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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3322, de 22 de dezembro de 2008

Lei nº 3322/2008

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Art. 1.
Fica criado o Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado do Amazonas, entidade contábil sem personalidade jurídica, com o objetivo de dar sustentação financeira ao Programa de Parcerias Público-Privadas.

PODER LEGISLATIVO

CRIA o Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado do Amazonas, e estabelece outras providências.

Art. 2.
São beneficiárias do Fundo as empresas parceiras definidas e habilitadas nos termos da lei.
Art. 3.
O Fundo será composto dos seguintes recursos:
Ias dotações consignadas no orçamento do Estado e os créditos adicionais;
IIos rendimentos provenientes de depósitos bancários e aplicações financeiras do Fundo;
IIIas doações, os auxílios, as contribuições e os legados destinados ao Fundo;
IVos provenientes de operações de crédito internas e externas;
Vos provenientes da União;
VIoutras receitas destinadas ao Fundo.
§ 1ºº Os recursos de que trata este artigo serão depositados em conta especial, em instituição financeira indicada pelo Poder Executivo.
§ 2ºº Os rendimentos de aplicações decorrentes de recursos do Fundo serão a ele creditados.
Art. 4.
Poderão ser alocados ao Fundo:
Iativos de propriedade do Estado;
IIbens móveis e imóveis, na forma definida em regulamento, observadas as condições previstas em lei.
§ 1ºº As receitas decorrentes do recebimento dos ativos de que trata o inciso I e da alienação dos bens de que trata o inciso II deste artigo poderão ser utilizadas prioritariamente no pagamento de parcelas devidas pelo contratante.
§ 2ºº As disponibilidades do Fundo decorrentes do recebimento dos ativos de que tratam os incisos I e II não utilizadas na forma prevista no
§ 1ºº deste artigo serão transferidas para o Tesouro Estadual, na forma do regulamento, e substituídas por ativos de igual valor.
Art. 5.
O Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado do Amazonas operará a liberação de recursos para os parceiros privados contratados e oferecerá garantias reais que lhes assegurem a continuidade do desembolso pelo Estado dos valores contratados, na forma da legislação em vigor.
§ 1ºº A concessão de garantias pelo Fundo será definida em regulamento.
§ 2ºº As condições para a liberação e a utilização de recursos do Fundo por parte do beneficiário e para a concessão de garantias serão estabelecidas no contrato de parceria público-privada, firmado nos termos da lei.
§ 3ºº A contrapartida do beneficiário será a comprovação da realização dos investimentos necessários para o cumprimento das obrigações previstas no contrato de parceria público-privada.
Art. 6.
O órgão gestor do Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado do Amazonas é a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e o agente financeiro do Fundo é o Banco Bradesco S.A.
§ 1ºº A remuneração do agente financeiro não poderá ser superior a 1,0% (um por cento) do valor de cada operação do Fundo.
§ 2ºº As disponibilidades do Fundo em poder do agente financeiro serão remuneradas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, instituída pelo Banco Central do Brasil.
§ 3ºº O órgão gestor e o agente financeiro apresentarão ao grupo coordenador do Fundo relatórios específicos, na forma e na periodicidade em que forem solicitados.
Art. 7.
O grupo coordenador do Fundo será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
ISecretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN;
IISecretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
IIICasa Civil.
Parágrafo únicoO grupo coordenador do Fundo, além das atribuições a serem definidas no regulamento desta Lei, emitirá parecer sobre a viabilidade e a oportunidade de aprovação dos contratos de parcerias público-privadas.
Art. 8.
Os demonstrativos financeiros e os critérios para a prestação de contas do Fundo observarão as normas gerais sobre contabilidade pública e fiscalização financeira e orçamentária, conforme o disposto na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, as normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado e a legislação aplicável.
Art. 9.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.

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