Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 31756, de 11 de novembro de 2011

Decreto nº 31756

Art. 1.
Fica aprovado, na forma do Anexo Único deste Decreto, o Regulamento do Conselho Gestor e da Unidade Gestora do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas do Estado do Amazonas.

Casa Civil

DECRETO N.º 31.756, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2011

DISPÕE sobre a aprovação do Regulamento do Conselho Gestor e da Unidade Gestora do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 43, inciso IV, da Constituição Estadual, e em conformidade com os artigos 3.º, 4.º, 23 e 24 da Lei n.º 3.363, de 30 de dezembro de 2008, e o que consta do Processo n.º 7250/2011-CASA CIVIL,

D E C R E T A :

Art. 2.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de novembro de 2011.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSÉ MARCELO DE CASTRO LIMA FILHO Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

WILSON DUARTE ALECRIM Secretário de Estado de Saúde

LIGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI Secretária de Estado de Administração e Gestão

ANEXO ÚNICO REGULAMENTO DO CONSELHO GESTOR E DA UNIDADE GESTORA DO PROGRAMA ESTADUAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS DO ESTADO DO AMAZONAS CAPÍTULO I - DO CONSELHO GESTOR Seção I Da Instituição e Composição do Conselho Gestor

Art. 1.
Fica instituído o Conselho Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas do Estado do Amazonas - CGPEPPP, sob a forma de órgão normativo e deliberativo vinculado ao Gabinete do Governador, com a seguinte composição, constante nos incisos de I a VI do art. 3.º da Lei Ordinária n.º 3.363, de 30 de dezembro de 2008:

I - o Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;

II - o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação;

II - o Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico;II - o Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico;

III - o Secretário de Estado da Fazenda;

IV - o Diretor-Presidente da Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativoso Diretor-Presidente da Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos;

IV - o Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia;

V - o Procurador Geral do Estado;

VI - até 3 (três) membros de livre escolha do Governador do Estado.

§ 1ºº Caberá ao Governador indicar, dentre os membros do Conselho, o Presidente e quem, nas suas ausências ou impedimentos, deverá substituí-lo.

§ 2ºº Poderão substituir os membros a que se referem os incisos I a V deste artigo representantes que venham a ser por eles indicados, desde que mantenham vínculo com a Administração Pública Estadual e atuem nas áreas do membro originalmente integrantes.

§ 3ºº Participarão das reuniões do Conselho, com direito a voz, os demais titulares de Secretarias de Estado que tiverem interesse direto em determinada parceria, em razão de vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional.

§ 4ºº A participação no Conselho Gestor não é remunerada, sendo considerada serviço público relevante.

§ 5ºº Ao membro do Conselho é vedado:

I - exercer o direito de voz e voto em qualquer ato ou matéria objeto do PPP em que tiver interesse pessoal conflitante, cumprindo-lhe cientificar os demais membros do Conselho de seu impedimento e fazer constar em ata a natureza e extensão do conflito de seu interesse;

II - valer-se de informação sobre processo de parceria ainda não divulgado para obter vantagem, para si ou para terceiros.

SEÇÃO II

Da Competência do Conselho Gestor

Art. 2.
Compete ao Conselho Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas do Estado do Amazonas - CGPEPPP:

I - aprovar projetos de parceria público-privadas, observadas as condições estabelecidas neste Regulamento;

II - recomendar ao Governador do Estado a inclusão no PEPPP de projeto aprovado na forma do item I;

III - fiscalizar a execução das parcerias público-privadas;

IV - opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos de parceria público-privadas;

V - fixar diretrizes para a atuação dos representantes do Estado;

VI - fazer publicar no Diário Oficial do Estado, as atas de suas reuniões;

VII - elaborar, aprovar e alterar seu Regulamento, mediante o voto de 2/3 (dois terços) de seus membros permanentes;

VIII - estabelecer os procedimentos básicos para acompanhamento e avaliação periódicos dos contratos de parceria público-privada;

IX - requisitar servidores da Administração Pública Estadual para dar apoio técnico e administrativo ao Conselho Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas do Estado do Amazonas - CGPEPPP ou para compor grupos de trabalho ou comissões temáticas;

X - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência.

§ 1ºº Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual encaminharão ao Conselho Gestor relatórios e informações sobre o planejamento, andamento ou execução dos contratos celebrados no âmbito do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas, dos quais sejam partes ou tenham a participação de entidades vinculadas.

§ 2ºº A autorização e a aprovação de que trata o inciso I deste artigo não supre a autorização específica do ordenador de despesas.

