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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3206, de 27 de dezembro de 2007

Lei nº 3206/2007

PODER LEGISLATIVO

DISPÕE sobre o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social - SEHIS/AM, cria o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS e institui o Conselho Gestor do FEHIS.

CAPÍTULO I

DO SISTEMA ESTADUAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

SEÇÃO I

OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 1.
- Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social - SEHIS/AM, com o objetivo de:
Iviabilizar, para a população de menor renda, o acesso à habitação digna e à terra urbanizada;
IIimplementar políticas e programas de investimentos e subsídios, de forma a viabilizar o acesso à habitação para a população de menor renda;
IIIarticular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação das instituições e órgãos que atuam no setor da habitação;
IVcentralizará todos os programas e projetos no âmbito do Estado, destinados à habitação de interesse social, observada a legislação específica.
Parágrafo únicoConsidera-se habitação de interesse social aquela destinada a atender população de baixa renda, assim considerados os beneficiários com renda familiar mensal de até 05 (cinco) salários mínimos.
Art. 2.
- Na estruturação, organização e atuação do SEHIS/AM deverão ser observadas as seguintes diretrizes e princípios, sem prejuízo daqueles estabelecidos na Lei Federal n° 11.124, de 16 de junho de 2005.
Icompatibilidade e integração à política habitacional federal das políticas habitacionais estadual e municipais, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambiental e de inclusão social;
IIconceito amplo para habitação, contemplando as dimensões físicas, urbanísticas, econômicas, sociais, culturais e ambientais;
IIImoradia digna como direito e vetor de inclusão social;
IVdemocratização, descentralização, controle social e transparência dos procedimentos decisórios;
Vfunção social da propriedade urbana visando coibir a especulação imobiliária e permitir o acesso à terra urbana e ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade;
VIcombater prioritariamente o déficit e a inadequação habitacional entre as famílias de menor renda;
VIIdar suporte ao desenvolvimento econômico e à integração social das diversas regiões do Estado;
VIIIassegurar a ampliação das opções e flexibilização do acesso à moradia;
IXutilizar prioritariamente e incentivar o aproveitamento de áreas dotadas de infra-estrutura não utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha urbana;
Xutilizar prioritariamente terrenos de propriedade do Poder Público para a implantação de projetos habitacionais de interesse social;
XIassegurar sustentabilidade econômica, financeira e social dos programas e projetos implementados;
XIIincentivar a implementação dos diversos institutos tributários e financeiros, jurídicos e políticos, definidos pelo Estatuto da Cidade - Lei n° 10.257, de 10 de julho de 2001, de modo a facilitar o acesso à moradia.
XIIIincentivar a pesquisa, a incorporação de desenvolvimento tecnológico e de formas alternativas de produção habitacional;
XIVadotar mecanismos de acompanhamento e avaliação e de indicadores de impacto social das políticas, planos e programas;
XVestabelecer mecanismos de quotas para idosos, deficientes, famílias em situação de risco e aquelas chefiadas por mulheres dentre o grupo identificado como o de menor renda.

SEÇÃO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3.
- Integram o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social -SEHIS/AM, os seguintes órgãos e entidades:
Ia Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SEINF, como Órgão Central do Sistema;
IIa Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB, como Órgão Executor do Programa;
IIIo Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - CGFEHIS;
IVconselhos municipais com atribuições específicas relativas às questões urbanas e habitacionais;
Vórgãos e instituições públicas estaduais e municipais que desempenhem funções complementares ou afins com a habitação;
VIentidades privadas que desempenhem atividades como agentes promotores de ações relativas à habitação, bem como associações comunitárias, movimentos sociais, cooperativas e sindicatos atuantes no setor da habitação.
Parágrafo únicoO Poder Executivo fica autorizado a contratar Instituição financeira destinada ao agenciamento financeiro do programa.

