantes de entidades públicas municipais, estaduais e federais ligadas à questão indígena e que tenham sede no Estado do Amazonas.

§ 1ºº Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

§ 2ºº O exercício das funções de membro do Conselho será gratuito em razão de tratar-se de serviço de interesse público.

§ 3ºº Cada Conselheiro terá direito a 1 (um) voto.

§ 4ºº Será substituído o Conselheiro que deixar de participar de 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, sem que tenha apresentado justificativa prévia à entidade a que pertence objetivando sua substituição.

Art. 5.
O CONSELHO ESTADUAL DOS POVOS INDÍGENAS - CEPI será constituído por membros designados e representantes das comunidades indígenas legalmente constituídas e reconhecidas, da seguinte forma:

I - 50% de membros natos designados;

II - 50% de representantes das comunidades indígenas legalmente constituídas designadas.

Parágrafo únicoAs entidades representativas das comunidades indígenas para terem assento garantido no Conselho deverão estar constituídas legal, legítima e representativamente.

Art. 6.
Serão Membros Natos, os titulares e suplentes representantes dos seguintes Órgãos e Entidades públicas:

I - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS;

II - Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos -SEJUS;

III - Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC;

IV - Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM;

V - Centro de Educação Tecnológica do Estado do Amazonas - CETAM;

VI - Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia -SECT;

VII - Secretaria de Estado para os Povos Indígenas -SEIND;

VIII - Secretaria da Mineração, Geodiversidade e Recursos Hídricos - SEMGRH;

IX - Fundação de Vigilância em Saúde - FVS;

X - Universidade do Estado do Amazonas - UEA;

XI - Fundação Nacional do Índio - FUNAI;

XII - Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR;

XIII - Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania - SEAS;

XIV Secretaria de Estado de Cultura - SEC;

XV - Associação Amazonense de Municípios - AAM;

XVI - Secretaria Especial de Saúde Indígena - SESAI.

Art. 7.
Serão Membros Designados, os titulares e suplentes representantes das seguintes Organizações privadas:

I - Federação das Organizações e Comunidades Indígenas do Médio Purus - FOCIMP;

II - Organização dos Povos Indígenas do Alto Madeira - OPIAM;

III - Federação das Organizações Indígenas do Alto Rio Negro - FOIRN;

IV - Organização representativa dos indígenas do Alto Solimões - AM;

V - Organização representativa dos indígenas do Triângulo Jutaí e Juruá - AM;

VI - União das Nações Indígena do Vale do Javari -UNIVAJA;

VII - Organização representativa dos indígenas do Baixo Madeira - AM;

VIII - União dos Povos Indígenas do Médio Solimões e Afluentes. UNIP - MSA;

IX - Organização representativa dos indígenas do Baixo Amazonas - AM;

X - Organização representativa dos indígenas do Rio Japurá - AM;

XI - Organização representativa das mulheres indígenas do Amazonas;

XII - Coordenação das Organizações Indígenas do Estado do Amazonas - COIPAM;

XIII - Organização representativa da área metropolitana de Manaus - AM;

XIV - Organização representativa dos indígenas do Rio Juruá - AM;

XV - Associação de Produção e Cultura - Yakino;

XVI - Organização representativa dos indígenas do Médio e Baixo Rio Negro - AM.

Art. 8.
O Conselho será composto por:

I - Plenário;

II - Mesa Diretora;

III - Secretaria Executiva.

Art. 9.
O Plenário, composto pelo conjunto dos Conselheiros, é o órgão de deliberação máxima do CEPI e reunir-se-á em caráter ordinário e extraordinário, conforme dispuser o Regimento Interno do Conselho.

§ 1ºº As sessões plenárias serão presididas pelo Presidente e no seu impedimento, pelo Vice-Presidente, pelo Primeiro Secretário e pelo Segundo Secretário, sucessivamente.

§ 2ºº O Plenário poderá ser convocado extraordinariamente pelo Presidente ou por solicitação de metade mais um dos Conselheiros, respeitado o Regimento Interno.

§ 3ºº O Plenário se reunirá com quorum mínimo de metade mais um de seus membros, deliberando por maioria simples.

§ 4ºº As decisões do Plenário serão formalizadas em resoluções e outras deliberações, sendo imediatamente afixadas na sede do CEPI em local de acesso ao público, após cada sessão.

§ 5ºº Cada membro do Conselho terá direito a um único voto na sessão plenária.
Art. 10.
A Mesa Diretora do Conselho Estadual dos Povos Indígenas será composta por:

I - Presidente;

II - Vice-Presidente;

III - 1.º Secretário; e

IV - 2.º Secretário.

Art. 11.
A Presidência será exercida pelo Titular da Secretaria de Estado para os Povos Indígenas sendo os demais membros da Mesa Diretora escolhidos pelo Plenário, nos termos estabelecidos pelo Regimento Interno.
Parágrafo únicoOs membros da Mesa Diretora eleitos em Plenário assumirão, revezadamente, a cada dois anos, intercalando com os demais representantes.
Art. 12.
A Secretaria Executiva será composta pelo Gabinete da Secretaria de Estado para os Povos Indígenas e apoiará técnica e operacionalmente as ações do CEPI.
Art. 13.
Compete ao Presidente:

I - assinar as deliberações do Plenário;

II - assinar as Resoluções;

III - assinar os sumários dos assuntos tratados nas reuniões, em conjunto com os membros do Plenário;

IV - autorizar a divulgação à imprensa, através de órgão competente, de assuntos apreciados pelo Plenário;

V - autorizar a execução de serviços fora da sede do Conselho;

VI - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;

VII - determinar o arquivamento ou a devolução de documentos;

VIII - estabelecer a agenda das reuniões;

IX - expedir pedidos de informação e consultas às autoridades Municipais, Estaduais, Federais e de Governo Estrangeiro;

X - fazer cumprir as decisões do CEPI;

XI - homologar o Regimento Interno aprovado pelo Plenário do CEPI;

XII - representar o Conselho ou delegar a sua representação;

XIII - submeter ao Plenário o expediente oriundo da Secretaria Executiva;

XIV - supervisionar os trabalhos da Secretaria Executiva;

XV - tomar decisões de caráter urgente ad referendum do Conselho;

XVI - julgar os recursos administrativos interpostos contra as decisões do CEPI;

XVII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas.

Art. 14.
O CONSELHO ESTADUAL DOS POVOS INDÍGENAS - CEPI poderá instituir, sempre que necessário, câmaras técnicas nas diversas áreas de interesse e recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesses indígenas.
Art. 15.
Dentro do prazo máximo de noventa dias, após sua instalação, o Conselho deverá elaborar o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado e publicado.
Art. 16.
A designação dos membros do CEPI far-se-á mediante Decreto, expedido pelo Chefe do Poder Executivo do Estado.
Art. 17.
A designação, instalação e posse dos Conselheiros do Conselho Estadual dos Povos Indígenas ocorrerão no prazo máximo de 90 (noventa dias), contados a partir da data da publicação do Decreto de sua criação.
Art. 18.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta da previsão orçamentária da Secretaria de Estadual para os Povos Indígenas, suplementadas, se necessário, e integrarão o cronograma de previsão orçamentária da SEIND.
Art. 19.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LIGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI Secretária de Estado de Administração e Gestão

AFONSO LOBO MORAES Secretário de Estado da Fazenda

Publicação: D.O.E. de 18/09/2013

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