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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3403, de 7 de julho de 2009

Lei nº 3403/2009

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO, DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1.
Fica criada a Secretaria de Estado para os Povos Indígenas - SEIND, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo.
Art. 2.
A Secretaria de Estado para os Povos Indígenas - SEIND tem como finalidade a formulação, execução e implementação da política de etnodesenvolvimento do Estado, em parceria com outras instituições dos governos federal, estadual e municipal, com as comunidades, organizações indígenas e entidades não-governamentais, com atividades voltadas ao desenvolvimento sustentável e à preservação de valores culturais e históricos definidos e aprovados pelo Conselho Estadual dos Povos Indígenas.
Art. 3.
Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete à Secretaria de Estado para os Povos Indígenas - SEIND:
Ia coordenação das ações do Governo do Estado em atenção às comunidades indígenas;
IIa formulação e implementação da política de etnodesenvolvimento, com vistas ao fortalecimento das organizações tradicionais e das organizações das comunidades indígenas, possibilitando a apropriação de novas técnicas de saber;
IIIo estabelecimento de parcerias com organismos governamentais, entidades não-governamentais, organizações indígenas e empresas privadas, com vistas a viabilizar a execução das ações promotoras do etnodesenvolvimento;
IVa valorização da diversidade cultural constitutiva da sociedade regional, respeitando os processos próprios das comunidades, em atenção ao reconhecimento da cidadania indígena;
Va promoção:
a)da captação de recursos financeiros junto aos órgãos e entidades do Governo Brasileiro, órgãos internacionais e empresas privadas em benefício das comunidades indígenas e em respeito ao meio ambiente e desenvolvimento sustentável;
b)das ações referentes à preservação dos valores, bens culturais e históricos, representativos da memória indígena;
c)da formação, da capacitação e do aperfeiçoamento de lideranças indígenas em relação à legislação social, ambiental e educacional;
d)da pesquisa, com a produção do conhecimento para uma ciência aplicada, de forma institucional ou interagindo com outras instituições;
VIa contribuição para aprofundar a compreensão da realidade da população indígena, por meio da pesquisa, com a produção do conhecimento para uma ciência aplicada, funcionando como centro de referência no campo sócio-educacional, político, histórico e cultural;
VIIo estímulo e a defesa da valorização científica e cultural das comunidades indígenas;
VIIIo assessoramento na formulação e na execução de políticas públicas sócio-educativas, no âmbito das comunidades indígenas, inclusive a assistência técnica;
IXo estímulo a todas as formas de produção que gerem renda, a fim de fortalecer a identidade cultural das comunidades indígenas;
Xa garantia do funcionamento do Conselho Estadual dos Povos Indígenas;
XIa execução de outras ações e atividades pertinentes às suas finalidades.

PODER LEGISLATIVO

DISPÕE sobre a criação da Secretaria de Estado para os Povos Indígenas - SEIND, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados, AUTORIZA a extinção da Fundação Estadual dos Povos Indígenas - FEPI, e dá outras providências.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4.
Dirigida por um Secretário de Estado, com o auxílio de um Secretário Executivo e de um Secretário Executivo Adjunto, a Secretaria de Estado para os Povos Indígenas - SEIND tem a seguinte estrutura organizacional:
IÓRGÃO COLEGIADO
a)Conselho Estadual dos Povos Indígenas
IIÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO
a)Gabinete
b)Assessoria
IIIÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO
a)Secretaria Executiva de Gestão e Planejamento 1. Departamento de Administração 2. Departamento de Orçamento e Finanças
IVÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM
a)Secretaria Executiva Adjunta de Etnoconservação, Diversidade Cultural, Serviços Sociais e Etnodesenvolvimento 1. Departamento de Etnoconservação, Diversidade Cultural e Etnodesenvolvimento 2. Departamento de Atenção e Serviços Sociais
Parágrafo únicoO Conselho Estadual dos Povos Indígenas tem sua composição, competências e forma de funcionamento disciplinadas em ato específico, conforme o disposto na legislação aplicável.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 5.
As unidades integrantes da estrutura organizacional da Secretaria de Estado para os Povos Indígenas - SEIND têm as seguintes competências, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas no seu Regimento Interno:
IGABINETE - programação, coordenação, supervisão e execução das atividades de representação política,

administrativa e social do Secretário de Estado;

