Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 33939, de 30 de agosto de 2013
Decreto nº 33939
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO II – DO PATRIMÔNIO DO FUNDO CAPÍTULO III – DOS ENCARGOS E DESPESAS DO FUNDO CAPÍTULO IV – DA LIQUIDAÇÃO DO FUNDO CAPÍTULO V – DAS GARANTIAS CAPÍTULO VI – DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO FUNDO Seção I Da Administração CAPÍTULO VII – NORMAS CONTÁBEIS E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAISCasa Civil
DECRETO N.º 33.939, DE 30 DE AGOSTO DE 2013
APROVA o Regulamento da Lei nº 3.322, de 2008, que cria o Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 9.º da Lei n.º 3.322, de 22 de dezembro de 2008;
DECRETA:
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de agosto de 2013.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ Governador do Estado do Amazonas
RAUL ARMONIAZAIDAN Secretário de Estado Chefe daCasa Civil
ANEXO ÚNICO REGULAMENTO DO FUNDO DE PARCERIAS-PÚBLICO-PRIVADAS DO ESTADO DO AMAZONAS - FPP-AM CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
I - Secretaria de Estado da Fazenda -SEFAZ ;
II - Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN;
III - Casa Civil.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO DO FUNDO
I - as dotações consignadas no orçamento do Estado e os créditos adicionais,
II - os rendimentos provenientes de depósitos bancários e aplicações financeiras do Fundo;
III - as doações, os auxílios, as contribuições e os legados destinados ao Fundo;
IV - os provenientes de operações de crédito internas e externas;
V - os provenientes da União;
VI - outras receitas destinadas ao Fundo, inclusive as transferências constitucionais de repasses da União.
I - devidamente credenciada pelo Banco Central do Brasil;
II- aprovada pelo Conselho Gestor do Programa Estadual de Parceria Público-Privadas do Estado do Amazonas como agente financeiro do Fundo.
CAPÍTULO III
DOS ENCARGOS E DESPESAS DO FUNDO
I - remuneração do Administrador do Fundo no limite do percentual estabelecido nos respectivos contratos;
II - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas que recaiam ou vierem a recair sobre os bens, direitos e obrigações que compõem o patrimônio do Fundo;
III - prêmios de seguro, bem como quaisquer despesas relativas aos bens ou direitos integrantes do patrimônio do FPPP-AM;
IV- despesas de custas cartorárias ou administrativas decorrentes de ações relativas a procedimentos referentes à gestão do FPPP-AM, aprovadas pelo Grupo Coordenador.
CAPÍTULO IV
DA LIQUIDAÇÃO DO FUNDO
CAPÍTULO V
DAS GARANTIAS
I - deverão assegurar aos parceiros privados contratados a continuidade do pagamento pelo Estado dos valores estabelecidos na forma do respectivo contrato:
II - serão exclusivas e limitadas às obrigações contraídas pelo parceiro público no âmbito do Programa de Parcerias Público-Privadas.
I - garantia vinculada a um patrimônio de afetação constituído em decorrência da separação de bens e direitos pertencentes ao Fundo;
II - hipoteca de bens imóveis do patrimônio do Fundo;
III - penhor de bens móveis ou de direitos integrantes do patrimônio do FPPP-AM, sem a transferência da posse da coisa empenhada antes da execução da garantia;
IV - alienação fiduciária, permanecendo a posse direta dos bens com o Fundo ou com agente fiduciário por ele contratado antes da execução da garantia;
V - outros contratos que produzam efeito de garantia real, desde que não transfiram a titularidade ou posse direta dos bens ao parceiro privado antes da execução da garantia.
I - no caso de cotistas, pela integralização das cotas que subscreverem;
II - pela Administradora, pelos danos causados ao patrimônio decorrentes de:
SEÇÃO ÚNICA – Do Controle, Acionamento e Execução das Garantias
I - crédito líquido e certo, constante de título exigível, aceito e não pago pelo parceiro público, no prazo previsto no contrato;
II - débitos constantes de faturas emitidas e ainda não aceitas pelo parceiro público, desde que não tenha havido sua rejeição expressa por ato motivado do parceiro público, nos prazos previstos no contrato.