Art. 3.
São condições para a inclusão de projetos no PEPPP:

I - efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância e valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes governamentais;

II - estudo técnico de sua viabilidade, mediante demonstração das metas e resultados a serem atingidos, prazos de execução e de amortização do capital investido, bem como a indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados;

III - a viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função de sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos;

IV - a forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado;

V - a necessidade, a importância e o valor do serviço ou da obra em relação ao objeto a ser executado.

Parágrafo únicoA aprovação do projeto fica condicionada ainda ao seguinte:

I - elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro;

II - demonstração da origem dos recursos para seu custeio;

III - comprovação de compatibilidade com a lei orçamentária anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual.

SEÇÃO III

Da Competência do Presidente do Conselho Gestor

Art. 4.
Compete ao Presidente do Conselho Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas do Estado do Amazonas - CGPEPPP:

I - convocar e presidir as reuniões do CGPEPPP;

II - aprovar o encaminhamento das matérias ao CGPEPPP e definir a pauta das reuniões;

III - expedir e fazer publicar no Diário Oficial do Estado as normas e deliberações aprovadas pelo CGPEPPP;

IV - submeter à apreciação e aprovação do CGPEPPP as minutas dos relatórios semestrais a serem encaminhados à Assembleia Legislativa, detalhando as atividades desenvolvidas no período e o desempenho dos contratos de parcerias público-privadas

IV - submeter à apreciação e aprovação do CGPEPPP:

a) (Revogada); minutas dos relatórios anuais a serem encaminhados à Assembléia Legislativa, detalhando as atividades desenvolvidas no período e o desempenho dos contratos celebrados no âmbito do PROPPPSE;a) minutas dos relatórios anuais a serem encaminhados à Assembléia Legislativa, detalhando as atividades desenvolvidas no período e o desempenho dos contratos celebrados no âmbito do PROPPPSE;

V - (Revogado);

V - comparecer semestralmente, em conjunto com o Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, à Assembléia Legislativa, para, em reunião conjunta das Comissões de Economia e Planejamento, de Serviços e Obras Públicas e de Fiscalização e Controle, prestar esclarecimentos sobre as atividades do órgão e apresentar os resultados de parcerias auferidos no semestre;

VI - manifestar-se publicamente em nome do CGPEPPP;

VII - zelar pelo cumprimento das disposições deste Regulamento, adotando, para este fim, as providências que se fizerem necessárias;

VIII - conceder vistas dos processos e os respectivos prazos quando solicitados;

IX - delegar competência aos membros do Conselho.

SEÇÃO IV

Da Coordenação Executiva do Conselho Gestor

Art. 5.
O CGPEPPP terá um Coordenador Executivo, indicado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, cuja função não será remunerada, com a finalidade de executar as atividades operacionais e de coordenação de parcerias público-privadas, assessorar o Conselho Gestor e divulgar os conceitos e metodologias próprios dos contratos de parceria, apoiada por equipe técnica da Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos.

O CGPEPPP terá um Coordenador Executivo, indicado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, com a finalidade de executar as atividades operacionais e de coordenação de parcerias público-privadas, assessorar o Conselho Gestor e divulgar os conceitos e metodologias próprios dos contratos de parceria, apoiada por equipe técnica, cuja função não será remunerada, mas considerada prestação de serviço público relevante.

Art. 6.
Compete ao Coordenador Executivo do Conselho Gestor do PEPPP:

I - coordenar a preparação das informações e documentos necessários à análise das propostas preliminares de projetos de parcerias público-privadas, que serão submetidas ao Conselho Gestor;

II - articular a atuação do CGPEPPP com os demais órgãos e entidades do Estado e grupos privados interessados nos projetos de parcerias público-privadas;

III - propor ao CGPEPPP os procedimentos para celebração dos contratos de parcerias público-privadas e analisar suas eventuais modificações, valendo-se, conforme o caso, de apoio de equipe técnica contratada;

IV - preparar e enviar os avisos de convocação para as reuniões do CGPEPPP;

V - providenciar a secretaria e o registro das atas das reuniões do CGPEPPP, providenciando em seguida a sua publicação no Diário Oficial do Estado e no meio de rede pública de transmissão de dados;

VI - minutar os atos expedidos pelo Conselho Gestor;

VII - despachar periodicamente com o Presidente do CGPEPPP, para compor a pauta de trabalho e definir as prioridades;

VIII - manter arquivo dos documentos submetidos e expedidos pelo CGPEPPP;

