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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 28677, de 16 de junho de 2009

Decreto nº 28677

DECRETO N.º 28.677, DE 16 DE JUNHO DE 2009

DISPÕE sobre a organização, a competência e as diretrizes de funcionamento do CONSELHO ESTADUAL DE GEODIVERSIDADE, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, em ato próprio, do Conselho Estadual de Geodiversidade, nos termos do artigo 3.º, inciso I, alínea "c", da Lei Delegada n.º 66, de 09 de maio de 2007, que dispõe sobre a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS,

CONSIDERANDO, ademais, o que consta do Processo n.º 1675/2009-CASA CIVIL,

D E C R E T A :

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 1.
O Conselho Estadual de Geodiversidade - CEGEO/AM, instituído pela Lei Delegada n.º 66, de 09 de maio de 2007, é órgão colegiado, consultivo e normativo vinculado ao Sistema Estadual de Gestão Ambiental - SIGAM, que tem finalidade servir de instrumento participativo de planejamento e gestão pública da Política Estadual de Geodiversidade e de Óleo e Gás.

Art. 2.
Compete ao Conselho Estadual de Geodiversidade:
I estabelecer os princípios e as diretrizes da Política Mineral do Estado do Amazonas;
II apoiar ao SIGAM no processo de formulação da Política Estadual de Desenvolvimento da Indústria Extrativa Mineral, de Transformação Mineral e Petrolífera.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3.
O Conselho Estadual de Geodiversidade compõe-se dos seguintes membros:
I Instituições representativas do Governo Federal:
a) Departamento Nacional de Produção Mineral;
b) Serviço Geológico do Brasil;
c) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;
d) Instituto Chico Mendes;
e) Fundação Nacional do Índio;
f) Sistema de Proteção da Amazônia;
g) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;
h) Superintendência da Zona Franca de Manaus;
i) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;
j) Comando Militar da Amazônia;
k) Ministério de Minas e Energia;

I) Ministério do Meio Ambiente;

m) Ministério das Relações Exteriores;
n) Ministério da Integração Nacional;
o) Centro de Tecnologia Mineral;
p) Ministério da Ciência e Tecnologia;
q) Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; e
r) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II Instituições representativas do Governo do Estado do Amazonas:
a) Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
b) Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas;
c) Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;
d) Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico do Amazonas;
e) Secretaria de Estado de Produção Rural;
f) Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas;
g) Fundação Estadual dos Povos indígenas;
h) Instituto de Terras do Amazonas;
i) Secretaria de Estado de Articulação de Políticas Públicas; e
j) Companhia de Gás do Amazonas.
III Instituições representativas dos Municípios do Estado do Amazonas:
a) Associação Amazonense dos Municípios;
b) Prefeitura Municipal de Manaus; e
c) Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Manaus.
IV Instituições representativas do Poder Legislativo Federal/Estadual/Municipal:
a) Congresso Nacional;
b) Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas; e
c) Câmara Municipal de Manaus.
V Instituições representativas do Poder Judiciário e do Ministério Público Estadual: Instituições representativas do Poder Judiciário e do Ministério Público Federal e Estadual:
a) (Revogada); Ministério Público Federal;
b) Ministério Público do Estado do Amazonas; e
c) Varas Especializadas do Meio Ambiente e de Questões Agrárias do Amazonas.
VI Membros da Sociedade Civil Organizada:
a) Grupo de Trabalho Amazônico;
b) Cooperativa dos Extrativistas Minerais Familiares de Humaitá;
c) Cooperativa dos Extrativistas Minerais Familiares de Manicoré:
d) Cooperativa Extrativista Mineral Familiar do Rio Juma;
e) Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira;
f) Confederação das Organizações Indígenas do Amazonas;
g) Federação das Organizações Indígenas do Rio Negro;
h) (Revogada). Instituto Socioambiental; e
i) Sociedade Brasileira de Geologia.
VII Membros das Representações de Classe:
a) Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Amazonas;
b) Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Amazonas;
c) Sindicato dos Oleiros do Amazonas;
d) Federação da Agricultura e Pecuária do Amazonas;
e) Sindicato Nacional dos Produtores de Estanho;
f) Associação Profissional dos Geólogos do Amazonas;
g) Federação Brasileira de Geólogos; e
h) Federação dos Trabalhadores Agrícolas do Amazonas.
VIII Membros do Segmento Empresarial: Membros do Segmento Empresarial:
a) Federação das Indústrias do Estado do Amazonas;
b) Centro da Indústria do Estado do Amazonas;
c) Associação das Indústrias e Empresas de Serviços do Pólo Industrial do Amazonas;
d) Associação dos Ceramistas do Amazonas;
e) Associação Nacional da Indústria Cerâmica;
f) Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Amazonas - SEBRAE/AM;
g) Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS;
h) Instituto Brasileiro de Mineração; e
i) Agência para o Desenvolvimento Tecnológico da Indústria Mineral Brasileira.
IX Instituições Públicas de Ensino e Pesquisa, localizadas no Estado:
a) Universidade Federal do Amazonas;
b) Fundação Centro de Análise, Pesquisa e Inovação Tecnológica;
c) Universidade do Estado do Amazonas;
d) Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia;
e) Instituto Federal de Ciência e Tecnologia do Amazonas.