CAPÍTULO II

DO FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

SEÇÃO I

OBJETIVOS E FONTES

Art. 4.
- Fica criado o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar os recursos para os programas estruturados no âmbito do SEHIS-AM, destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
Art. 5.
- O FEHIS é constituído por:
Irecursos de natureza orçamentária que lhe forem destinados pela União, pelo Estado do Amazonas e pelos municípios que aderirem ao Sistema Estadual;
IIretorno financeiro de empréstimos destinados aos investimentos em programas e projetos de interesse habitacional;
IIIrecursos provenientes de receitas tributárias específicas, assim como taxas e contribuições arrecadadas pelo Estado e pelos municípios decorrentes de empreendimentos e serviços de interesse habitacional;
IVrecursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
Vcontribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
VIreceitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FEHIS; e
VIIoutros recursos ou bens que lhe vierem a ser destinados.

SEÇÃO II

DO CONSELHO GESTOR DO FEHIS

Art. 6.
- O FEHIS será gerido por um Conselho Gestor.
Art. 7.
- O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto de forma paritária por 8 (oito) membros, representantes do Poder Executivo e da sociedade civil organizada.
§ 1º- A Presidência do Conselho Gestor do FEHIS será exercida pelo Titular da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SEINF, como Órgão Central do Sistema.
§ 2º- O Presidente do Conselho Gestor do FEHIS exercerá o voto de qualidade.
§ 3º- O Chefe do Poder Executivo Estadual disporá, mediante ato próprio, sobre a composição do Conselho Gestor do FEHIS, definindo dentre os integrantes do SEHIS/AM os seus componentes, previstos no artigo 3.° desta Lei.
§ 4º- Competirá ao Órgão Executor, proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.

SEÇÃO III

DAS APLICAÇÕES DOS RECURSOS DO FEHIS

Art. 8.
- As aplicações dos recursos do FEHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
Iaquisição, construção, conclusão, ampliação, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
IIprodução de lotes urbanizados para fins habitacionais;
IIIurbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IVimplantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
Vaquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VIrecuperação ou produção de imóveis em áreas urbanas centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VIIelaboração de planos e projetos habitacionais, gerenciamento e fiscalização de obras bem como desenvolvimento de trabalhos sociais;
VIIIoutros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FEHIS.
§ 1º- Será admitida à aquisição de terrenos, vinculada à implantação de projetos habitacionais.
§ 2º- A aplicação dos recursos do FEHIS em áreas urbanas deve se submeter à política de desenvolvimento urbano expressa no plano diretor de que trata o Capítulo III da Lei n° 10.257, de 10 de julho de 2001, ou, no caso de municípios excluídos dessa obrigação legal, em legislação equivalente.
Art. 9.
- Os recursos do FEHIS poderão ser aplicados de forma descentralizada, por intermédio dos municípios, para o que deverão:
Icriar fundo com dotação orçamentária própria, destinado a implementar a Política de Habitação de Interesse Social do município e receber recursos do FNHIS e FEHIS;
IIinstituir conselho que contemple a participação de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, garantido o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de 1/4 (um quarto) das vagas aos representantes dos movimentos populares;
IIIelaborar Plano Habitacional de Interesse Social, considerando as especificidades do local e da demanda;
IVfirmar termo de adesão ao SEHIS/AM;
Velaborar relatórios de gestão;
VIobservar as disposições dos artigos 8.° e 20 desta Lei, quanto à concessão de financiamentos e subsídios.
§ 1º- As transferências de recursos do FEHIS para os municípios ficam condicionadas ao oferecimento de contrapartida nas condições estabelecidas pelo Conselho Gestor do Fundo e nos termos da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2º- A contrapartida a que se refere o § 1° poderá ser integralizada com recursos financeiros, bens imóveis ou serviços, desde que vinculados aos respectivos empreendimentos habitacionais realizados no âmbito dos programas do SEHIS/AM.
§ 3º- Serão admitidos conselhos e fundos municipais já existentes, que tenham finalidades compatíveis com o

disposto nesta Lei.

