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Decreto Estadual do Amazonas nº 31043, de 3 de março de 2011

Decreto nº 31043

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DECRETO N.º 31.043, DE 03 DE MARÇO DE 2011

ALTERA dispositivos do Decreto n.º 26.954, de 27 de agosto de 2007, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o disciplinamento acerca dos variados descontos efetuados a título de consignação dos vencimentos dos servidores públicos no sistema ConsigWeb;

CONSIDERANDO, ainda, o que mais consta do Processo n.º 722/2011-CASA CIVIL,

D E C R E T A :

Art. 1.
Fica acrescido o inciso VIII ao
§ 2ºº do artigo 2.º do Decreto n.º 26.954, de 27 de agosto de 2007, que "DISPÕEsobre consignações em folha de pagamento de servidores dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Amazonas", com a seguinte a seguinte redação:

"

Art. 2.
.............................................................................................................................

O artigo 7.º do Decreto n.º 26.954, de 27 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

§ 2ºº ...................................................................................................................................

(...)

VIII - Empréstimos ou financiamentos rotativos feitos por intermédio de cartões de crédito concedidos e administrados por instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central."

Art. 7.
A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder ao valor equivalente a 30% (trinta por cento), da soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, compreendidas a vantagem pessoal ou outra paga sobre o mesmo fundamento, sendo que 10% (dez por cento) poderá ser utilizada para as consignações resultantes da utilização de cartão de crédito, nos termos do inciso VIII do
§ 2ºº do artigo 2.º.".

Art. 3.
O
§ 2ºº do artigo 8.º do Decreto n.º 26.954, de 27 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 8.
............................................................................................................................

(...)

§ 2ºº ..................................................................................................................................

I - financiamento da casa própria, através do Governo do Estado;

II - seguro de vida;

III - empréstimo pessoal;

IV - empréstimos ou financiamentos rotativos feitos por intermédio de cartões de crédito;

V - contribuição para plano de saúde e odontológico;

VI - contribuição para previdência privada;

VII - contribuição para entidade de classe, associações, clube e sindicatos dos servidores do Estado."

Art. 4.
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de março de 2011.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LIGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI Secretária de Estado de Administração e Gestão

Publicação: D.O.E. de 03/03/2011

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