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Decreto Estadual do Amazonas nº 27374, de 16 de janeiro de 2008

Decreto nº 27374

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Casa Civil

DECRETO N.º 27.374, DE 16 DE JANEIRO DE 2008

ALTERA, na forma que especifica, o Decreto n.º 26.954, de 27 de agosto de 2007, que "DISPÕE sobre consignações em folha de pagamento de servidores dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Amazonas", e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de possibilitar a consignação em folha de pagamento, a título facultativo, de pensão alimentícia decorrente de acordos extrajudiciais referendados pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 26.954, de 27 de dezembro de 2007;

CONSIDERANDO, ainda, o que consta do Processo n.º 3.046/2007-CASA CIVIL,

D E C R E T A :

Art. 1.
O artigo 2.º do Decreto n.º 26.954, de 27 de agosto de 2007, passa a vigorar com a inclusão do inciso VII ao
§ 2ºº e do
§ 3ºº, com as seguintes redações:

"

Art. 2.
............................................................................................................................................................................................ O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de trinta dias, a republicação do Decreto n.º 26.954, de 27 de agosto de 2007, com texto consolidado em face das alterações promovidas por este Decreto.

§ 2ºº .................................................................................................................................................................................................... VII - pensão alimentícia decorrente de acordo extrajudicial referendado pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público do Estado do Amazonas.
§ 3ºº O servidor que autorizou a consignação em folha de pagamento de pensão alimentícia, decorrente de acordo não referendado pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, terá prazo de 90 (noventa) dias para referendá-lo, sob pena de suspensão da consignação."

Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de janeiro de 2008.

EDUARDO BRAGA Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA Secretário de Estado da Fazenda

Publicação: D.O.E. de 16/01/2008

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