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Decreto Estadual do Amazonas nº 27071, de 18 de outubro de 2007

Decreto nº 27071

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Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Sistema Estadual de Arquivos - SEARQ.

DECRETO N.º 27.071, DE 18 DE OUTUBRO DE 2.007

INSTITUI o Sistema Estadual de Arquivos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 1.º , I, da Lei Delegada n.º 75, de 18 de maio de 2.007;

CONSIDERANDO que são deveres do Poder Público a gestão documental e a proteção especial a documentos de arquivos como instrumentos de apoio à administração, à cultura, ao desenvolvimento científico e como elementos de prova e informação;

CONSIDERANDO a necessidade de organizar os arquivos oficiais do Estado do Amazonas, em forma de sistema, capaz de manter permanentemente a memória documental administrativa e pública do Estado, e o que mais consta do Processo n.º 5.708/2.007-CASA CIVIL,

D E C R E T A :

Art. 2.
Sob a coordenação da Secretaria de Estado de Administração e Gestão-SEAD com apoio dos órgãos setoriais, o Sistema Estadual de Arquivos do Estado do Amazonas - SEARQ tem por finalidade assegurar a proteção, a preservação e o acesso à documentação de arquivos, bem como estabelecer normas técnicas de organização dos arquivos da Administração Pública Estadual nas suas esferas de competência, tendo em vista os valores administrativo, legal, histórico, cultural, além do interesse e das necessidades da sociedade.

§ 1ºº Os órgãos setoriais para fins técnicos, vinculam-se, diretamente ao órgão coordenador do sistema, e dele receberão orientações técnicas e normativas, sem prejuízo da subordinação administrativa ao órgão em cuja estrutura organizacional estiver integrada.

§ 2ºº Os órgãos setoriais serão os responsáveis por todos os documentos que não sejam de uso corrente, e que por razões de interesse administrativo, aguardam a sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente.

§ 3ºº A articulação entre os órgãos setoriais e o órgão coordenador far-se-á por intermédio da administração superior das respectivas entidades.

Art. 3.
Compõem o Sistema Estadual de Arquivos -SEARQ, os órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo únicoPodem também participar do SEARQ os arquivos dos demais Poderes, mediante celebração de convênios com o Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Estado de Administração e Gestão -SEAD.

Art. 4.
Compete ao órgão coordenador do sistema:
I estabelecer princípios, diretrizes, normas e métodos sobre a organização e o funcionamento das atividades de arquivos;
II orientar o preparo e a organização dos documentos em fase de transferência para o arquivo permanente;
III prestar orientação técnica aos órgãos integrantes do Sistema;
IV celebrar convênio de cooperação técnica e manter intercâmbio com outros arquivos nacionais e internacionais;
V supervisionar a conservação dos documentos sob custódia;
VI orientar na elaboração da gestão de documentos e tabela de temporalidade;
VII proceder a gestão de documentos na administração pública estadual e estabelecer normas de organização e controle de funcionamento dos arquivos correntes e intermediários.

Art. 5.
Compete aos órgãos setoriais do sistema:
I elaborar, em conformidade com as diretrizes emanadas do órgão coordenador, normas disciplinares internas de recepção, produção, tramitação e arquivamento de documentos gerados e recebidos em seus respectivos âmbitos de atuação;

II - participar do processo de avaliação de documento e na elaboração do plano de destinação e tabela de temporalidade de documentos, no âmbito dos órgãos da Administração Direta e indireta do Poder Executivo, por meio das comissões setoriais de avaliação;

III prestar orientação técnica, controlar e, quando for, o caso executar as atividades arquivistícas em seus respectivos âmbitos de atuação, com observância das normas expedidas pelo órgão coordenador;
IV apresentar sugestões para o aprimoramento da organização de Arquivos correntes, intermediários e permanentes;
V colaborar com o órgão coordenador do sistema no desempenho de suas atribuições;
VI proceder o arquivamento, guarda conservação da documentação específica do seu órgão, pelo prazo estipulado pela tabela de temporalidade e na forma estabelecida por normas complementares definidas pela SEAD.

Art. 6.
Caberá a Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, a edição de normas complementares específicas para o cumprimento deste Decreto.

Art. 7.
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de outubro de 2.007.

OMAR JOSÉ ADBEL AZIZ Governador do Estado, em Exercício JOSÉ MELO DE OLIVEIRA Secretário de Estado de Governo RAUL ARMONIA ZAIDAN Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Publicação: D.O.E. de 18/10/2007

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