Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 31756, de 11 de novembro de 2011
Decreto nº 31756
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 1. SEÇÃO II – Da Competência do Conselho Gestor SEÇÃO III – Da Competência do Presidente do Conselho Gestor SEÇÃO IV – Da Coordenação Executiva do Conselho Gestor SEÇÃO V – Das Reuniões do Conselho Gestor SEÇÃO VI – Das Deliberações do Conselho Gestor CAPÍTULO II – Seção I Instituição e Composição da Unidade Gestora CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAISCasa Civil
DECRETO N.º 31.756, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2011
DISPÕE sobre a aprovação do Regulamento do Conselho Gestor e da Unidade Gestora do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 43, inciso IV, da Constituição Estadual, e em conformidade com os artigos 3.º, 4.º, 23 e 24 da Lei n.º 3.363, de 30 de dezembro de 2008, e o que consta do Processo n.º 7250/2011-CASA CIVIL,
D E C R E T A :
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de novembro de 2011.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JOSÉ MARCELO DE CASTRO LIMA FILHO Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico
WILSON DUARTE ALECRIM Secretário de Estado de Saúde
LIGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI Secretária de Estado de Administração e Gestão
ANEXO ÚNICO REGULAMENTO DO CONSELHO GESTOR E DA UNIDADE GESTORA DO PROGRAMA ESTADUAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS DO ESTADO DO AMAZONAS CAPÍTULO I - DO CONSELHO GESTOR Seção I Da Instituição e Composição do Conselho Gestor
I - o Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;
II - o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação;
II - o Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico;II - o Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico;
III - o Secretário de Estado da Fazenda;
IV - o Diretor-Presidente da Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativoso Diretor-Presidente da Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos;
IV - o Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia;
V - o Procurador Geral do Estado;
VI - até 3 (três) membros de livre escolha do Governador do Estado.
I - exercer o direito de voz e voto em qualquer ato ou matéria objeto do PPP em que tiver interesse pessoal conflitante, cumprindo-lhe cientificar os demais membros do Conselho de seu impedimento e fazer constar em ata a natureza e extensão do conflito de seu interesse;
II - valer-se de informação sobre processo de parceria ainda não divulgado para obter vantagem, para si ou para terceiros.
SEÇÃO II
Da Competência do Conselho Gestor
I - aprovar projetos de parceria público-privadas, observadas as condições estabelecidas neste Regulamento;
II - recomendar ao Governador do Estado a inclusão no PEPPP de projeto aprovado na forma do item I;
III - fiscalizar a execução das parcerias público-privadas;
IV - opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos de parceria público-privadas;
V - fixar diretrizes para a atuação dos representantes do Estado;
VI - fazer publicar no Diário Oficial do Estado, as atas de suas reuniões;
VII - elaborar, aprovar e alterar seu Regulamento, mediante o voto de 2/3 (dois terços) de seus membros permanentes;
VIII - estabelecer os procedimentos básicos para acompanhamento e avaliação periódicos dos contratos de parceria público-privada;
IX - requisitar servidores da Administração Pública Estadual para dar apoio técnico e administrativo ao Conselho Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas do Estado do Amazonas - CGPEPPP ou para compor grupos de trabalho ou comissões temáticas;
X - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência.
I - efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância e valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes governamentais;
II - estudo técnico de sua viabilidade, mediante demonstração das metas e resultados a serem atingidos, prazos de execução e de amortização do capital investido, bem como a indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados;
III - a viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função de sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos;
IV - a forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado;
V - a necessidade, a importância e o valor do serviço ou da obra em relação ao objeto a ser executado.
I - elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro;
II - demonstração da origem dos recursos para seu custeio;
III - comprovação de compatibilidade com a lei orçamentária anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual.
SEÇÃO III
Da Competência do Presidente do Conselho Gestor
I - convocar e presidir as reuniões do CGPEPPP;
II - aprovar o encaminhamento das matérias ao CGPEPPP e definir a pauta das reuniões;
III - expedir e fazer publicar no Diário Oficial do Estado as normas e deliberações aprovadas pelo CGPEPPP;
IV - submeter à apreciação e aprovação do CGPEPPP as minutas dos relatórios semestrais a serem encaminhados à Assembleia Legislativa, detalhando as atividades desenvolvidas no período e o desempenho dos contratos de parcerias público-privadas
IV - submeter à apreciação e aprovação do CGPEPPP:
V - (Revogado);
V - comparecer semestralmente, em conjunto com o Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, à Assembléia Legislativa, para, em reunião conjunta das Comissões de Economia e Planejamento, de Serviços e Obras Públicas e de Fiscalização e Controle, prestar esclarecimentos sobre as atividades do órgão e apresentar os resultados de parcerias auferidos no semestre;
VI - manifestar-se publicamente em nome do CGPEPPP;
VII - zelar pelo cumprimento das disposições deste Regulamento, adotando, para este fim, as providências que se fizerem necessárias;
VIII - conceder vistas dos processos e os respectivos prazos quando solicitados;
IX - delegar competência aos membros do Conselho.
SEÇÃO IV
Da Coordenação Executiva do Conselho Gestor
O CGPEPPP terá um Coordenador Executivo, indicado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, com a finalidade de executar as atividades operacionais e de coordenação de parcerias público-privadas, assessorar o Conselho Gestor e divulgar os conceitos e metodologias próprios dos contratos de parceria, apoiada por equipe técnica, cuja função não será remunerada, mas considerada prestação de serviço público relevante.
