Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 3397, de 31 de março de 1976

Decreto nº 3397

Art. 1.
- Fica criada a Medalha Tiradentes e respectivo Diploma, destinada a premiar Oficiais e Praças da Polícia Militar do Amazonas, Oficiais de outras Organizações Militares, Policiais Militares e Civis que se tenham tornado dignos de reconhecimento da Corporação ou aqueles que por suas qualidades ou valor, o Governo julgar merecê-la.

DECRETO Nº 3397 DE 31 DE MARÇO DE 1976

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais,

D E C R E T A:

Art. 2.
- Fica aprovado o Regulamento desta Medalha anexo a este Decreto pelo qual se regerá a Concessão a Cassação da Medalha.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de março de 1976.

HENOCH DA SILVA REIS Governador do Estado

Newton de Medeiros Secretário de Estado de Segurança Pública

REGULAMENTO DA MEDALHA TIRADENTES

CAPÍTULO I

FINALIDADE - CARACTERÍSTICA - USO

Art. 1.
- A Medalha Tiradentes, criada pelo Decreto nº 3397 de 31 de março de 1976, destina-se a premiar Oficiais e Praças da Polícia Militar do Amazonas, Oficiais de outras Organizações Policiais Militares e Civis, que se tenham tornado dignos do reconhecimento da Corporação ou àqueles que, por suas qualidades ou valor, o Governo julgar merecê-la.
Art. 2.
- A Medalha Tiradentes será de prata dourada.
Art. 3.
- A Medalha Tiradentes, inclusive a alça para a fita e o passador correspondente, terão a características dos desenhos anexos e serão confeccionados rigorosamente de acordo com a especificação seguinte:
a)A Medalha Tiradentes deve ser inscrita numa circunferência de 0,035mm de diâmetro, tangenciando a parte externa das maçanetas das pontas da estrela principal e não sendo ultrapassado pelas folhas dos ramos de fumo e café; a circunferência do centro será encimada pela efígie de Tiradentes e a data 21.04.792. O verso terá em relevo os dizeres e os ornatos (PMAM/4.837) mostrados no desenho anexo; a espessura da Medalha será de 0,002mm, no mínimo, entre os planos de maior relevo;
b)Por meio de um passador (que não terá moldura), a medalha pende de uma fita de 35mm de largura e será de gorgurão de sede chamalotada, em verde puro com uma faixa central branca, tendo junto às orlas, da mesma cor verde puro da fita, um friso branco. O comprimento da fita será de 45mm, da alça da medalha até a costura superior.
Parágrafo único- As Medalhas serão cunhadas em prata dourada.
Art. 4.
- Nas cerimônias em que for dispensado o uso das medalhas e condecorações e a passeio, usar-se-á uma barreta do mesmo metal, com 0,035mm de largura por 0,010 de altura e com as cores da fita, cujos detalhes serão mostrados nos desenhos anexos.
Parágrafo único- As particularidades sobre o uso da Medalha Tiradentes, bem como da Barrtea, serão estabelecidosno RUPMAM.
Art. 5.
- A Medalha Tiradentes, bem como a Barreta, serão fornecidos pelo Governo do Estado, sem nenhum ônus para o agraciado.
Art. 6.
- O diploma da Medalha Tiradentes, em papel pergaminho, será confeccionado, segundo modelo anexo a este Regulamento.

CAPÍTULO II

DO DIREITO

Art. 7.
- Tem direito à Medalha Tiradentes os policiais militares, militares e civis, enquadrados no Art. 1º do presente Regulamento.

CAPÍTULO III

DA CONCESSÃO

Art. 8.
- A Medalha Tiradentes, será concedida por Decreto do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante Geral da PMAM.
Art. 9.
- A entrega do diploma, da Medalha Tiradentes, será feita pelo Comandante Geral, com as solenidades previstas no R-CONT (R-2).
Art. 10.
- A Medalha Tiradentes será concedida "ex-officio", anualmente, por ocasião do aniversário da PMAM.
§ 1º- As propostas para a concessão serão enviadas ao Estado-Maior Geral, até o dia 30 de dezembro de cada ano, pelos Comandantes de OPM e Chefes de serviços.
§ 2º- Quando os agraciados forem os mencionados no parágrafo anterior, a proposta para a concessão da honraria será feita pela chefia do EMG.
§ 3º- As propostas mencionadas no parágrafo anterior deverão ser baseadas em fatos comprovados e documentos.
§ 4º- A Chefia do EMG deverá emitir seu parecer no próprio documento da proposta, devendo a justificá-lo se for negativo.
Art. 11.
- Quando o agraciado for o Comandante Geral, a entrega será feita pelo Governador do Estado.
Art. 12.
- Em caso de falecimento do agraciado, a entrega da Medalha Tiradentes e Diploma correspondente a que tiver feito jús, será feita à viúva, na sua falta aos herdeiros consanguineos, respeitada a linha de sucessão.

CAPÍTULO IV

DA CASSAÇÃO

Art. 13.
- O civil ou policial militar, agraciado com a Medalha Tiradentes que vier a ser atingido pôr sentença condenatória, passada em julgado e cuja pena seja superior a 2 (dois) anos de reclusão; os Oficiais que venham a sofrer a pena acessória de incompatibilidade para o oficialato, qualquer que seja a pena principal a que for condenado, desde que passado em julgado ou seja considerado a critério do Comando Geral indigno para o uso dos uniformes, terá cassado seu direito à Medalha.
Art. 14.
- A cassação será feita pôr Decreto Governamental, onde serão expostos sucintamente, os motivos determinantes da medida e será anulado o diploma anteriormente recebido, ficando o ex-detentor intimado a entregá-lo ao Comando Geral da PMAM.

MÁRIO PERELLO OSSUOSKY - Cel PM Comandante Geral

DIPLOMA DA MEDALHA TIRADENTES

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe competem, à vista da proposta do Coronel PM Comandante Geral da Polícia Militar do Amazonas e por Decreto nº............ de ........... de .................de 19........., resolve conferir ao .......................................................................................... a MEDALHA TIRADENTES de que trata o Decreto nº ................de................de................de 19..........

Publicação: D.O.E. de 01/04/1976

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo