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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 30025, de 1 de junho de 2010

Decreto nº 30025

Casa Civil

DECRETO N.º 30.025, DE 01 DE JUNHO DE 2010

APROVA o Regimento Interno do Conselho Superior da Corregedoria Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as competências, atribuições, estrutura e funcionamento do Conselho Superior da Corregedoria Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, conforme o disposto no artigo 22, da Lei n.º 3.204, de 21 de dezembro de 2007;

CONSIDERANDO, ainda, o que mais consta do Processo n.º 5.071/2009-CASA CIVIL.

D E C R E T A :

Art. 1.
Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Superior da Corregedoria Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, a que se refere a Lei n.º 3.204, de 21 de dezembro de 2007, na forma do anexo único deste Decreto.

Art. 2.
Revogadas as disposições em contrário este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de junho de 2010.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LIGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI Secretária de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO SUPERIOR DA CORREGEDORIA GERAL DO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS CAPÍTULO I DO CONSELHO SUPERIOR E DA SUA COMPOSIÇÃO

Art. 1.
O Conselho Superior da Corregedoria Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, na forma da legislação correlata, constitui-se em órgão deliberativo, normativo e consultivo máximo em matéria Administrativa, de Inspeção e Correição, e última instância recursal no âmbito do Sistema, presidido pelo Corregedor Geral, na qualidade de membro nato, e auxiliado por um Secretário designado por seu Presidente, tem a seguinte composição:

I - Órgãos e entidades integrantes do Sistema de Segurança Pública:

a) 01 (um) Delegado de Polícia Civil, de primeira classe, indicado pelo Delegado Geral de Polícia Civil;
b) 01 (um) Oficial Superior da Polícia Militar, no posto de Coronel, indicado pelo Comandante Geral da Corporação;
c) 01 (um) Oficial Superior do Corpo de Bombeiros Militar, no posto de Coronel, indicado pelo Comandante Geral da Corporação;
d) 01 (um) representante da Polícia Técnico-Científica da Polícia Civil, de primeira classe, indicado pelo Chefe do Departamento de Polícia Técnico-Científica;
e) 01 (um) servidor do Departamento Estadual de Trânsito, preferencialmente bacharel em Direito, com mais de 10 (dez) anos de experiência no serviço público, indicado pelo Diretor-Presidente da Autarquia;

II - Órgãos e entidades públicas e da sociedade civil:

a) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Amazonas, com mais de 10 (dez) anos de experiência na função;
b) 01 (um) representante da Defensoria Pública do Estado, com mais de 10 (dez) anos de experiência;
c) 01 (um) Membro do Ministério Público Estadual;
d) o Presidente do Conselho Estadual de Direitos Humanos, na qualidade de membro nato;
e) 01 (um) representante classista dos servidores civis integrantes do Sistema, indicado pelas entidades de classe; e
f) 01 (um) representante dos policiais militares estaduais, indicado pelas entidades de classe.

§ 1ºº Os nomes dos Membros a que se referem os incisos I e II deste artigo serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades, juntamente com um suplente para cada Membro, a fim de substituí-lo nos casos de impedimentos e/ou afastamentos.

§ 2ºº A função de Membro do Conselho Superior é gratuita e constitui serviço público relevante prestado ao Estado.

§ 3ºº Os Membros do Conselho Superior serão designados pelo Governador do Estado, após aval do Secretário de Estado de Segurança Pública, para cumprirem mandato de 02 (dois) anos, admitida uma recondução.

§ 4ºº Os Membros do Conselho Superior poderão ser dispensados por ato do Governador do Estado, a qualquer tempo, mediante recomendação fundamentada do Secretário de Estado de Segurança Pública, ouvido o Conselho Estadual de Segurança Pública.

§ 5ºº O Conselho Superior será informado da instauração dos procedimentos administrativos e criminais previstos neste ato e poderá acompanhá-los de ofício.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO E DOS MEMBROS

Art. 2.
Compete ao Conselho Superior da Corregedoria Geral:

I - Propor a formulação de normas, regras e preceitos de natureza legal, moral e ética tendentes ao funcionamento e aprimoramento dos órgãos e servidores integrantes do Sistema de Segurança Pública, bem como em matéria administrativa, de funcionamento interno da Corregedoria Geral do Sistema de Segurança Pública;

II - emitir opinião, voto sem força deliberativa e parecer vinculado sobre toda e qualquer consulta em matéria Administrativa, de Inspeção e Correição que for submetida ao colegiado;

III - decidir, em última instância, os recursos interpostos de decisões prolatadas pelas autoridades nomeadas na Lei de Procedimentos da Corregedoria Geral do Sistema, à exceção das que vierem a ser prolatadas pelo Chefe do Poder Executivo;

IV - uniformizar, no âmbito do Sistema de Segurança Pública, Formulações que reúnam entendimento reiterado e consolidado sobre matérias submetidas à apreciação do conselho.

