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Decreto Estadual do Amazonas nº 28162, de 12 de dezembro de 2008

Decreto nº 28162

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DECRETO N.º 28.162, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008

DISPÕE sobre a composição, a organização e o funcionamento do CONSELHO GESTOR DO FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FEHIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 7.º,

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FEHIS

Art. 1.
O Conselho Gestor do FEHIS, órgão colegiado de caráter consultivo, normativo e deliberativo, tem por finalidade gerir os recursos que constituem o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social.

Art. 2.
Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete ao Conselho Gestor do FEHIS:
I aprovar a política e os planos estaduais de habitação;
II estabelecer diretrizes e critérios de alocação dos recursos do FEHIS, observado o disposto na Lei n.º 3.206, de 27 de dezembro de 2007, e nas diretrizes da política e do plano estadual de habitação em vigor;
III aprovar orçamentos, planos de aplicação e metas anuais e plurianuais de investimentos do FEHIS;
IV deliberar sobre as contas do FEHIS;
V dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FEHIS, nas matérias de sua competência;
VI fixar os valores de remuneração dos agentes financeiros;

VII - aprovar seu Regimento Interno.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO GESTOR DO FEHIS

Art. 3.
O Conselho Gestor do FEHIS é composto por 08 (oito) membros, representantes dos seguintes órgãos do Poder Executivo e entidades da sociedade civil organizada:
I 04 (quatro) membros representantes dos seguintes órgãos do Poder Executivo Estadual:
a) Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SEINF;
b) Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB;
c) Secretaria de Estado de Política Fundiária - SPF;
d) Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania - SEAS;
II 04 (quatro) representantes das seguintes entidades da sociedade civil organizada:
a) Caritas Arquidiocesana de Manaus;
b) Associação Comunitária do Parque Santa Etelvina;
c) Associação dos Moradores do Riacho Doce II;
d) Associação dos Deficientes Físicos da Zona Norte - ADEFIZON.

§ 1ºº A presidência do Conselho Gestor do FEHIS será exercida pelo Secretário de Estado de Infra-Estrutura, membro-nato.

§ 2ºº Os conselheiros representantes dos órgãos e entidades relacionados nos incisos I e II deste artigo serão indicados por seus dirigentes ao Secretário de Estado de Infra-Estrutura, que encaminhará os nomes ao Chefe do Poder Executivo para a edição de Decreto de designação dos membros.

§ 3ºº O mandato dos membros do Conselho Gestor do FEHIS será de 02 (dois) anos, admitida a recondução, coincidindo, em qualquer circunstância, com o término do mandato do Governador.

§ 4ºº A representação das entidades referidas no inciso II do caput deste artigo será revista, ordinariamente, a cada término de mandato do Conselho Gestor, e extraordinariamente, a qualquer tempo, mediante justificativa, por meio de discussão e votação de todos os membros do Colegiado, em ambos os casos.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO GESTOR DO FEHIS

Art. 4.
A organização e o funcionamento do Conselho Gestor do FEHIS serão disciplinados no seu Regimento Interno, elaborado e aprovado pelo próprio Colegiado, com observância dos seguintes princípios:
I a Presidência será exercida pelo Secretário de Estado de Infra-Estrutura, substituído, em suas eventuais ausências e impedimentos, pelo representante da Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB;
II as reuniões ordinárias serão realizadas de acordo com calendário aprovado pelo Conselho e as reuniões extraordinárias mediante convocação do Presidente ou de metade dos Conselheiros;
III o quorum para reunião será de metade dos Conselheiros, e as deliberações, tomadas pela metade mais um dos membros do Colegiado, serão consubstanciadas em Resoluções, tendo o Presidente a prerrogativa de exercer o voto de qualidade;
IV a função de Conselheiro, não será remunerada, ocorrendo a extinção de mandato nas seguintes hipóteses:
a) morte ou renúncia;
b) ausência a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas, sem justificativa aceita pelo Colegiado;
c) exercício de mandato eletivo;
d) condenação judicial comprometedora da honorabilidade da função.

Art. 5.
Nos termos do
§ 4ºº do artigo 7.º da Lei n.º 3.206, de 27 de dezembro de 2007, a Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SEINF adotará as providências para proporcionar os meios necessários ao exercício das competências do Conselho Gestor do FEHIS.

Art. 6.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SEINF.

Art. 7.
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de dezembro de 2008.

EDUARDO BRAGA Governador do Estado JOSÉ MELO DE OLIVEIRA Secretário de Estado de Governo RAUL ARMONIA ZAIDAN Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Publicação: D.O.E. de 12/12/2008

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