§ 1ºº O Conselho Estadual de Geodiversidade será presidido pelo Secretário de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e, em suas faltas ou impedimentos, pelo Secretário Executivo de Geodiversidade e Recursos Hídricos.

§ 2ºº Os órgãos e entidades de que trata este artigo indicarão seus representantes à SDS para posterior designação pelo Governador do Estado, possuindo cada membro um suplente que o substituirá em suas ausências.

§ 3ºº As funções de membro do Conselho são consideradas serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer remuneração.

§ 4ºº Os membros do Conselho Estadual de Geodiversidade serão designados pelo Governador do Estado, para cumprirem mandato de 02 (dois) anos, admitida uma única recondução, devendo coincidir, em qualquer hipótese, com o término do mandato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 4.
Os Conselheiros poderão perder o mandato, antes do prazo de 02 (dois) anos, nos seguintes casos:
I por renúncia;
II pela ausência imotivada em 03 (três) reuniões consecutivas do Conselho;
III pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da maioria dos membros do Conselho; ou
IV por requerimento da entidade da sociedade civil representada.
Parágrafo únicoO membro do Conselho que deixar de comparecer, sem justificativa, a 03 (três) sessões consecutivas ou à metade das sessões plenárias realizadas no período de 01 (um) ano, perderá seu mandato.

Art. 5.
Farão parte integrante do Conselho 05 (cinco) Câmaras Técnicas compostas por membros titulares e suplentes, designados por Portaria e regidos por Deliberação Normativa da SDS, sendo assim denominadas:
I Associativismo e Cooperativismo;
II Indústria de Extração Mineral, Petrolífera, Unidades de Conservação e Terras Indígenas;
III Indicadores de Sustentabílidade do Setor Mineral e de Óleo e Gás;
IV Indústria de Transformação Mineral e de Óleo e Gás; e
V Geodiversidade, Turismo e Recursos Hídricos.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6.
A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS manterá o funcionamento da estrutura administrativa de apoio ao funcionamento do Colegiado que contará com recursos consignados no orçamento da SDS, suplementados se necessário, para cumprimento de suas funções.
Parágrafo únicoO CEGEO-AM contará com uma Secretaria Executiva dirigida pelo Secretário Executivo de Geodiversidade e Recursos Hídricos da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Art. 7.
No prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da Publicação deste Decreto, o Conselho elaborará o seu regimento interno, no qual disporá acerca de sua organização, funcionamento e competências.

Art. 8.
Para a consecução de suas finalidades, o Conselho Estadual de Geodiversidade articular-se-á com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais.

Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de junho de 2009.

EDUARDO BRAGA Governador do Estado JOSÉ MELO DE OLIVEIRA Secretário de Estado de Governo CARLOS ALEXANDRE M. C. M DE MATOS Secretario de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício NÁDIA CRISTINA D'AVILA FERREIRA Secretária de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Publicação: D.O.E. de 16/06/2009

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