§ 4º- O Conselho Gestor do FEHIS poderá dispensar municípios específicos do cumprimento dos requisitos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, em razão de características territoriais, econômicas, sociais ou demográficas.
§ 5º- É facultada a constituição de fundos e conselhos de caráter intermunicipal.
Art. 10.
- Os recursos do FEHIS e de fundos municipais poderão ser associados a recursos onerosos, inclusive os do FGTS, observadas as regras da Legislação Federal pertinente, bem como à linhas de crédito de outras fontes.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS INTEGRANTES DO SEHIS/AM

SEÇÃO I

DO CONSELHO GESTOR DO FEHIS

Art. 11.
- Ao Conselho Gestor do FEHIS compete:
Iaprovar a política e os planos estaduais de habitação;
IIestabelecer diretrizes e critérios de alocação dos recursos do FEHIS, observado o disposto nesta Lei, e nas diretrizes da política e do plano estadual de habitação em vigor;
IIIaprovar orçamentos, planos de aplicação e metas anuais e plurianuais de investimentos do FEHIS;
IVdeliberar sobre as contas do FEHIS;
Vdirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FEHIS, nas matérias de sua competência;
VIfixar os valores de remuneração dos agentes financeiros;
VIIaprovar seu Regimento Interno.
Parágrafo únicoNa aplicação de recursos do FGTS, na forma de subsídio na área habitacional, serão observadas as diretrizes de que trata o inciso II deste artigo, sem prejuízo da Legislação Federal pertinente.

SEÇÃO II

DO ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA

Art. 12.
- Ao Órgão Central do Sistema, compete:
Iconvocar e presidir as reuniões do Conselho Gestor do FEHIS;
IIcoordenar a integração das políticas e ações vinculadas ao Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social - SEHIS/AM.
IIIfiscalizar as ações dos órgãos que compõem o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social - SEHIS/AM;
IVoutras atividades definidas no Regimento Interno do Conselho.

SEÇÃO III

DO ÓRGÃO EXECUTOR DO PROGRAMA

Art. 13.
- Ao Órgão Executor do Programa, sob a orientação do Órgão Central do Sistema, compete:
Iformular a Política Estadual de Habitação de Interesse Social;
IIelaborar as diretrizes e estratégias e propor instrumentos para a implementação da Política Estadual de Habitação de Interesse Social;
IIIelaborar planos estaduais de habitação de interesse social, em conformidade com as diretrizes estabelecidas e em articulação com os planos municipais de habitação;
IVoferecer subsídios técnicos à criação dos conselhos intermunicipais com atribuições específicas relativas às questões habitacionais, integrantes do SEHIS;
Vcoordenar a execução da Política Estadual de Habitação de Interesse Social, observadas as diretrizes de atuação do SEHIS;
VIcriar e manter um sistema de informações para subsidiar a formulação, implementação, acompanhamento e controle das ações no âmbito do SEHIS/AM, incluindo cadastro estadual de beneficiários das políticas de subsídios, podendo, para tal, firmar convênios e contratos;
VIIelaborar a proposta orçamentária e controlar a execução do orçamento e dos planos de aplicação anuais e plurianuais dos recursos do FEHIS, em consonância com a legislação pertinente;
VIIIacompanhar e avaliar as atividades das entidades e órgãos integrantes do SEHIS, visando a assegurar o cumprimento da legislação, das normas e das diretrizes em vigor.

SEÇÃO IV

DO AGENTE FINANCEIRO

Art. 14.
- Ao Agente Financeiro, compete:
Iatuar como instituição depositária dos recursos do FEHIS;
IIzelar pela integridade e rentabilidade dos recursos do FEHIS;
IIIimplementar os procedimentos operacionais referentes à aplicação dos recursos do FEHIS, com base nas normas e diretrizes estabelecidas pelo Conselho Gestor do Fundo;
IVcontrolar a execução financeira dos recursos do FEHIS;
Vprestar contas das operações realizadas com recursos do FEHIS, com base nas atribuições que lhes são especificamente conferidas, submetendo-as ao Conselho Gestor do Fundo, sem prejuízo das competências e prerrogativas dos órgãos de controle interno e externo, encaminhado-as ao Tribunal de Contas do Estado.