Art. 3.
O Conselho Superior da Corregedoria Geral poderá formar Comissões Especiais para desenvolver atividades específicas de sua competência.

SEÇÃO I

Do Presidente

Art. 4.
O Conselho será presidido pelo Corregedor Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas e, nas suas faltas e impedimentos, pelo Corregedor Geral Adjunto.

Art. 5.
Compete ao Presidente:

I - Convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - presidir todas as reuniões do Colegiado;

III - designar o Secretário do Conselho;

IV - distribuir processos e outras questões de pauta entre os membros do Colegiado, designando relatores;

V - dirigir, supervisionar e avaliar as atividades do Conselho;

VI - dar vista do relatório das matérias divergentes aos membros do Conselho em voto em separado;

VII - encaminhar ao Secretário de Estado da Segurança Pública e a outras autoridades, quando for o caso, o Entendimento dos votos proferidos em processos examinados pelo Colegiado.

SEÇÃO II

Dos Membros

Art. 6.
Compete aos Membros:

I - Participar, assídua e pontualmente, das reuniões do Conselho;

II - assinar a ata que aprovarem da reunião anterior, anotando-se as discordâncias e/ou observações apresentadas;

III - discutir e votar a matéria em pauta nas reuniões do Colegiado;

IV - manter sob sigilo os assuntos tratados pelo Conselho, quando as circunstâncias o exigirem ou quando determinado pelo Colegiado;

V - relatar, no prazo regimental, mediante a elaboração de parecer prévio, quando designado relator, a matéria que lhe tenha sido distribuída e sobre a qual deva o Conselho deliberar.

Art. 7.
O suplente assumirá as funções do respectivo membro titular nas hipóteses de:

I - licenças, férias e outros afastamentos do titular, quando superiores a 30 (trinta) dias;

II - vacância do cargo do titular, caso em que o suplente sucederá o substituído;

III - impedimento do titular;

IV - falta de quorum para instalação dos trabalhos, encerrando-se a substituição quando o retorno do titular ocorrer em momento anterior à leitura do expediente.

§ 1ºº Em todos os casos, a convocação será feita com antecedência mínima de 02 (dois) dias;

§ 2ºº A atuação do suplente cessará automaticamente com o retorno do membro titular ao exercício de suas funções.

SEÇÃO III

Do Secretário

Art. 8.
O Conselho dispõe de um Secretário, diretamente subordinado ao Presidente.

§ 1ºº Ausente o Secretário, o Presidente nomeará Secretário ad hoc, dentre os membros do Colegiado, para secretariar os trabalhos.

§ 2ºº Compete ao Secretário:

I - Assessorar e assistir o Conselho nas reuniões;

II - auxiliar o Presidente do Conselho no exercício de suas atribuições;

III - atender, com presteza, às solicitações dos membros do Conselho, além de lhes prestar estreita colaboração para o fiel desempenho de suas funções;

IV - organizar e dirigir os serviços pertinentes, objetivando a consecução dos fins propostos pelo Conselho;

V - preparar o expediente da Presidência do Conselho;

VI - requisitar o material necessário à execução das tarefas que lhe forem cometidas;

VII - abrir, encerrar e rubricar os livros de atas das reuniões do Conselho;

VIII - zelar pelas instalações, pela ordem e pelo sigilo dos assuntos tratados nas reuniões;

IX - controlar a distribuição dos processos para análise e parecer dos membros do Conselho, com observância aos prazos para a sua devolução;

X - preparar os processos submetidos ao Conselho, juntando, ao final, extrato de ata relativo aos votos orais e respectiva decisão final;

XI - redigir a ata da reunião, preparando-a para aprovação e assinatura dos membros do Conselho na reunião seguinte;

XII - adotar todas as providências necessárias para a convocação dos membros às reuniões extraordinárias do Conselho;

XIII - controlar a ordem de votações nas reuniões do Conselho, bem como anunciá-la no início da reunião;

XIV - remeter, no dia seguinte, à reunião do Conselho, o resumo da ata da reunião, a cada um de seus membros, assim como encaminhá-la para publicação no Boletim de Comunicação da Corregedoria;

XV - providenciar o cumprimento das deliberações do Conselho, com o arquivamento dos documentos respectivos;

XVI - exercer outras atribuições necessárias ao pleno desempenho do Conselho, para as quais seja designado pelo Presidente do Colegiado.