IIASSESSORIA - assistência ao Secretário de Estado, ao Secretário Executivo, ao Secretário Executivo Adjunto e aos Chefes de Departamento em assuntos técnicos e administrativos; assessoramento aos gestores principais do órgão em matéria jurídica, por meio de orientação ou mediante emissão de pareceres ou elaboração de outros documentos, em processos ou procedimentos pertinentes às finalidades e competências da Secretaria, com vistas ao controle prévio da conformidade à lei dos atos a serem praticados;
IIISECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO E PLANEJAMENTO - assistência ao Secretário de Estado na supervisão geral das atividades da Secretaria, incluídas as ações da Secretaria Executiva Adjunta; coordenação e controle das atividades desenvolvidas pelos Departamentos de Administração e de Orçamento e Finanças; auxílio ao Secretário na definição de diretrizes e no desenvolvimento das ações na área de sua competência;
IVDEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO - coordenação, supervisão e execução das atividades relativas à administração de pessoal, recursos humanos, material e patrimônio, serviços gerais, protocolo administrativo, transporte e informática;
VDEPARTAMENTO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS - coordenação, supervisão e execução das atividades relativas à execução orçamentária e financeira da Secretaria; contabilidade de convênios e contratos;
VISECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA DE ETNOCONSERVAÇÃO, DIVERSIDADE CULTURAL, SERVIÇOS SOCIAIS E ETNODESENVOLVIMENTO - coordenação e organização das pesquisas junto às organizações indígenas e implementação de um sistema de rede que valorize a arte e as manifestações culturais, fomentando a sustentabilidade e a identidade etnocultural dos povos indígenas; formulação e implementação de políticas públicas focadas na geração de renda, na promoção da produção e comercialização agroextrativista sustentável, no manejo dos recursos naturais e no ordenamento territorial, visando à promoção humana, socioambiental e econômica das populações indígenas; assistência social às populações indígenas infantil, de idosos, portadores de necessidades especiais e dependentes químicos, articulando e implementando ações junto aos setores e às Secretarias de Estado competentes para a prestação de serviços às populações indígenas em saúde, educação e cultura;
VIIDEPARTAMENTO DE ETNOCONSERVAÇÃO, DIVERSIDADE CULTURAL E ETNODESENVOLVIMENTO - articulação com as Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, Cultura e Pesquisa, órgãos afins, organizações indígenas e organizações não-governamentais a fim de assegurar aos povos indígenas ensino de qualidade, respeitando suas especificidades culturais e garantindo sua participação plena nos projetos de desenvolvimento do país;
VIIIDEPARTAMENTO DE ATENÇÃO E SERVIÇOS SOCIAIS - articulação com as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, Assistência Social e de Políticas Sociais, órgãos afins, organizações indígenas e organizações não-governamentais para assegurar a assistência social às populações indígenas infantil, de idosos, portadores de necessidades especiais e dependentes químicos, articulando e implementando ações de sua competência.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES

Art. 6.
As competências do Secretário de Estado, do Secretário Executivo e do Secretário Executivo Adjunto são

as estabelecidas nos artigos 16 a 18 da Lei Delegada n.º 67, de 18 de maio de 2007.

Art. 7.
Sem prejuízo do disposto no Regimento Interno da Pasta, são atribuições comuns dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional da Secretaria de Estado para os Povos Indígenas - SEIND:
Igerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;
IIassegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;
IIIzelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;
IVpromover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços;
Vpropor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;
VIjulgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber;
VIIexecutar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Secretário de Estado, do Secretário Executivo ou do Secretário Executivo Adjunto.

