Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 32588, de 16 de julho de 2012
Decreto nº 32588
I - elaborar e revisar, a partir das diretrizes emanadas do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Amazonas - CONSEA/AM e das Conferências Estaduais de Segurança Alimentar e Nutricional:
II - coordenar a execução da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante:
III - monitorar e avaliar, de forma integrada, a destinação e aplicação, de recursos nas ações e programas de interesse da SAN no plano plurianual e nos orçamentos anuais;
IV - monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
V - prestar assessoramento técnico, bem como articular e estimular a integração das políticas e dos planos de suas congêneres municipais;
VI - assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do CONSEA/AM pelos órgãos de governo, apresentando relatórios periódicos;
VII - definir os critérios e procedimentos de participação no SISAN/AM para entidades e organizações sociais sem fins lucrativos, estabelecendo o Termo de Participação dessas organizações sociais;
VIII - elaborar o Termo de Participação, para regular a participação de instituições do setor privado com fins lucrativos que manifestem intenção de integrar o SISAN/AM.
DECRETO N.º 32.588, DE 16 DE JULHO DE 2012
CRIA, no âmbito do Sistema Estadual de Segurança Alimentar, e Nutricional - SISAN/AM, a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a Lei n.º 3.476, de 03 de fevereiro de 2010, que "DISPÕE sobre a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, cria o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - SESAN e dá outras providências;"
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 2.280/2012-GSEAS e o que mais consta do Processo n.º 006.05093.2012,
D E C R E T A :
I - assumir o compromisso de respeitar e promover o Direito Humano à Alimentação Adequada - DHAA;
II - contemplar, em seu estatuto, objetivos que favoreçam a garantia da Segurança Alimentar e Nutricional - SAN;
III - estarem legalmente constituídas há mais de três anos;
IV - submeter-se ao processo de monitoramento do CONSEA/AM; e
V - atender a outras exigências e critérios estabelecidos pela CAISAN/AM.
I - os procedimentos e o conteúdo dos Termos de Participação; e
II - os mecanismos de adesão da iniciativa privada com fins lucrativos ao SISAN-AM, previstos no inciso VIII do artigo 1.º deste Decreto.
I - Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SEAS;
II - Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR;
III - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS;
IV - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
V - Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUS;
VI - Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM;
VII - Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN;
VIII - Secretaria de Estado para os Povos Indígenas - SEIND;
IX - Secretaria de Estado de Articulação de Políticas Públicas aos Movimentos Sociais e Populares - SEARP;
X - Secretaria de Governo - SEGOV;
XI - Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECT; e
XII - Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de julho de 2012.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Publicação: D.O.E. de 16/07/2012