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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 30988, de 14 de fevereiro de 2011

Decreto nº 30988

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Art. 1.
Fica instituído o Serviço Social Autônomo denominado Agência Amazonense de Desenvolvimento Econômico e Social - AADES, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, conforme disposto no artigo 1º da Lei nº 3.583, de 29 de dezembro de 2010.

DECRETO N.º 30.988, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2011

INSTITUI o Serviço Social Autônomo denominado Agência Amazonense de Desenvolvimento Econômico e Social - AADES, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que o Poder Executivo Estadual ficou autorizado a instituir o Serviço Social Autônomo denominado Agência Amazonense de Desenvolvimento Econômico e Social - AADES, nos termos da Lei nº 3.583, de 29 de dezembro de 2010;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a composição, atribuições e forma de funcionamento dos órgãos de direção da Agência Amazonense de Desenvolvimento Econômico e Social - AADES;

CONSIDERANDO o que mais consta do Processo nº 895/2011 - CASA CIVIL,

D E C R E T A : CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2.
Compete à AADES promover o apoio à execução de políticas de desenvolvimento econômico e social, no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoNo desenvolvimento das ações de que trata este artigo, a AADES deverá dar especial enfoque à contratação e administração de pessoal a ser utilizado nos programas e projetos de Governo de que trata o caput.

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO

Art. 3.
São órgãos de direção da AADES:

I - Diretoria Executiva;

II - Conselho Deliberativo;

III - Conselho Fiscal.

SEÇÃO I

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 4.
A Diretoria Executiva é o órgão de direção responsável pela gestão da AADES, em conformidade com a política aprovada pelo Conselho Deliberativo, competindo-lhe:

I - cumprir e fazer cumprir o estatuto social e as diretrizes da AADES;

II - cumprir e fazer cumprir o contrato de gestão celebrado com o Poder Executivo;

III - elaborar e executar o planejamento estratégico;

IV - elaborar e executar os planos de trabalho, bem como produzir os relatórios de acompanhamento e avaliação, inclusive o relativo ao contrato de gestão firmado com o Poder Executivo;

V - elaborar a proposta de orçamento-programa, para apreciação e deliberação pelo Conselho Deliberativo, e executá-lo;

VI - elaborar as demonstrações contábeis;

VII - prestar contas ao Conselho Deliberativo sobre a execução do contrato de gestão;

VIII - elaborar plano de gestão de pessoal e plano de cargos, salários e benefícios, assim como definir o quadro de pessoal da entidade;

IX - elaborar proposta de manual de licitações e contratos, bem como suas posteriores alterações, observado o disposto no artigo 18 da Lei nº 3.583, de 29 de dezembro de 2010; e

X - exercer as demais atribuições que o estatuto social estabelecer.

Art. 5.
A Diretoria Executiva é composta por um Presidente e dois Diretores, sendo um Diretor Técnico e um Diretor Administrativo-Financeiro, escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado, para o exercício de mandato de dois anos, podendo ser por ele exonerados a qualquer tempo, de ofício ou por proposta do Conselho Deliberativo, aprovada pela maioria absoluta de seus membros.
§ 1ºÉ requisito para ocupar os cargos da Diretoria Executiva ter curso superior completo.
§ 2ºSubstituirá o Presidente, no caso de ausência ou impedimento, o Diretor Técnico.

SEÇÃO II

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 6.
O Conselho Deliberativo, órgão de direção da AADES, é responsável pelas seguintes matérias, além daquelas estabelecidas no estatuto social:

I - aprovar o estatuto social da entidade, observado o disposto no artigo 20 da Lei nº 3.583, de 29 de dezembro de 2010;

II - aprovar a política de atuação institucional, em consonância com o contrato de gestão celebrado com o Poder Executivo, de acordo com o disposto no inciso I do artigo 8º da Lei nº 3.583, de 29 de dezembro de 2010;

III - deliberar sobre o planejamento estratégico da AADES;

IV - deliberar sobre os planos de trabalho anuais e os relatórios de acompanhamento e avaliação, inclusive o relativo ao contrato de gestão firmado com o Poder Executivo;

V - deliberar sobre a proposta do orçamento-programa e o plano de aplicações apresentados pela Diretoria Executiva;

VI - deliberar sobre as demonstrações contábeis e a respectiva prestação de contas da Diretoria Executiva;

