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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 27082, de 19 de outubro de 2007

Decreto nº 27082

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Art. 1.
Fica instituído, no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, o Cartão Corporativo de Governo para pagamento das despesas realizadas com a aquisição de bens e contratação de serviços.
Parágrafo únicoOs Fundos que integram o Orçamento do Estado como Unidade Orçamentária deverão adotar o Cartão Corporativo de Governo, na forma deste Decreto e legislação de adiantamento.

DECRETO N.º 27.082, DE 19 DE OUTUBRO DE 2.007

INSTITUI o Cartão Corporativo de Governo e disciplina a sua utilização no pagamento de despesas que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 68 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1.964, e no artigo 15, inciso III, da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1.993 e que mais consta do Processo n.º 4.949/2.007-CASA CIVIL,

DECRETA:

Art. 2.
O Cartão Corporativo de Governo é instrumento de pagamento, emitido em nome da unidade gestora, operacionalizado por instituição financeira autorizada, utilizado exclusivamente pelo portador nele identificado, nos casos indicados em ato próprio da autoridade competente, respeitados os limites definidos nos termos deste Decreto.

Art. 3.
Sem prejuízo dos demais instrumentos de pagamento previstos na legislação, utilização do Cartão Corporativo de Governo para pagamento de despesas poderá ocorrer no caso de aquisição de bens e contratação de serviços de pronto pagamento e de entrega imediata enquadrados como adiantamento, observadas as normas pertinentes.
Parágrafo únicoAto conjunto dos Secretários de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, da Fazenda e de Administração e Gestão poderá autorizar a utilização do Cartão Corporativo de Governo, como forma de pagamento de outras despesas, bem como estabelecer os casos em que os pagamentos deverão ser efetuados obrigatoriamente mediante o uso do Cartão de que trata este Decreto.

Art. 4.
Além de outras responsabilidades estabelecidas na legislação e na regulamentação específica, para os efeitos da utilização do Cartão Corporativo de Governo, ao ordenador de despesa caberá:
I definir o limite de utilização e o valor para cada portador de cartão;
II altera o limite de utilização e de valor; e
III expedir a ordem para disponibilização dos limites, eletronicamente, junto ao estabelecimento bancário.
Parágrafo únicoO Cartão Corporativo de Governo, e respectiva senha são de uso pessoal e intransferível do Portador nele identificado para as aquisições autorizadas pelo ordenador de despesa, sendo o mesmo responsável pela sua guarda e uso, nos termos deste Decreto, não podendo ser utilizado para outros fins.

Art. 5.
As despesas referentes a adiantamento, conforme estabelecido na legislação vigente, serão efetivadas preferencialmente por meio do Cartão Corporativo de Governo.

Art. 6.
É vedada a utilização do Cartão Corporativo de Governo quando não houver saldo suficiente para o atendimento da despesa na correspondente Nota de Empenho.

Art. 7.
E vedada a aceitação de qualquer acréscimo no valor da despesa decorrente da utilização do Cartão Corporativo de Governo.

Art. 8.
Não será admitida a cobrança de taxas de adesão, de manutenção, de anuidades ou de quaisquer outras despesas decorrentes da obtenção ou do uso do Cartão Corporativo de Governo.
Parágrafo únicoNão estão incluídas na vedação de que trata este artigo eventuais despesas decorrentes de fornecimento, pela instituição financeira contratada, de originais ou cópias de comprovantes de venda, por solicitação do respectivo órgão ou entidade da administração pública estadual a que se refere o artigo 1.º do Decreto.

Art. 9.
Toda transação efetuada através do Cartão Corporativo de Governo deverá ser efetivada na data de compra ou realização do serviço, mediante assinatura do respectivo comprovante, emitido em duas vias, pelo valor final da operação.
Art. 10.
As entidades integrantes da administração indireta, não incluídas no artigo 1.º, adotarão o Cartão Corporativo de Governo como forma de pagamento, observado o disposto neste Decreto e, no que couber na legislação que trata do adiantamento.
Art. 11.
As Secretarias de Estado da Fazenda e de Administração e Gestão, poderão, conjuntamente, expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de outubro de 2.007.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ Governador do Estado, em exercício

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DENIS BENCHIMOL MINEV Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

ISPER ABRAHIM LIMA Secretário de Estado da Fazenda

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO Secretário de Estado de Administração e Gestão

Publicação: D.O.E. de 22/10/2007

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