IX - opinar sobre as propostas preliminares de projetos de parcerias público-privadas;

X - propor ao CGPEPPP a definição dos serviços prioritários para a execução no regime de parcerias público-privadas e dos critérios para a análise da conveniência e oportunidade de contratação sob esse regime;

XI - acompanhar a realização de estudos técnicos relativos aos projetos de parcerias público-privadas, cuja proposta preliminar já tenha sido submetida ao CGPEPPP, manifestando-se formalmente sobre os seus resultados;

XII - organizar e preparar o relatório anual a ser remetido à Assembléia Legislativa, sobre as atividades do CGPEPPP;

XIII - recomendar ao CGPEPPP a autorização para a abertura de procedimentos licitatórios e a aprovação de minutas de editais e de contratos;

XIV - propor ao CGPEPPP os procedimentos para celebração dos contratos de parcerias público-privadas e analisar suas eventuais modificações;

XV - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CGPEPPP; e

XVI - prover o apoio logístico e administrativo do CGPEPPP.

§ 1ºº Fica o Presidente do CGPEPPP autorizado a expedir normas e orientações complementares, se necessárias, para o detalhamento do trabalho da Coordenação Executiva do CGPEPPP.

SEÇÃO V

Das Reuniões do Conselho Gestor

Art. 7.
O CGPEPPP reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por trimestre.

§ 1ºº O Presidente do CGPEPPP poderá convocar reuniões extraordinárias, sempre que julgar necessário, por sua iniciativa ou mediante solicitação de 1/3 (um terço) dos seus membros, sendo as convocações extraordinárias feitas com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, e tratar exclusivamente dos assuntos para as quais forem convocadas, exceto em caso de urgência, a critério do Presidente.

§ 2ºº Os avisos de convocação para as reuniões ordinárias do Conselho Gestor indicarão detalhadamente a pauta e serão entregues com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, acompanhados da documentação e informações relativas às matérias a serem apreciadas.

§ 3ºº As reuniões do Conselho Gestor terão atas lavradas em registro com modelo próprio, assinadas por todos os presentes.

§ 4ºº O quorum mínimo para início das reuniões é o da maioria absoluta dos membros do CGPEPPP.

§ 5ºº Podem participar das reuniões do Conselho Gestor, na condição de membros eventuais, com direito a voz, os demais titulares das Secretarias de Estado que tiverem interesse em determinada parceria, em razão de vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional.

§ 6ºº Participará das reuniões do Conselho Gestor o seu Coordenador Executivo.

§ 7ºº O CGPEPPP poderá instituir grupos de trabalho e comissões temáticas, de caráter temporário e não remunerado, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre matérias específicas, e dos quais poderão participar representantes de órgãos e entidades, públicas ou privadas, e dos demais Poderes do Estado.

§ 8ºº A convocação para as reuniões ordinárias ou extraordinárias será feita mediante correspondência destinada a cada Conselheiro e estabelecerá o dia, o local e a hora da reunião, acompanhada de documentos a serem submetidos à deliberação, que deverão ser encaminhados obrigatoriamente, com a antecedência prevista nos §
§ 1ºº e 2.º deste artigo.

SEÇÃO VI

Das Deliberações do Conselho Gestor

Art. 8.
As deliberações do CGPEPPP adotarão a forma de Resolução e serão tomadas por maioria absoluta de votos de seus membros, cabendo ao Presidente, nos casos de empate nas deliberações, além do voto comum, o direito ao voto de qualidade.

§ 1ºº A deliberação das matérias deverá obedecer à seguinte sequência:

I - as propostas que implicarem em despesas deverão indicar a fonte da respectiva receita;

II - o Presidente apresentará o item incluído na ordem do dia e dará a palavra ao Coordenador Executivo ou especialista indicado para a exposição mais detalhada e apresentação do parecer técnico elaborado;

III - terminada a exposição, o Presidente deverá ceder espaço para a apresentação de pareceres alternativos por parte dos conselheiros;

IV - terminada a exposição dos conselheiros, a matéria será colocada em discussão, podendo qualquer membro efetivo ou eventual do Conselho manifestar-se a respeito, por escrito ou oralmente;

V - encerrada a discussão, o plenário deliberará sobre a matéria;

VI - a votação é nominal, observada a ordem alfabética dos membros com direito a voto, nos termos deste Regimento;

VII - é necessária a maioria absoluta para aprovação, sendo facultada a abstenção e declaração de impedimento aos conselheiros;

VIII - é facultado ao Presidente e a qualquer conselheiro solicitar o reexame de qualquer deliberação tomada em reunião anterior, condicionada à concordância do plenário.

