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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 27073, de 18 de outubro de 2007

Decreto nº 27073

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Art. 1.
A COMISSÃO DE COOPERAÇÃO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS - CCRIA, vinculada à Secretaria de Governo, nos termos do artigo 3º, V, b, da Lei Delegada n.º 119, de 18 de maio de 2.007, republicada no Diário Oficial do Estado, edição de 11 de junho de 2.007, tem a finalidade de promover a interlocução e a conseqüente representatividade do Estado do Amazonas com o Governo Federal e organismos públicos e privados, nacionais e internacionais, com vistas à captação de recursos e à realização de acordos de cooperação de interesse do Estado.

DECRETO N.º 27.073, DE 18 DE OTUUBRO DE 2.007

REGULAMENTA a COMISSÃO DE COOPERAÇÃO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DO GOVERNO DO ESTADO - CCRIA, estabelece procedimentos para a formulação de parcerias voltadas à captação de recursos e à realização de acordos de cooperação de interesse do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO que a Lei Delegada n.º 119, de 18 de maio de 2.007, republicada no Diário Oficial do Estado, edição de 11 de junho de 2.007, fixou as competências e a estrutura organizacional da Comissão de Cooperação e Relações Institucionais do Governo do Estado-CCRIA,

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os mecanismos de supervisão da execução de ajustes voltados à captação de recursos e à realização de acordos de cooperação de interesse do Estado do Amazonas com organismos federais e internacionais,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer medidas e procedimentos que garantam o cumprimento das exigências de admissibilidade, da segurança de tramitação e da rapidez de atendimento das formulações de parceria em benefício do Estado,

D E C R E T A :

Art. 2.
Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, e considerando o que determina o artigo 4.º,
§ 1ºº da Lei Delegada n.º 119, de 18 de maio de 2.007, são competências da CCRIA: º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, compete, ainda, à CCRIA receber o expediente governamental, anexá-lo ao Projeto e promover seu ingresso na instituição parceira, encaminhando o registro de protocolo à Casa Civil.

I o encaminhamento e o acompanhamento de Projetos dos organismos do Governo Estadual junto ao Governo Federal e organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;
II o acompanhamento da execução dos convênios e contratos de repasses já firmados, verificando a compatibilidade das ações com o Plano de Trabalho aprovado, mediante a análise prévia dos projetos básicos a serem encaminhados à Comissão Geral de Licitação do Poder Executivo, e a certificação dos processos de pagamentos a serem liquidados;
III o acompanhamento e o controle da execução das metas, etapas e projetos pactuados;
IV o estudo e proposição de ajustes ou ações para reapresentação de Projetos;
V a permanente atualização do Gabinete do Governador e dos Secretários de Estado de Governo e de Planejamento e Desenvolvimento Econômico acerca da tramitação dos pleitos junto aos organismos referidos no inciso I deste artigo, bem como do andamento da execução dos projetos já pactuados, por intermédio de relatórios gerenciais ou quando solicitado;
VI a promoção de interação permanente com as Secretarias de Estado e demais órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, a fim de orientar a elaboração de projetos, informar as fontes potenciais de captação de recursos, acompanhar a execução dos projetos pactuados e orientar a elaboração da respectiva prestação de contas.

§ 2ºº Nenhum pagamento com recursos oriundos de convênios, contratos de repasses ou de financiamento e de suas contrapartidas poderá ser efetuado sem a certificação do processo pela CCRIA.

Art. 3.
Os integrantes do Núcleo de Captação de Recursos terão exercício em Brasília - Distrito Federal, e os componentes do Núcleo de Acompanhamento da Execução de Ajustes exercerão suas atividades em Manaus.

Art. 4.
Os cargos de provimento em comissão necessários ao funcionamento da Comissão de Cooperação e Relações Institucionais do Governo do Estado - CCRIA, são os especificados no Anexo III da Lei Delegada n.º 119, de 18 de maio de 2.007, mantida a remuneração dos membros, fixada na Lei Delegada n.º 32, de 29 de julho de 2.005.
Parágrafo únicoAos titulares dos cargos de provimento em comissão de Secretário Executivo Adjunto da CCRIA compete o exercício das Coordenadorias dos Núcleos de Captação de Recursos e de Acompanhamento da Execução de Ajustes.

Art. 5.
A formulação de parcerias com o Governo Federal e organismos públicos e privados, nacionais e internacionais, voltadas à captação de recursos e à realização de acordos de cooperação de interesse do Estado do Amazonas, obedecerão à seguinte disciplina:
I às Secretarias de Estado, Fundações, Autarquias e Empresas Públicas unipessoais compete:
a) informar à CCRIA, por intermédio da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, as ações, programas, planos e projetos de interesse das respectivas áreas de atuação, com vistas à captação de recursos;
b) elaborar ou reelaborar o Projeto e encaminhá-lo à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN;
c) prestar à CCRIA, através de seu Núcleo de Acompanhamento da Execução de Ajustes, as informações referentes à execução do projeto e da prestação de contas, dos acordos já firmados com os órgãos federais e organismos internacionais, dentro de sua área de atuação;
d) designar um representante do órgão ou entidade junto à CCRIA, com vistas ao cumprimento das atribuições setoriais específicas;
e) prestar suporte às atividades da Comissão, quando solicitado por sua Presidente;
II à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN compete receber o Projeto e proceder ao cadastramento e avaliação quanto à compatibilidade com os planos e programas de Governo, e encaminhá-los à Casa Civil;
III à Casa Civil incumbe a elaboração do respectivo expediente oficial do Governador, colhendo a assinatura, numerando a correspondência e encaminhando-a à CCRIA.

§ 1ºº A Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico e o Escritório de Representação do Governo em Brasília fornecerão local para funcionamento, apoio logístico e administrativo aos trabalhos da CCRIA.

§ 2ºº Ficam submetidos aos procedimentos previstos neste artigo os ajustes celebrados mediante a delegação prevista no Decreto n.º 23.717, de 03 de setembro de 2.003.

Art. 6.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Governo.

Art. 7.
Revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos n.º 23.743, de 22 de setembro de 2.003 e 24.867, de 22 de março de 2.005, este Decreto em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de outubro de 2.007.

OMAR JOSÉ ADBEL AZIZ Governador do Estado, em Exercício JOSÉ MELO DE OLIVEIRA Secretário de Estado de Governo RAUL ARMONIA ZAIDAN Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Publicação: D.O.E. de 18/10/2007

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