VII - deliberar sobre a proposta da Diretoria Executiva referente ao plano de gestão de pessoal e ao plano de cargos, salários e benefícios, assim como sobre o quadro de pessoal;

VIII - deliberar sobre a proposta de manual de licitações e de contratos elaborado pela Diretoria Executiva, e suas posteriores alterações;

IX - fixar o valor da remuneração dos membros da Diretoria Executiva, observado o disposto no artigo 13 da Lei nº 3.583, de 29 de dezembro de 2010, respeitada a equivalência do cargo de Presidente com o de Secretário de Estado e dos cargos de Diretores Técnico e Administrativo-Financeiro com o de Secretário Executivo; e

X - exercer outras competências que o estatuto lhe atribuir.

Parágrafo únicoO Conselho Deliberativo deliberará mediante resoluções, por maioria absoluta, observado o quórum mínimo de dois terços de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 7.
O Conselho Deliberativo será composto por um representante de cada um dos órgãos do Poder Executivo e entidades privadas ou sociedades civis de fins de assistência e ação social e sem objetivo de lucro a seguir relacionados, com seus respectivos suplentes, todos designados para mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por igual período, com remuneração mensal a título de jeton a ser definida em estatuto:

I - 05 (cinco) representantes do Poder Executivo Estadual:

a) Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN;
b) Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC;
c) Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM;
d) Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP;
e) Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania - SEAS.

II - 04 (quatro) representantes de entidades privadas:

a) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;
b) Federação das Indústrias do Estado do Amazonas - FIEAM;
c) Câmara de Dirigentes Lojistas de Manaus - CDL/Manaus;
d) Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras da Brasil - CTB;
§ 1ºO Presidente do Conselho Deliberativo será eleito dentre os seus membros, por maioria absoluta.
§ 2ºOs titulares dos órgãos e entidades referidos nos incisos I e II indicarão os seus representantes no Conselho Deliberativo.
§ 3ºO membro do Conselho Deliberativo perderá esta condição em virtude de renúncia ou destituição por decisão de dois terços dos membros do Conselho, se seu procedimento for declarado incompatível com a moralidade administrativa, omitir-se em relação aos deveres que lhe forem impostos em norma estatutária ou se for condenado em processo com sentença judicial transitada em julgado.
§ 4ºAplica-se o procedimento previsto no § 3º deste artigo aos representantes do Poder Executivo, exceto nas hipóteses de condenação em processo disciplinar que resulte na aplicação de penalidade de demissão ou destituição do cargo em comissão, e sentença judicial transitada em julgado que implique perda do cargo público, cuja destituição do Conselho Deliberativo dar-se-á a partir da publicação da demissão ou destituição no Diário Oficial do Estado.
§ 5ºTambém perderão a qualidade de membro do Conselho Deliberativo os representantes do Poder Executivo que forem exonerados dos cargos que ocupam nos respectivos órgãos, ocorrendo o desligamento do Conselho a partir da publicação da exoneração no Diário Oficial do Estado.
§ 6ºSerá destituído ainda o membro do Conselho Deliberativo que deixar de comparecer, sem justificativa, a três reuniões ordinárias consecutivas ou a seis reuniões ordinárias alternadas.

SEÇÃO III

DO CONSELHO FISCAL

Art. 8.
O Conselho Fiscal, órgão de direção responsável pela fiscalização e controle interno da AADES, terá as seguintes atribuições, além daquelas constantes do estatuto social:

I - fiscalizar a gestão administrativa, orçamentária, contábil e patrimonial da AADES, compreendendo os atos do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva, observado o disposto no contrato de gestão; e

II - deliberar sobre as demonstrações contábeis.

Art. 9.
O Conselho Fiscal será composto por um representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, um representante da Controladoria Geral do Estado - CGE e um representante da sociedade civil, e seus respectivos suplentes, todos designados para mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por igual período, com remuneração mensal a título de jeton a ser definida em estatuto.
§ 1ºO Presidente do Conselho Fiscal será eleito dentre os seus membros, por maioria de votos.
§ 2ºOs titulares dos órgãos do Poder Executivo referidos no caput indicarão os seus representantes no Conselho Fiscal.
§ 3ºO representante da sociedade civil no Conselho Fiscal será designado pelo Governador do Estado.
§ 4ºO Conselho Fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, poderá solicitar aos órgãos da administração da AADES informações ou esclarecimentos, desde que relativos à sua função fiscalizadora, bem como a elaboração de demonstrações contábeis específicas.
§ 5ºSerá destituído o membro do Conselho Fiscal que incorrer em qualquer das situações de que tratam os §§ 3º, 4º, 5º e 6º do artigo 7º deste Decreto.

