Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 3583, de 29 de dezembro de 2010
Lei nº 3583/2010
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Serviço Social Autônomo com a finalidade de promover apoio à execução de políticas de desenvolvimento econômico e social.
Parágrafo únicoO Serviço Social Autônomo de que trata o caput deste artigo, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, denomina-se Agência Amazonense de Desenvolvimento Econômico e Social - AADES.
PODER LEGISLATIVO
AUTORIZA o Poder Executivo a instituir Serviço Social Autônomo denominado Agência Amazonense de Desenvolvimento Econômico e Social - AADES, e dá outras providências.
Art. 2.
São órgãos de direção da AADES:
Ia Diretoria Executiva, composta por 1 (um) Presidente e 2 (dois) Diretores;
IIo Conselho Deliberativo, composto por 9 (nove) membros; e
IIIo Conselho Fiscal, composto por 3 (três) membros.
Art. 3.
O Conselho Deliberativo será composto por 5 (cinco) representantes do Poder Executivo e 4 (quatro) de entidades privadas ou sociedades civis de fins de assistência e ação social e sem objetivo de lucro, titulares e suplentes, escolhidos na forma estabelecida em regulamento, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período.
Art. 4.
O Conselho Fiscal será composto por 2 (dois) representantes do Poder Executivo e 1 (um) da sociedade civil, titulares e suplentes, escolhidos na forma estabelecida em regulamento, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período.
Art. 5.
Fica autorizada a destituição de membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, nas hipóteses definidas em regulamento.
Art. 6.
O Presidente e os Diretores da Diretoria Executiva da AADES serão escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado para o exercício de mandato de 2 (dois) anos, podendo ser por ele exonerados a qualquer tempo, de ofício ou por proposta do Conselho Deliberativo, aprovada por maioria absoluta de seus membros.
Art. 7.
As competências e atribuições do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e dos membros da Diretoria Executiva serão estabelecidas em regulamento.
Art. 8.
Compete ao Poder Executivo, na supervisão da gestão da AADES:
Idefinir os termos do contrato de gestão, que estipulará as metas e objetivos, os prazos e responsabilidades para sua execução e especificará os critérios para avaliação da aplicação dos recursos a ela repassados; e
IIaprovar, anualmente, o orçamento-programa da AADES para a execução das atividades previstas no contrato de gestão.
Parágrafo únicoAté o dia 31 de março de cada exercício, o Poder Executivo apreciará o relatório de gestão e emitirá parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão pela AADES.
Art. 9.
São obrigações da AADES:
Iapresentar, anualmente, ao Poder Executivo, até 31 de janeiro, relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão no exercício anterior, com a prestação de contas dos recursos públicos nele aplicados, a avaliação geral do contrato de gestão e as análises gerenciais cabíveis;
IIremeter ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 de março do ano seguinte ao término do exercício financeiro, as contas da gestão anual aprovadas pelo Conselho Deliberativo;
IIIarticular-se com os órgãos públicos e entidades privadas para o cumprimento de suas finalidades; e
IVdisponibilizar informações técnicas, entre outras, que contribuam para o desenvolvimento da assistência e da ação social amazonense.
Art. 10.
A AADES firmará contrato de gestão com a Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania e outras Secretarias de Estado quando necessário, para execução das finalidades previstas nesta Lei.
Art. 11.
Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economicidade, prevendo-se, expressamente, a especificação do programa de trabalho, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade.
§ 1ºº O contrato de gestão assegurará à Diretoria Executiva da AADES a autonomia para a contratação e a administração de pessoal, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2ºº O processo de seleção para admissão de pessoal da AADES deverá ser precedido de edital publicado no Diário Oficial do Estado e observará os princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade.
§ 3ºº O contrato de gestão estipulará limites e critérios para a despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos empregados da AADES e conferirá à Diretoria Executiva poderes para fixar níveis de remuneração para o pessoal da entidade, em padrões compatíveis com os respectivos mercados de trabalho, segundo o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional.
§ 4ºº O contrato de gestão será alterado para incorporar recomendações formuladas pela supervisão ou pela fiscalização.
Art. 12.
A AADES, para a execução de suas finalidades, poderá celebrar contratos de prestação de serviços com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, sempre que considere ser essa a solução mais econômica para atingir os objetivos previstos no contrato de gestão, observados os princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade.
Parágrafo únicoO Poder Executivo poderá, mediante convênio, prestar apoio técnico aos projetos e programas desenvolvidos pela AADES.
Art. 13.
A remuneração dos membros da Diretoria Executiva da AADES será fixada pelo Conselho Deliberativo em valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de trabalho para profissionais de graus equivalentes de formação profissional e de especialização, observado o disposto no
§ 3ºº do artigo 11 desta Lei.
Art. 14.
Tribunal de Contas do Estado fiscalizará a execução do contrato de gestão e determinará, a qualquer tempo, a adoção das medidas que julgar necessárias para corrigir eventuais falhas ou irregularidades que identificar.
Art. 15.
Constituem receitas adicionais da AADES:
Ios recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações consignadas no Orçamento-Geral do Estado, créditos adicionais, transferências ou repasses;
IIos recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades, organismos e empresas;
IIIas doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
IVos decorrentes de decisão judicial;
Vos valores apurados com a venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade, ou sob sua administração e gerência; e
VIos rendimentos resultantes de aplicações financeiras e de capitais, quando autorizadas pelo Conselho Deliberativo.
Art. 16.
Ficam mantidos os Conselhos vinculados atualmente à Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania, com a atribuição de propor ao Governador do Estado políticas estaduais e medidas específicas destinadas a promover a assistência e a ação social no Estado, com participação efetiva da AADES.
Art. 17.
Conselho é composto por representantes do Poder Executivo e da sociedade civil, na forma do regulamento.
Parágrafo únicoOs membros do Conselho a que se refere o artigo 16 desta Lei perceberão remuneração mensal pelo desempenho das funções de conselheiros, a título de jeton, em valor igual ao piso salarial do Estado.
Art. 18.
A AADES fará publicar no Diário Oficial do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da sua criação, o manual de licitações e contratos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações.
Art. 19.
A AADES poderá incorporar serviços sociais prestados diretamente pelo Estado, por contrato de gestão, e receber a adesão para fins de incorporação de entidades dedicadas à assistência e à ação social, sem fins lucrativos, sediadas no Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoA incorporação poderá ser integral, para todos os fins, relativamente a direitos e obrigações e patrimônio, no prazo máximo de cento e oitenta dias, mediante proposta da entidade e aprovação prévia da Diretoria Executiva, submetida à homologação do Conselho Deliberativo. A Art.22
Art. 20.
estatuto da AADES será aprovado pelo Conselho Deliberativo, no prazo de 60 (sessenta) dias após sua instalação, observado o disposto nesta Lei.
Art. 21.
patrimônio da AADES, bem como os legados, doações e heranças que lhe forem destinados, na hipótese de sua extinção, serão imediatamente transferidos ao Estado.
Art. 22.
A AADES poderá utilizar sigla fantasia para divulgação de sua marca, devidamente aprovada em seu regulamento.
Art. 23.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.