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Decreto Estadual do Amazonas nº 30098, de 21 de junho de 2010

Decreto nº 30098

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DECRETO N.º 30.098, DE 21 DE JUNHO DE 2010

INSTITUI o Programa Professor na Era Digital no âmbito da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO que é por intermédio da Educação e da ação empreendedora propiciada por ela que é possível a evolução das tecnologias e de processos e procedimentos que permitem alcançar as metas traçadas para o desejável desenvolvimento;

CONSIDERANDO que na sociedade atual, vivemos um período onde as informações são mundializadas e a economia é globalizada, onde precisamos nos adequar constantemente às mudanças que são extremamente dinâmicas;

CONSIDERANDO que é por acreditar na importância da tecnologia da informação e da comunicação para essa melhoria, que o Governo do Estado tomou a decisão de adquirir e entregar a cada um dos professores, como forma de contribuir para a melhoria do seu fazer pedagógico, um computador portátil (notebook), com configuração técnica e programas adequados ao ambiente das salas de aula da Educação Básica, bem como às estruturas curriculares legalmente em vigor;

CONSIDERANDO, ainda, o que mais consta do Processo n.º 4586/2010-CASA CIVIL,

D E C R E T A :

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, o Programa Professor na Era Digital, mediante a concessão, através de Termo de Caução de Garantia, de recursos tecnológicos, a título de comodato, aos profissionais abaixo mencionados com vínculo com a Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino:

I - Professor efetivo ou integrado em regência de classe;

II - Professor readaptado, desde que exerça atividades pedagógicas;

III - Professor que exerça a função de diretor de unidade escolar ou coordenador distrital/regional de educação;

IV - Professor contratado na forma da Lei n.º 2.607, de 28 de junho de 2000, enquanto viger o respectivo contrato;

V - Pedagogos em efetivo exercício de suas funções ou no exercício do cargo de diretor de unidade escolar ou de coordenador distrital/regional de educação;

VI - Professor que atua na função de apoio pedagógico em escolas, coordenadoria e na sede da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino;

VII - Professores e Pedagogos, lotados na sede, que em função das atividades que exercem necessitem dos recursos tecnológicos.

§ 1ºº Para efeito deste Decreto, são considerados recursos tecnológicos o conjunto integrado por notebook e softwares aplicativos e educacionais.

§ 2ºº O professor que tiver mais de um vínculo com a Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino somente faz jus ao comodato em uma de suas matrículas.

§ 3ºº A concessão dos recursos tecnológicos será efetivada mediante empréstimo gratuito, na modalidade comodato, termos do artigo 579 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o Código Civil.

Art. 2.
Os beneficiários não podem alienar, ceder ou doar a terceiros os recursos tecnológicos recebidos, sob pena de aplicação das sanções previstas em lei.

Art. 3.
Ao Professor ou pedagogo beneficiário caberá:

I - Manter o equipamento recebido em perfeito estado de uso, gozo e conservação, responsabilizando-se por danos ou extravio que, porventura, ocorram durante o período em que estiver sob Sua guarda;

II - Proceder ao registro de ocorrências em Delegacia de Polícia, em caso de furto, roubo, caso fortuito ou força maior que acarrete perda ou extravio do equipamento, comunicando imediatamente o fato à sua instância superior imediata, por escrito, com cópia do Registro de Ocorrência;

III - Devolver o equipamento nos casos de afastamento previsto em Lei, quando superior a 90 dias, disposição, exercício do cargo em órgão de outros poderes por meio de convênio de cooperação técnica ou outro instrumento equivalente, aposentadoria, demissão, exoneração extinção de contrato na forma da Lei n.º 2.607, de 28 de junho de 2000.

Art. 4.
Cabe à Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino promover os atos necessários à transferência dos recursos tecnológicos de que trata este Decreto.

Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de junho de 2010.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LIGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA Secretário de Estado da Fazenda

Publicação: D.O.E. de 21/06/2010

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