SEÇÃO IV

Das Comissões Especiais

Art. 9.
As Comissões Especiais serão formadas de acordo com as necessidades dos estudos, exames e pesquisas mais acuradas, observadas as peculiaridades da matéria em análise, com o objetivo de preservar as finalidades do órgão.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO Seção I Das Convocações

Art. 10.
O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada mês, independentemente de convocação.
Parágrafo únicoAs reuniões far-se-ão ordinariamente, na sede da Corregedoria Geral.
Art. 11.
A primeira reunião ordinária será realizada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de designação dos membros do Conselho.
Parágrafo únicoDa Ordem do Dia da Reunião de que trata este artigo constará, obrigatoriamente:

I - Apresentação dos Membros do Conselho;

II - escolha do dia da semana e o horário em que serão realizadas as demais reuniões ordinárias.

Art. 12.
O Conselho reunir-se-á em Sessão Extraordinária mediante convocação de seu Presidente.
Parágrafo únicoNas sessões extraordinárias o Colegiado poderá deliberar sobre quaisquer matérias dentro de suas atribuições, mesmo aquelas previstas como próprias de reuniões ordinárias.

Art. 13.
A convocação Extraordinária do Conselho será formal, a exceção de situações emergenciais cuja urgência autorize a convocação por qualquer meio que possibilite a comunicação aos seus membros.

§ 1ºº Sempre que possível, o ato de convocação será integrado com a Ordem do Dia da respectiva reunião.

§ 2ºº As convocações formais exigirão regular comunicação ao Membro convocado, o qual atestará o recebimento no anverso do respectivo instrumento, que ficará sob a guarda do Secretário.

§ 3ºº As convocações serão encaminhadas aos membros titulares e suplentes, devendo estes ficar de sobreaviso para eventual convocação de emergência.
Art. 14.
A Sessão Extraordinária do Conselho poderá ser realizada por deferimento à solicitação dos Membros do Colegiado, cuja convocação deverá indicar as matérias da Ordem do Dia.

§ 1ºº Assim que despachar o pedido, o Presidente poderá incluir outras matérias na Ordem do Dia, as quais serão tratadas após a deliberação daquelas constantes do requerimento, salvo quando configurarem questões prejudiciais a essa deliberação.

§ 2ºº Deferida a convocação para reunião extraordinária do Conselho, decorrente de solicitação de seus membros, e salvo situações de extrema urgência, será realizada no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado da entrada do requerimento no protocolo geral da Corregedoria Geral.

SEÇÃO II

Do Edital e da Pauta de Reuniões

Art. 15.
O Presidente e os Membros encaminharão ao Secretário os dados necessários para elaboração da pauta, que conterá a Ordem do Dia das reuniões Ordinárias, com antecedência mínima de até 05 (cinco) dias úteis à reunião.
Parágrafo únicoAs matérias que devam ser objeto de deliberação pelo Conselho somente poderão ser incluídas na ordem do dia, se a respectiva documentação for encaminhada ao Secretário no prazo fixado no caput deste artigo.
Art. 16.
O Secretário do Conselho, recebendo do Presidente os documentos, expedientes ou processos, providenciará a comunicação a cada membro do órgão, da qual constará:

I - resumo da ata da reunião anterior;

II - cópia das minutas das Formulações, Atos, Avisos e Recomendações a serem apreciados;

III - cópia da pauta com a Ordem do Dia e demais informações necessárias;

IV - cópia dos documentos pertinentes à discussão das matérias constantes da Ordem do Dia.

Art. 17.
A pauta de reunião do Conselho observará a seguinte ordem dos trabalhos:

I - abertura, conferência de quorum e instalação da reunião;

II - leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior;

III - leitura do expediente e comunicações do Presidente;

IV - comunicações dos Membros;

V - leitura da Ordem do Dia;

VI - discussão e votação das matérias constantes da Ordem do Dia;

VII - encerramento da reunião.