§ 2ºº Os pareceres proferidos devem constar como anexo da ata de reunião.

§ 3ºº Nas sessões plenárias em que ocorrerem votações, as atas deverão conter, obrigatoriamente, as propostas colocadas em votação, o nome do votante e o teor do voto.

§ 4ºº Os votos e as razões das abstenções ou impedimentos, e a declaração de voto minoritário, serão expressos na ata da reunião, sempre que o votante solicitar.

CAPÍTULO II

Seção I Instituição e Composição da Unidade Gestora

Art. 9.
Fica instituída, no âmbito Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a Unidade Gestora das Parcerias Público Privadas - UGP, prevista no artigo 23 da Lei n.º 3.363, de 30 de dezembro de 2008, cujo objetivo é elaborar o Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas e aprovar os editais, os contratos, seus aditamentos e prorrogações, assim como assessorar o CGPPP, com o apoio técnico da Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos.

Fica instituído no âmbito Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico do Estado do Amazonas a Unidade Gestora de Parcerias Público-Privadas - UGP, prevista no art. 23 da Lei n.º 3.393, de 30 de dezembro de 2008, cujo objetivo é elaborar o Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas e aprovar os editais, os contratos, seus aditamentos e prorrogações, assim como assessorar o CGPPP.

Art. 10.
O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação designará, mediante Portaria, dentre seus servidores, no mínimo 03 (três) servidores para atuarem na UGP, sendo 01 (um) o Coordenador e os demais assessores. Os membros da UGP serão definidos por meio de decreto de lotação e identificação dos cargos de provimento em comissão aprovados no art. 24, da Lei n.º 3.393, de 30 de dezembro de 2008 e seu Anexo Único, conforme abaixo indicados:

I - (Suprimido);

I - um cargo de Diretor de Projeto;

II - (Suprimido); e

II - um cargo de Gerente de Programa; e

III - (Suprimido).

III - quatro cargos de Assessor Técnico.

SEÇÃO II

Competência da Unidade Gestora

Art. 11.
Compete à Unidade Gestora de Parceria Público-Privada - UGP:

I - elaborar o Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas;

II - aprovar os editais, os contratos, seus aditamentos e prorrogações;

III - desenvolver, analisar e recomendar ao CGPEPPP projetos elaborados dentro da modelagem da Parceria Público-Privada no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo;

IV - prover suporte técnico ao CGPEPPP;

V - disseminar a metodologia própria dos contratos de parceria público-privada;

VI - instituir o Centro de Referência de conhecimento sobre conceitos, metodologia e licitação de projetos de Parceria Público-Privada;

VII - prestar assessoramento técnico às Unidades Setoriais de PPP;

VIII - encaminhar para aprovação do Grupo Coordenador do Fundo de PPP estudo técnico de garantias para cada projeto proposto;

IX - elaborar, acompanhar a execução e avaliar o Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas, de vigência anual, e encaminhá-lo ao CGPEPPP;

X - prestar assessoramento técnico ao agente financeiro do Fundo de PPP;

XI - articular com unidades congêneres em âmbito nacional e internacional;

XII - gerenciar a rede de Parcerias Público-Privadas no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo; e

XIII - outras ações correlatas.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13.
Os membros do CGPEPPP e da UGP e os servidores da Administração Pública Estadual responderão, nos termos da lei:

I - por eventuais ações ou omissões que impeçam ou prejudiquem o bom curso do PEPPP e de seu Conselho Gestor e Unidade Gestora;

II - pela quebra de sigilo das informações sobre o PEPPP ainda não divulgadas ao público, a que tenham acesso privilegiado em razão do exercício do cargo ou função;

III - pelo uso das informações a que se refere o inciso anterior, para obtenção de vantagem própria ou para outrem, de qualquer natureza.

Art. 14.
Os representantes dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual são responsáveis pela exatidão e pelo fornecimento, em tempo hábil, das informações necessárias ao CGPEPPP e à UGP.
Art. 15.
Caberá aos órgãos ambientais do Estado do Amazonas priorizar as licenças ambientais dos projetos pertinentes, bem como acompanhar o cumprimento das obrigações previstas nos projetos de parcerias público-privadas, com o auxílio, acaso necessário, do CGPEPPP ou da UGP.
Art. 16.
Este Regulamento entra em vigor na data da homologação do Decreto que o aprova.
Art. 17.
Revogam-se as disposições em contrário

Publicação: D.O.E. de 11/11/2011

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo