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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 32588, de 16 de julho de 2012

Decreto nº 32588

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Art. 1.
Fica criada a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Amazonas - CAISAN/AM, no âmbito do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Amazonas - SISAN/AM, com a finalidade de promover a articulação e a integração entre os órgãos e entidades da Administração Pública do Amazonas afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional - SAN, vinculada ao Gabinete do Governador do Estado, com as seguintes competências:

I - elaborar e revisar, a partir das diretrizes emanadas do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Amazonas - CONSEA/AM e das Conferências Estaduais de Segurança Alimentar e Nutricional:

a) a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando suas diretrizes e os instrumentos para a sua execução e avaliação; e
b) o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade quadrienal e definição de ações e iniciativas anuais, indicando ações programáticas intersetoriais, objetivos estratégicos e específicos, iniciativas, metas, fontes de recursos orçamentários e financeiros e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação;

II - coordenar a execução da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante:

a) interlocução permanente entre o CONSEA/AM e os órgãos púbicos de gestão e execução das políticas, programas, ações e iniciativas, em conexão com a SAN;
b) acompanhamento das propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual relacionadas ao financiamento e gestão das políticas, programas e ações integrantes do Plano Estadual de SAN;

III - monitorar e avaliar, de forma integrada, a destinação e aplicação, de recursos nas ações e programas de interesse da SAN no plano plurianual e nos orçamentos anuais;

IV - monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

V - prestar assessoramento técnico, bem como articular e estimular a integração das políticas e dos planos de suas congêneres municipais;

VI - assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do CONSEA/AM pelos órgãos de governo, apresentando relatórios periódicos;

VII - definir os critérios e procedimentos de participação no SISAN/AM para entidades e organizações sociais sem fins lucrativos, estabelecendo o Termo de Participação dessas organizações sociais;

VIII - elaborar o Termo de Participação, para regular a participação de instituições do setor privado com fins lucrativos que manifestem intenção de integrar o SISAN/AM.

DECRETO N.º 32.588, DE 16 DE JULHO DE 2012

CRIA, no âmbito do Sistema Estadual de Segurança Alimentar, e Nutricional - SISAN/AM, a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a Lei n.º 3.476, de 03 de fevereiro de 2010, que "DISPÕE sobre a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, cria o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - SESAN e dá outras providências;"

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 2.280/2012-GSEAS e o que mais consta do Processo n.º 006.05093.2012,

D E C R E T A :

Art. 2.
A CAISAN/AM poderá solicitar informações de quaisquer órgãos da Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo Estadual que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população.

Art. 3.
A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Política e o Plano Estadual de SAN são de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes, conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável.

Art. 4.
A adesão das entidades e organizações sem fins lucrativos ao SISAM/AM, na forma prevista no inciso VII do artigo 1.º deste Decreto, dar-se-á por meio de Termo de Participação, observados os princípios e diretrizes do Sistema.

§ 1ºº Para aderir ao SISAN/AM, as entidades previstas no caput deste artigo deverão:

I - assumir o compromisso de respeitar e promover o Direito Humano à Alimentação Adequada - DHAA;

II - contemplar, em seu estatuto, objetivos que favoreçam a garantia da Segurança Alimentar e Nutricional - SAN;

III - estarem legalmente constituídas há mais de três anos;

IV - submeter-se ao processo de monitoramento do CONSEA/AM; e

V - atender a outras exigências e critérios estabelecidos pela CAISAN/AM.

§ 2ºº As entidades e organizações sem fins lucrativos que aderirem ao SISAN/AM poderão atuar na implementação do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme definido no Termo de Participação.

Art. 5.
A CAISAN/AM, após consulta ao CONSEA/AM, regulamentará:

I - os procedimentos e o conteúdo dos Termos de Participação; e

II - os mecanismos de adesão da iniciativa privada com fins lucrativos ao SISAN-AM, previstos no inciso VIII do artigo 1.º deste Decreto.

Parágrafo únicoO setor privado participará do SISAN/AM de forma complementar, sendo prerrogativa da CAISAN/AM, sob referendo do CONSEA/AM, a homologação de sua adesão ao Sistema.

Art. 6.
A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Amazonas - CAISAN/AM será presidida pelo titular da Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania - SEAS.

Art. 7.
A Secretaria Executiva da CAISAN/AM será exercida pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania, nos termos de ato a ser expedido pelo (a) respectivo (a) Secretário (a) de Estado.

Art. 8.
As decisões da CAISAN/AM serão consubstanciadas em resoluções publicadas no Diário Oficial do Estado do Amazonas.

Art. 9.
A CAISAN/AM poderá instituir comitês técnicos com a atribuição de proceder à prévia análise de matérias específicas para fornecer subsídios à tomada de decisão.
Art. 10.
Comporão a CAISAN/AM as seguintes Secretarias de Estado:

I - Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SEAS;

II - Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR;

III - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS;

IV - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

V - Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUS;

VI - Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM;

VII - Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN;

VIII - Secretaria de Estado para os Povos Indígenas - SEIND;

IX - Secretaria de Estado de Articulação de Políticas Públicas aos Movimentos Sociais e Populares - SEARP;

X - Secretaria de Governo - SEGOV;

XI - Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECT; e

XII - Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC.

Parágrafo únicoOs Secretários (as) de Estado serão membros titulares da CAISAN/AM e indicarão seus respectivos suplentes.
Art. 11.
A estrutura organizacional da CAISAN/AM será estabelecida em seu regimento interno.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de julho de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Publicação: D.O.E. de 16/07/2012

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