I - à Gestora do Fundo nos casos de deferimento ou indeferimento do pedido de execução da garantia;
II - ao parceiro privado e à Administradora, na hipótese de indeferimento do pedido de execução da garantia.
I - o FPPP-AM será recomposto pelo valor do recurso do FPE de que trata o parágrafo único do artigo 8.º até alcançar novamente as 6 (seis) contraprestações mensais;
II - a diferença, se houver, entre o recurso recebido do FPE pelo FPPP-AM e o valor da recomposição da contraprestação mensal deverá retornar ao erário estadual.
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO FUNDO Seção I Da Administração
I - administrar o FPPP-AM em conformidade com as diretrizes fixadas neste Regulamento e nas decisões:
II - em caso de inadimplemento do parceiro público em contrato de parceria público-privada, honrar as garantias outorgadas, nos termos deste Regulamento e os respectivos contratos de parcerias;
III - liberar os valores integrantes do patrimônio de afetação para satisfação do crédito do parceiro privado, quando não comprovado o pagamento nos termos do contrato de parceria público-privada firmado mediante notificação do parceiro privado neste sentido;
IV - elaborar, anualmente, relatórios específicos sobre as atividades do Fundo;
V - custodiar, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem, os documentos relativos ao Fundo;
VI - receber rendimento ou quaisquer valores devidos ao Fundo;
VII - agir sempre no único e exclusivo benefício dos cotistas e do Fundo, empregando na defesa de seus direitos a diligência exigida pelas circunstâncias e praticando todos os atos necessários a assegurá-los, judicial ou extrajudicialmente;
VIII - preparar anualmente, as demonstrações financeiras e o relatório de administração do Fundo;
IX - suportar os honorários e despesas com auditoria independente;
X - representar o FPPP-AM, ativa ou passivamente, judicial ou extrajudicialmente;
XI - remeter a qualquer dos parceiros privados credores dos cotistas, no prazo de até 5 (cinco) dias contados do recebimento de solicitação neste sentido, listagem dos bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo, indicando os respectivos valores;
XII - remeter à Gestora, com periodicidade semestral, relatórios gerenciais das ações, evolução patrimonial, demonstrações contábeis, rentabilidade e liquidez do FPPP-AM e demais fatos relevantes, sem prejuízo de parecer de auditores independentes, conforme definido neste Regulamento.
XIII - divulgar, mensalmente, aos cotistas, o valor do patrimônio do FPPP-AM, o valor patrimonial da cota, o valor presente das garantias e dos ativos, o fluxo previsto de pagamentos das garantias e o saldo disponível à realização de pagamentos aos parceiros privados;
XIV - divulgar aos cotistas, tempestivamente, qualquer ato ou fato relevante relativo ao FPPP-AM ou a suas operações, inclusive a propositura de demandas judiciais contra o Fundo e variações bruscas significativas do Fundo;
XV - manter à disposição dos cotistas, informações atualizadas relativas ao valor das cotas e dos bens e direitos integrantes do patrimônio do FPPP-AM e às demandas judiciais ou extrajudiciais em que o Fundo seja parte, indicando objeto, valores discutidos e sumário do andamento;
XVI - remeter aos cotistas, 15 (quinze) dias após o encerramento de cada semestre, listagem dos bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo, indicando o respectivo valor.
SEÇÃO II
Da Gestão
I - propor, ao Conselho Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas, a modalidade de garantia mais adequada a cada projeto de parceria público-privada em análise;
II - outorgar as garantias aprovadas pelo Conselho Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas ou pela Assembléia de Cotistas, se houver;
III - participar das assembleias ordinária ou extraordinárias do Fundo, se houver;
IV acompanhar a execução do contrato do FPPP-AM;
V - encaminhar os relatórios recebidos da Administradora ao Conselho Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas.
CAPÍTULO VII
NORMAS CONTÁBEIS E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
I - demonstrações financeiras:
II - Parecer do Auditor Independente;
III - Relatório de Administração.
I - valor de mercado dos demais ativos;
II - informação sobre os gastos com remuneração da Administradora do Fundo.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Publicação: D.O.E. de 30/08/2013