SEÇÃO V

DOS CONSELHOS MUNICIPAIS

Art. 15.
- Os municípios que aderirem ao SEHIS/AM deverão atuar como articuladores das ações do setor habitacional no âmbito do seu território, promovendo a integração de seus planos habitacionais aos planos de desenvolvimento estadual, coordenando atuações integradas, em especial nas áreas complementares à habitação e das políticas de subsídios.
Art. 16.
- Observadas as normas emanadas do Conselho Gestor do FEHIS, os conselhos municipais fixarão critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais.
Art. 17.
- Os conselhos municipais promoverão ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade das ações do SEHIS/AM.
Parágrafo únicoOs conselhos municipais deverão também dar publicidade às regras e critérios para o acesso a moradias no âmbito do SEHIS/AM, em especial às condições de concessão de subsídios.
Art. 18.
- Os conselhos municipais devem promover audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais no âmbito do SEHIS/AM.
Art. 19.
- As demais entidades e órgãos integrantes do SEHIS/AM contribuirão para o alcance dos objetivos do referido Sistema no âmbito de suas respectivas competências institucionais.

CAPÍTULO IV

DOS BENEFÍCIOS E SUBSÍDIOS FINANCEIROS DO SEHIS/AM

Art. 20.
- O acesso à moradia deve ser assegurado aos beneficiários do SEHIS/AM, de forma articulada entre as 03 (três) esferas de Governo, garantindo o atendimento prioritário às famílias de menor renda e adotando políticas de subsídios implementadas com recursos do FNHIS e do FEHIS.
Art. 21.
- Os benefícios concedidos no âmbito do SEHIS/AM poderão ser representados por:
Isubsídios financeiros destinados a complementar a capacidade de pagamento das famílias beneficiárias, respeitados os limites financeiros e orçamentários federais, estaduais e municipais;
IIisenção ou redução de impostos municipais e estaduais incidentes sobre o empreendimento, no processo construtivo, condicionado à prévia autorização legal;
IIIoutros benefícios não caracterizados como subsídios financeiros, destinados a reduzir ou cobrir o custo de construção ou aquisição de moradias, decorrentes ou não de convênios firmados entre o Poder Público local e a

iniciativa privada.

§ 1º- Para concessão dos benefícios de que trata este artigo serão observadas as seguintes diretrizes:
Iidentificação dos beneficiários dos programas realizados no âmbito do SEHIS/AM no cadastro estadual de que trata o inciso VI do art. 13 desta Lei, de modo a controlar a concessão dos benefícios;
IIvalores de benefícios inversamente proporcionais à capacidade de pagamento das famílias beneficiárias;
IIIutilização de metodologia aprovada pelo órgão central do SEHIS/AM para o estabelecimento dos parâmetros relativos aos valores dos benefícios, à capacidade de pagamento das famílias e aos valores máximos dos imóveis, que expressem as diferenças regionais;
IVconcessão do subsídio como benefício pessoal e intransferível, concedido com a finalidade de complementar a capacidade de pagamento do beneficiário para o acesso à moradia, ajustando-a ao valor de venda do imóvel ou ao custo do serviço de moradia, compreendido como retribuição de uso, aluguel, arrendamento ou outra forma de pagamento pelo direito de acesso à habitação;
Vpara efeito do disposto nos incisos I a IV do caput deste artigo, especificamente para concessões de financiamentos e subsídios, quando houver, a lavratura de escritura ou celebração de contratos os mesmos deverão constar, preferencialmente, no nome da mulher.
§ 2º- O beneficiário favorecido por programa realizado no âmbito do SEHIS/AM somente será contemplado uma única vez com os benefícios de que trata este artigo.
§ 3º- Outras diretrizes para a concessão de benefícios no âmbito do SEHIS/AM poderão ser definidas pelo Conselho Gestor do FEHIS.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 22.
- Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, após sua publicação.
Art. 23.
- Ao ÓRGÃO EXECUTOR DO PROGRAMA caberá tomar todas as providências necessárias à implementação do SEHIS/AM e execução da Política Habitacional no Estado nos termos definidos nesta Lei.
Art. 24.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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