Art. 18.
A abertura, conferência de quorum e instalação da reunião compete ao Presidente do Conselho.

§ 1ºº Para a instalação da reunião é necessária a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho.

§ 2ºº Não havendo quorum suficiente no horário estabelecido, o prazo será estendido por 30 (trinta) minutos, após o que, decorrido esse prazo e não se alcançando o número legal, lavrar-se-á Ata circunstanciada da ocorrência, ficando prejudicada e dependente de nova convocação caso se trate de reunião Extraordinária, e adiada para a semana seguinte, se a reunião for Ordinária.

§ 3ºº Se, no horário previsto, o Presidente estiver ausente ou se retirar, assumirá a Presidência o Corregedor Geral Adjunto e, na falta deste, o membro mais antigo dentre os integrantes do Sistema de Segurança Pública que compuserem o Colegiado, que a devolverá ao Presidente, caso este compareça ou retorne antes do término da reunião.

§ 4ºº Havendo quorum, o Presidente declarará instalada a sessão.

§ 5ºº Se, no curso da reunião, por qualquer motivo, o quorum mínimo não for mantido, tal circunstância será lançada em ata e imediatamente suspensa a reunião.

§ 6ºº A ausência ou o impedimento ocasional do Presidente ou de outro membro do Conselho só levará à suspensão da reunião na hipótese de, por isso, sobrevir falta de quorum; nos demais casos, será o Presidente substituído pelo Corregedor Geral Adjunto e, os demais membros, por seus respectivos suplentes.

SEÇÃO III

Do Procedimento

Art. 19.
O Secretário lerá a Ata da reunião anterior, para conhecimento dos Membros do Conselho.

§ 1ºº A Ata relatará todas as questões tratadas na reunião anterior e será lida antes da leitura do expediente da nova reunião.

§ 2ºº O Membro do Conselho que não estiver de acordo com a Ata apresentará sua proposta ao Colegiado, que decidirá sobre a sua imediata deliberação, ou determinará sua anotação para discussão e votação em sessão posterior.

§ 3ºº A deliberação sobre a questão sugerida obedecerá ao disposto em específico Edital de Convocação.

§ 4ºº Aprovada a questão levantada contra a Ata, será, na sequência, lavrado o termo de retificação.

§ 5ºº Aprovada a Ata, com ou sem retificações, será ela assinada por todos os Membros do Conselho presentes à respectiva reunião de retificação.
Art. 20.
O expediente da reunião será lido pelo Presidente.
Art. 21.
As comunicações do Presidente e dos Membros versarão sobre matérias de interesse do Conselho e independerão de inclusão em pauta.
Parágrafo únicoSe mais de um Membro desejar fazer comunicações, o Presidente dar-lhes-á a palavra, pela ordem de votação a ser obedecida na reunião.
Art. 22.
A ordem de votação será da esquerda para a direita, em sentido horário, iniciando-se pelo primeiro membro sentado à esquerda do Presidente em cada reunião.
Parágrafo únicoO Presidente manifestará seu voto somente quando houver empate entre os votos do Colegiado.
Art. 23.
Após a leitura da Ordem do Dia, pelo Presidente, serão discutidas e votadas as matérias nela constantes.
Art. 24.
Antes do início de qualquer votação, qualquer dos Membros do Conselho poderá aduzir elementos à discussão, facultando-se o uso da palavra, pelo tempo máximo de 05 (cinco) minutos para cada membro.
Art. 25.
Se 02 (dois) ou mais Membros do Conselho solicitarem a palavra ao mesmo tempo, observar-se-á a ordem de votação da reunião.
Art. 26.
Encerrada a discussão sobre a matéria, o Presidente a submeterá à votação.
Parágrafo únicoIniciada a votação, não se concederá mais a palavra para discussão da matéria a ser votada, salvo para o encaminhamento de questões de ordem.
Art. 27.
Nenhum Membro poderá recusar-se a votar matéria constante da Ordem do Dia, excetuando-se desta proibição as hipóteses de impedimento.

§ 1ºº Se, em virtude de impedimento, a deliberação de qualquer ponto da pauta restar prejudicada por falta de quorum, a apreciação dessa matéria específica será retomada em nova sessão, para a qual será convocado o suplente do impedido.

§ 2ºº A convocação referida no parágrafo anterior será restrita à deliberação da questão objeto do impedimento.

§ 3ºº O impedimento deve ser justificado, mas, se fundado em motivo de foro íntimo, não poderá ser rejeitado pelo Conselho.
Art. 28.
Os Membros do Colegiado possuem direito de vista dos autos para a manifestação de seus votos, hipótese em que a reunião ficará suspensa em relação ao assunto com que se vincula o voto pendente, prosseguindo-se em relação aos demais assuntos.
Parágrafo únicoO assunto objeto do pedido de vista será objeto de deliberação em reunião extraordinária a ser realizada no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados da suspensão.
Art. 29.
Encerrada a votação, o Presidente proclamará o resultado.

§ 1ºº Ocorrendo motivo superveniente, e antes de ser proclamado o resultado, será permitida a retificação ou a reconsideração do voto.

§ 2ºº Os assuntos que não forem deliberados em uma reunião terão prioridade de tratamento na reunião subsequente.

Art. 30.
A questão de ordem pode ser suscitada a qualquer momento e será imediatamente submetida à deliberação do Conselho.
Parágrafo únicoA questão poderá versar sobre o pedido de adiamento da votação, quando forem necessários melhores esclarecimentos sobre a matéria.

SEÇÃO IV

Das Deliberações

Art. 31.
As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples de votos dos seus membros.

§ 1ºº Quando a discussão versar sobre proposta de alteração deste Regimento Interno, a deliberação da matéria fica condicionada à presença de dois terços dos membros do Colegiado, considerando-se aprovada quando contar com o voto da maioria absoluta dos membros do Conselho.

§ 2ºº As decisões serão divulgadas em sínteses, denominadas Entendimentos, os quais obedecerão a uma numeração e controle específicos.

SEÇÃO V

Dos Pareceres

Art. 32.
Sempre que for necessário, o Presidente do Conselho atribuirá, a qualquer de seus Membros, competência para a elaboração de Parecer prévio acerca de matéria a deliberar.
Parágrafo únicoO Parecer de que trata este artigo será submetido à apreciação do Colegiado, que poderá adotá-lo, com ou sem emendas, ou rejeitá-lo.

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO DAS DELIBERAÇÕES

Art. 33.
Até o primeiro dia útil subsequente à reunião, o Secretário providenciará o encaminhamento de uma cópia autêntica da ata aprovada aos membros do Colegiado, bem como adotará todas as providências necessárias ao cumprimento das deliberações do Conselho.

§ 1ºº A ata será publicada no Boletim de Serviço da Corregedoria Geral.

§ 2ºº Além das hipóteses que a lei impuser sigilo, as deliberações do Conselho somente serão consideradas sigilosas, mediante justificada deliberação do Colegiado, tomadas por maioria absoluta dos presentes à reunião regularmente instalada.

§ 3ºº Os expedientes do Conselho serão subscritos pelo Presidente ou pelo Secretário, mediante delegação formal daquele.

§ 4ºº O Secretário exercerá o controle do expediente do Conselho.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 34.
As reuniões do Conselho possuem caráter público relevante, e a impossibilidade de comparecimento deverá, sempre que possível, ser justificada ao Presidente do Colegiado, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 35.
Em suas relações externas o Conselho será representado pelo seu Presidente ou Membro por este designado.
Art. 36.
Os autos de qualquer espécie, instaurados no âmbito da Corregedoria Geral, estarão disponíveis para consulta aos Membros do Conselho.
Art. 37.
A consulta a que alude o artigo anterior será certificada nos autos e a vista será nas dependências da Corregedoria, permitida a extração de fotocópias, que igualmente será certificada.
Art. 38.
É vedado aos Membros do Conselho oficiar, a qualquer título, nos procedimentos a que tiverem vistas, podendo, no entanto, oferecer recomendações e sugestões, por escrito, a fim de serem submetidas à deliberação do plenário.
Art. 39.
Os Membros do Conselho serão assistidos, para instrução dos procedimentos em que estiverem atuando, e sempre que necessário, mediante solicitação formal endereçada ao Corregedor Geral, que providenciará a sua distribuição, quando se referir à matéria de responsabilidade do órgão.
Art. 40.
Os casos omissos serão disciplinados pelo Presidente do Conselho que poderá submetê-los ao Colegiado.

Publicação: D.O.E. de 01/06/2010

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