I - coordenar a preparação das informações e documentos necessários à análise das propostas preliminares de projetos de parcerias público-privadas, que serão submetidas ao Conselho Gestor;
II - articular a atuação do CGPEPPP com os demais órgãos e entidades do Estado e grupos privados interessados nos projetos de parcerias público-privadas;
III - propor ao CGPEPPP os procedimentos para celebração dos contratos de parcerias público-privadas e analisar suas eventuais modificações, valendo-se, conforme o caso, de apoio de equipe técnica contratada;
IV - preparar e enviar os avisos de convocação para as reuniões do CGPEPPP;
V - providenciar a secretaria e o registro das atas das reuniões do CGPEPPP, providenciando em seguida a sua publicação no Diário Oficial do Estado e no meio de rede pública de transmissão de dados;
VI - minutar os atos expedidos pelo Conselho Gestor;
VII - despachar periodicamente com o Presidente do CGPEPPP, para compor a pauta de trabalho e definir as prioridades;
VIII - manter arquivo dos documentos submetidos e expedidos pelo CGPEPPP;
IX - opinar sobre as propostas preliminares de projetos de parcerias público-privadas;
X - propor ao CGPEPPP a definição dos serviços prioritários para a execução no regime de parcerias público-privadas e dos critérios para a análise da conveniência e oportunidade de contratação sob esse regime;
XI - acompanhar a realização de estudos técnicos relativos aos projetos de parcerias público-privadas, cuja proposta preliminar já tenha sido submetida ao CGPEPPP, manifestando-se formalmente sobre os seus resultados;
XII - organizar e preparar o relatório anual a ser remetido à Assembléia Legislativa, sobre as atividades do CGPEPPP;
XIII - recomendar ao CGPEPPP a autorização para a abertura de procedimentos licitatórios e a aprovação de minutas de editais e de contratos;
XIV - propor ao CGPEPPP os procedimentos para celebração dos contratos de parcerias público-privadas e analisar suas eventuais modificações;
XV - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CGPEPPP; e
XVI - prover o apoio logístico e administrativo do CGPEPPP.
SEÇÃO V
Das Reuniões do Conselho Gestor
SEÇÃO VI
Das Deliberações do Conselho Gestor
I - as propostas que implicarem em despesas deverão indicar a fonte da respectiva receita;
II - o Presidente apresentará o item incluído na ordem do dia e dará a palavra ao Coordenador Executivo ou especialista indicado para a exposição mais detalhada e apresentação do parecer técnico elaborado;
III - terminada a exposição, o Presidente deverá ceder espaço para a apresentação de pareceres alternativos por parte dos conselheiros;
IV - terminada a exposição dos conselheiros, a matéria será colocada em discussão, podendo qualquer membro efetivo ou eventual do Conselho manifestar-se a respeito, por escrito ou oralmente;
V - encerrada a discussão, o plenário deliberará sobre a matéria;
VI - a votação é nominal, observada a ordem alfabética dos membros com direito a voto, nos termos deste Regimento;
VII - é necessária a maioria absoluta para aprovação, sendo facultada a abstenção e declaração de impedimento aos conselheiros;
VIII - é facultado ao Presidente e a qualquer conselheiro solicitar o reexame de qualquer deliberação tomada em reunião anterior, condicionada à concordância do plenário.
CAPÍTULO II
Seção I Instituição e Composição da Unidade Gestora
Fica instituído no âmbito Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico do Estado do Amazonas a Unidade Gestora de Parcerias Público-Privadas - UGP, prevista no art. 23 da Lei n.º 3.393, de 30 de dezembro de 2008, cujo objetivo é elaborar o Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas e aprovar os editais, os contratos, seus aditamentos e prorrogações, assim como assessorar o CGPPP.
I - (Suprimido);
I - um cargo de Diretor de Projeto;
II - (Suprimido); e
II - um cargo de Gerente de Programa; e
III - (Suprimido).
III - quatro cargos de Assessor Técnico.
SEÇÃO II
Competência da Unidade Gestora
I - elaborar o Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas;
II - aprovar os editais, os contratos, seus aditamentos e prorrogações;
III - desenvolver, analisar e recomendar ao CGPEPPP projetos elaborados dentro da modelagem da Parceria Público-Privada no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo;
IV - prover suporte técnico ao CGPEPPP;
V - disseminar a metodologia própria dos contratos de parceria público-privada;
VI - instituir o Centro de Referência de conhecimento sobre conceitos, metodologia e licitação de projetos de Parceria Público-Privada;
VII - prestar assessoramento técnico às Unidades Setoriais de PPP;
VIII - encaminhar para aprovação do Grupo Coordenador do Fundo de PPP estudo técnico de garantias para cada projeto proposto;
IX - elaborar, acompanhar a execução e avaliar o Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas, de vigência anual, e encaminhá-lo ao CGPEPPP;
X - prestar assessoramento técnico ao agente financeiro do Fundo de PPP;
XI - articular com unidades congêneres em âmbito nacional e internacional;
XII - gerenciar a rede de Parcerias Público-Privadas no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo; e
XIII - outras ações correlatas.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
I - por eventuais ações ou omissões que impeçam ou prejudiquem o bom curso do PEPPP e de seu Conselho Gestor e Unidade Gestora;
II - pela quebra de sigilo das informações sobre o PEPPP ainda não divulgadas ao público, a que tenham acesso privilegiado em razão do exercício do cargo ou função;
III - pelo uso das informações a que se refere o inciso anterior, para obtenção de vantagem própria ou para outrem, de qualquer natureza.
Publicação: D.O.E. de 11/11/2011
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.