CAPÍTULO V

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 8.
Os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado para os Povos Indígenas - SEIND são os especificados no Anexo I desta Lei, extintos os cargos constantes do Anexo Único da Lei Delegada n.º 115, de 18 de maio de 2007.
Parágrafo únicoOs cargos a que se refere este artigo serão ocupados, preferencialmente, por servidores da Secretaria de Estado para os Povos Indígenas - SEIND.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9.
Fica autorizada a extinção da Fundação Estadual dos Povos Indígenas - FEPI, com observância do disposto na legislação pertinente, e transferidas as atribuições, finalidades e o patrimônio para a Secretaria de Estado para os Povos Indígenas - SEIND.
Parágrafo únicoA promoção do encerramento das atividades e a extinção da Fundação Estadual dos Povos Indígenas - FEPI serão efetivadas, no prazo de 06 (seis) meses, por uma comissão composta por 05 (cinco) membros, designados dentre os servidores da Secretaria de Estado para os Povos Indígenas - SEIND, pelo titular da Pasta.
Art. 10.
Ficam transferidos para a Secretaria de Estado para os Povos Indígenas - SEIND:
Ia representação do Estado do Amazonas, com os direitos e as obrigações conseqüentes, nos contratos, convênios e demais ajustes firmados pela Fundação Estadual dos Povos Indígenas - FEPI, cujos objetivos guardem relação com as competências da Pasta, ficando autorizada a celebrar os necessários termos aditivos;
IIos bens patrimoniais móveis e imóveis da Fundação Estadual dos Povos Indígenas - FEPI, especificados em inventário sob a supervisão de servidor designado pelo Secretário de Estado de Administração e Gestão.
Art. 11.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Poder Executivo, em favor da Secretaria de Estado para os Povos Indígenas, crédito adicional especial no valor de R$ 1.270.201,52 (um milhão, duzentos e setenta mil, duzentos e um reais e cinquenta e dois centavos), para atender à programação constante do Anexo II desta Lei.
Parágrafo únicoOs recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de anulação das dotações indicadas no Anexo III desta Lei.
Art. 12.
Fica criado, a contar da publicação desta Lei, 01 (um) cargo de Secretário Extraordinário.
Art. 13.
Em razão do disposto nesta Lei, a Lei Delegada n.º 67, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com a inclusão da Secretaria de Estado para os Povos Indígenas - SEIND, na estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual, prevista no artigo 5.º, bem como com a modificação dos quantitativos previstos no artigo 12, caput, 13,
§ 1ºº do referido diploma legal.
Art. 14.
Revogadas as disposições em contrário, com a ressalva constante do artigo 12, esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.

ANEXO I CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

QUANT. CARGO SIMBOLOGIA 01 Secretário Executivo Adjunto -- 01 Chefe de Gabinete AD-1 04 Chefe de Departamento 05 Assessor I 04 Assessor II AD-2 12 Gerente 09 Assessor III AD-3

ANEXO II (Artigo 1°) - SUPLEMENTAÇÃO

34000 SECRETARIA DE ESTADO PARA OS POVOS INDÍGENAS 34101 SECRETARIA DE ESTADO PARA OS POVOS INDÍGENAS FUNCIONAL PROGRAMÁTICA COD. REGIÃO TIPO DE AÇÃO FONTE DE RECURSOS NATUREZA DE DESPESA PESSOAL E ENCARGOS JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA OUTRAS DESPESAS CORRENTES INVESTIMENTOS INVERSÕES FINANCEIRAS AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA FISCAL

0001 PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO

2001 Administração da Unidade 14 122 0001 2001 0001 A 121 339014 3.204,53 0001 A 121 339033 2.376,18 0001 A 121 339036 17.056,66 0001 A 121 339037 21.200,00 0001 A 121 339039 8.524,31 0001 A 121 449052 653,00

2003 Remuneração de Pessoal Ativo do Estado e Encargos Sociais 14 122 0001 2003 0001 A 100 319011 836.569,58 0001 A 100 319013 126.564,53 0001 A 100 339093 10.000,00

2004 Auxilio Alimentação aos Servidores e Empregados 14 331 0001 2004 0001 A 121 339039 23.878,10

3006 AMAZONAS INDÍGENA

2354 Sustentabilidade dos Povos Indígenas 14 432 3006 2354 0001 A 121 339014 3.087,56 0001 A 121 339030 27.590,60 0001 A 121 339039 2.720,00 0001 A 121 339047 548,40 0001 A 280 339030 7.000,00 0001 A 280 339047 3.000,00 0006 A 121 339036 9.400,00 0008 A 121 309030 7.527,90

2355 Fortalecimento das Comunidades e Organizações Indígenas 14 423 3006 2355 0001 A 121 339030 21.820,72 0001 A 480 339014 11.327,37 0001 A 480 339030 55.235,44 0001 A 480 339033 29.272.01 0001 A 480 339036 4.800,32 0001 A 480 339039 11.900,00

0006 A 480 339030 786,66 0006 A 480 339033 3.457,65 0006 A 480 339036 1.640,00 0006 A 480 339039 7.500,00 0010 A 480 339036 1.560,00

3168 CAPACITAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO

2002 Capacitação de Servidores Públicos Estaduais 14 128 3168 2002 0001 A 100 339039 10.000,00

TOTAL 963.134,11 306.414,41 653,00

TOTAL POR SECRETARIA 1.270.201,52

ANEXO III (Artigo 2°) - ANULAÇÃO

30000 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 30301 FUNDAÇÃO ESTADUAL DOS POVOS INDÍGENAS FUNCIONAL PROGRAMÁTICA COD. REGIÃO TIPO DE AÇÃO FONTE DE RECURSOS NATUREZA DE DESPESA PESSOAL E ENCARGOS JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA OUTRAS DESPESAS CORRENTES INVESTIMENTOS INVERSÕES FINANCEIRAS AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA FISCAL

0001 PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO

2001 Administração da Unidade 14 122 0001 2001 0001 A 121 339014 3.204,53 0001 A 121 339033 2.376,18 0001 A 121 339036 17.056,66 0001 A 121 339037 21.200,00 0001 A 121 339039 8.314,45 0001 A 121 339092 209,86 0001 A 121 449052 653,00

2003 Remuneração de Pessoal Ativo do Estado e Encargos Sociais

14 122 0001 2003 0001 A 100 319011 836.569,58 0001 A 100 319013 126.564,53 0001 A 100 339093 10.000,00

2004 Auxilio Alimentação aos Servidores e Empregados 14 331 0001 2004 0001 A 121 339039 23.878,10

0003 OPERAÇÕES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENÇAS JUDICIAIS

0002 Cumprimento de Sentenças Judiciais Transitadas em julgado (precatórios) Devidas pelo Estado, Autarquias e Fundações

28 846 0003 0002 0001 E 100 319091 10.000,00

3006 AMAZONAS INDÍGENA

2354 Sustentabilidade dos Povos Indígenas 14 423 3006 2354 0001 A 121 339014 3.087,56 0001 A 121 339030 27.590,60 0001 A 121 339039 2.720,00 0001 A 121 339047 548,40 0001 A 280 339030 7.000,00 0001 A 280 339047 3.000,00 0006 A 121 339036 9.400,00 0008 A 121 339030 7.527,90

2355 Fortalecimento das Comunidades e Organizações Indígenas 14 423 3006 2355 0001 A 121 339030 21.820,72 0001 A 480 339014 11.327,37 0001 A 480 339030 55.235,44 0001 A 480 339033 29.272.01 0001 A 480 339036 4.800,32 0001 A 480 339039 11.900,00 0006 A 480 339030 786,66 0006 A 480 339033 3.457,65 0006 A 480 339036 1.640,00 0006 A 480 339039 7.500,00 0010 A 480 339036 1.560,00

TOTAL 973.134,11 296.414,41 653,00

TOTAL POR SECRETARIA 1.270.201,52

TOTAL DAS ANULAÇÕES 1.270.201,52

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