CAPÍTULO III

DO CONTRATO DE GESTÃO

Art. 10.
A AADES firmará contrato de gestão com o Governo do Estado do Amazonas para execução das finalidades previstas no artigo 2º deste Decreto.
§ 1ºO Governo do Estado do Amazonas, responsável pela supervisão da gestão da AADES, definirá, em conjunto com a entidade, os termos do contrato de gestão, observado o disposto no inciso I do artigo 8º da Lei nº 3.583, de 29 de dezembro de 2010.
§ 2ºO contrato de gestão será publicado no Diário Oficial do Estado, pelo Poder Executivo, por ocasião de sua celebração, revisão ou renovação, no prazo legal, contado da data de sua assinatura.
Art. 11.
O contrato de gestão, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economicidade, conterá, sem prejuízo de outras especificações, os seguintes elementos:

I - indicação dos objetivos da AADES e especificação do programa de trabalho, com seus respectivos planos de ação anuais;

II - a estipulação das metas a serem atingidas, os respectivos prazos de execução e indicadores de desempenho;

III - a previsão expressa de critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados;

IV - demonstrativo de compatibilidade dos planos de ação anuais com o orçamento-programa e com o cronograma de desembolso, por fonte;

V - especificação de critérios objetivos para avaliação da aplicação dos recursos repassados à AADES;

VI - responsabilidades dos signatários em relação ao cumprimento dos objetivos e metas definidos, inclusive no provimento de meios necessários à consecução dos resultados propostos;

VII - condições para sua revisão e renovação; e

VIII - vigência.

§ 1ºA Diretoria Executiva submeterá anualmente para análise e deliberação do Poder Executivo o orçamento-programa da AADES para execução das atividades previstas no contrato de gestão, observado o disposto neste Decreto.
§ 2ºPor ocasião do termo final do contrato de gestão, será realizada pelo Poder Executivo avaliação conclusiva sobre os resultados alcançados.
§ 3ºO contrato de gestão assegurará à Diretoria Executiva da AADES a autonomia para a contratação e a administração de pessoal, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 4ºO processo de seleção para admissão de pessoal efetivo da AADES deverá ser precedido de edital publicado no Diário Oficial do Estado e observará os princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade.
§ 5ºO contrato de gestão estipulará limites e critérios para a despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos empregados da AADES e conferirá à Diretoria Executiva poderes para fixar níveis de remuneração para o pessoal da entidade, em padrões compatíveis com os respectivos mercados de trabalho, segundo o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional.
Art. 12.
Constituem receitas da AADES:

I - os recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações consignadas no Orçamento-Geral do Estado, créditos adicionais, transferências ou repasses;

II - os recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades, organismos e empresas;

III - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

IV - os decorrentes de decisão judicial;

V - os valores apurados com a venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade, ou sob sua administração e gerência; e

VI - os rendimentos resultantes de aplicações financeiras e de capitais, quando autorizadas pelo Conselho Deliberativo.

Art. 13.
A AADES apresentará, anualmente, ao Poder Executivo, até 31 de janeiro, relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão no exercício anterior, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - prestação de contas dos recursos aplicados no exercício;

II - a avaliação geral do desempenho da entidade em relação às metas e indicadores estabelecidos no contrato de gestão; e

III - análises gerenciais cabíveis.

Parágrafo únicoAté o dia 31 de março de cada exercício, o Poder Executivo apreciará o relatório de gestão de que trata este artigo e emitirá parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão pela AADES.
Art. 14.
A Diretoria Executiva da AADES remeterá ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 de março do ano seguinte ao término do exercício financeiro, a prestação de contas da gestão anual aprovada pelo Conselho Deliberativo, acompanhada de manifestação do Conselho Fiscal, sem prejuízo do disposto no artigo 14 da Lei nº 3.583, de 29 de dezembro de 2010.
Art. 15.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2011.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de fevereiro de 2011.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LIGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI Secretária de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA Secretário de Estado da Fazenda

Publicação: D.O.E. de 14/02/2011

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